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GABARITO: CORRETO
Art. 167, §1º, CF/88:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Os crimes de responsabilidade fiscal estao no CP a partir do art. 359-A. Sao os crimes contra as financas publicas
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Art. 167, §1º, CF/88:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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GABARITO: CORRETO
Art. 167, §1º, CF/88:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: [...]
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
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Artigo que o Cespe ama cobrar.
Ano: 2020 Banca: Órgão: Prova:
Julgue o item a seguir, acerca de despesas públicas.
Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Gabarito: ERRADO
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A assertiva está em
consonância com o disposto no art. 167, §1º, da Constituição Federal, devendo
ser assinalada como correta:
CF, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
Gabarito do Professor: CERTO
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Os crimes de responsabilidade fiscal, que na realidade são tipificados como crimes contra as finanças públicas, foram inseridos no (Decreto-Lei nº 2.848/1940) pela Lei nº 10.028/2000. Tal lei acrescentou o Capítulo IV no , discriminando os crimes contra as finanças públicas, bem como, prescreve as penalidades quando da prática desses, que seguem: contratação de operação de crédito (pena de reclusão de um a dois anos); inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (pena de detenção de seis meses a dois anos); assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (pena de reclusão de um a quatro anos); ordenação de despesa não autorizada (pena de reclusão de um a quatro anos); prestação de garantia graciosa (pena de detenção de três meses a um ano); não cancelamento de restos a pagar (pena de detenção de seis meses a dois anos); aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (pena de reclusão de um a quatro anos); oferta pública ou colocação de títulos no mercado (pena de reclusão de um a quatro anos).
Peguei nesse site: https://www.jornalcontabil.com.br/diferenciacao-entre-crimes-de-responsabilidade-e-crimes-de-responsabilidade-fiscal-uma-abordagem-conceitual/
achei que fez mais sentido.
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- crime de responsabilidade fiscal
- natureza de infração penal (crime)
- via de regra, previsto nos crimes contra finanças públicas do Código Penal
- crime de responsabilidade
- natureza de ilícito administrativo, crime só no nome
- via de regra, atinge mais agentes políticos
- lei no 1.079/50