-
Contribuição dos Segurados (Empregado/Avulso/Doméstico)
Limite máximo do salário de contribuição – LMSC (TETO)
Salário-de-contribuição (R$)
até 1 salário-mínimo (R$ 1.039,00) -7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 - 9%
de 3.134,41 até LMSC (R$ 6.101,06) - 14%
PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 (DOU: 14/01/2020):
-
Gabarito: Errado
A alíquota de 5% é permitida somente para os microempreendedores individuais e segurados facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência desde que pertença a família de baixa renda. Trata-se de hipótese em que o segurado facultativo possua inscrição no CadÚnico. (art. 21, II, b, da Lei 8.212/91)
Considera-se baixa renda: a família inscrita no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos. (art. 21, §4ª da Lei 8.212/91)
-
Lei 8.212: Art. 21 § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
-
Fátima, por dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribuir para a previdência social na qualidade de segurada facultativa, poderá recolher o percentual de 5% sobre o salário mínimo.
Art. 21 § 2o Lei 8212/91 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Já Ronaldo, por contribuir como segurado trabalhador avulso, não poderá recolher o percentual de 5%.
Art. 28. EC 103/19 Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
GABARITO: ERRADO
-
Fátima, por dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribuir para a previdência social na qualidade de segurada facultativa, poderá recolher o percentual de 5% sobre o salário mínimo.
Art. 21 § 2o Lei 8212/91 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Já Ronaldo, por contribuir como segurado trabalhador avulso, não poderá recolher o percentual de 5%.
Art. 28. EC 103/19 Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
GABARITO: ERRADO
-
Empregado , trabalhador avulso e empregado doméstico enquadram-se na regra progressiva.
-
Se a questão falasse de Fátima estaria correta.
-
Art. 198 do Decreto 3.048/1999, atualizado conforme o novo Regulamento da Previdência Social - Decreto 10.410/2020
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
até 1.039,00 -7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 - 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 - 12%
de 3.134,41 até 6.101,06 - 14%
-
Em síntese, ele somente poderia contribuir com essa alíquota (5%) caso fosse cadastrado no CadÚnico. Ademais, vale citar o posicionamento da TNU sobre o tema:
TNU 181 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Portanto, trata-se de obrigação acessória de prévia inscrição; não podendo gerar efeitos retroativos. Por sua vez, não se trata de questão meramente burocrática, mas sim, requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%.
Lembrando: Quem contribuiu com essa alíquota somente terá direito ao benefício de aposentadoria por idade.
-
Resposta: ERRADA.
A questão menciona trabalhador avulso, portanto essa classe entra na regra progressiva de alíquotas que variam de acordo com o salário de contribuição, bem como os empregados e empregados domésticos. Elas são: 7,5%, 9%, 12% e 14%.
Para contribuição de 5% é preciso:
*Integrar família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico
*Não possuir renda própria;
*Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e não exercer atividade remunerada;
A contribuição de 5% não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, vale para a aposentadoria por idade. Também não permite a validação desse tempo para outros regimes de previdência social. Os demais benefícios estão assegurados.