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GABARITO: CERTO
Lei. 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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GABARITO: CERTO
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Trata-se de Período de Graça
O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.
De acordo com o Art.15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91.
O período de graça pode ser concedido nas seguintes situações:
a) para quem está em gozo de benefício;
b) para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) para o segurado retido ou recluso;
e) para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) para o segurado facultativo.
Fonte: Direito Doméstico
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Período de graça:
Militar 3 meses
Facultativo 6 meses
Segregado 12 meses
Recluso 12 meses
Deixa de exercer atividade remunerada 12 Meses
Desempregado (registro no MTE) 24 meses
Desempregado c/ 120 contribuições 24 meses
Desempregado + de 120 contribuições 36 meses
Gozo de benefício Indeterminado
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A banca alega que Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições, e indaga afirma que Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.
A assertiva está certa porque o artigo 15 da Lei 8.213|91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
A assertiva está CERTA.
Legislação:
Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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Gabarito:"Certo"
Lei. 8213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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LEO Dawf - me permita um breve complemento:
Período de graça:
Militar 3 meses
Facultativo 6 meses
Segregado 12 meses
Recluso 12 meses
Deixa de exercer atividade remunerada 12 Meses
Desempregado (registro no MTE) 24 meses
Desempregado c/ 120 contribuições 24 meses
Desempregado + de 120 contribuições+ desemprego involuntário - 36 meses
Gozo de benefício Indeterminado
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coitado gente, o cara apenas estrup.ou uma pessoa, tem que proteger ele mais um ano ate q o coitadinho consiga um emprega.