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ID
3406261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


O reconhecimento da perda da qualidade de segurado de Jorge ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do prazo de doze meses após o livramento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Lei 8.213/91

    art. 15, §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Correta . Art. 15, IV e § 4º da Lei 8213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Acrescentando...

    O prazo para recolhimento do CI que presta serviço por conta própria será até o dia 15 do mês seguinte.

    Se cair em dia que não há expediente bancário poderá postecipar para o dia útil imediatamente seguinte.

    Bons estudos!

  • Não confundir com o período de carência para o recebimento do Auxílio-Reclusão: 24 meses.

  • Período de graça é um prazo em que o segurado do INSS mantêm seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

    Em relação ao segurado que foi preso, o período de graça é de 12 meses após o livramento.

    Art. 15. Lei 8213/91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    Por sua vez, esse prazo será contato na forma do § 4º do referido artigo, que diz que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

    O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O Decreto 3.048/99, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

    Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida, entendimento mais favorável aos segurados, inclusive.

    GABARITO: CERTO

  • Ola!

    Acrescentando aos comentários dos colegas: so recebe auxilio reclusão, os filhos do recluso se e somente se este for baixa renda e o recluso estiver em regime fechado.

  • Gabarito:"Certo"

    • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    • Lei 8.213/91, art. 15, §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
  • O preso que foi preso na qualidade de segurado da previdência, após sair da prisão fica na qualidade de segurado (conhecido como período de graça) até 12 MESES.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    CESPE

    Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

    CERTO!

  • Certo

    L8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • 6 meses após ( facultativo ) 3 meses ( serviço militar obrigatório )
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Mesmo sendo o CI? a lei não especifica os Contribuintes individuais.

  • pessoal lembrando que na maior parte das vezes , os segurados acabam ganhando 1 mês e 15 dias a mais no prazo do período de graça, já que a está ocorre no mês seguinte.
  • (CERTO) Para lembrar (art. 15 Lei 8.212/91):

    1.   A REGRA É PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES

    2.    As exceções de período de graça inferior: incorporado à FAB e o facultativo

    3.    As exceções SEM período de graça: segurado em gozo de auxílio acidente

    4.    As exceções com período de graça SEM LIMITE: segurado em gozo de qualquer benefício que não seja auxílio acidente

  • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES

    II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições

    III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas;

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.