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GABARITO: Afirmação CERTO!
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GABARITO: C
Lei nº 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Atente-se que, a guarda é para fins de adoção! Não é qualquer guarda.
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A segurada ou segurado que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção possui direito à licença-maternidade.
A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante.
Antes da alteração promovida pela Lei 12.873/13 à Lei 8213/91, o salário maternidade variava de acordo com a idade da criança.
Além disso, o artigo 71-A fala expressamente em SEGURADO e SEGURADA, deixando claro que o homem adotante tem direito ao benefício.
Lei nº 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
GABARITO: CERTO
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GABARITO : CERTO.
Decreto 3.048/99.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
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A Emenda Constitucional 103/2019, disciplinado o benefício de pensão por morte, em seu art. 23, § 6º, dispõe que, para fins de recebimento da pensão por morte, equiparam-se a filhos exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
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Certo
L8213
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
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CERTO
LEI 8.213
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Certo.
Lei 8.213. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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CORRETO e caso a mãe biológica já tenha recebido, ainda assim a adotiva(o) receará POR 30 DIAS.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social
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A segurada ou segurado que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção possui direito à licença-maternidade.
A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante. Antes da alteração promovida pela Lei 12.873/13 à Lei 8213/91, o salário maternidade variava de acordo com a idade da criança.
Além disso, o artigo 71-A fala expressamente em SEGURADO e SEGURADA, deixando claro que o homem adotante tem direito ao benefício.
Lei nº 8.213/91 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
GABARITO: CERTO