SóProvas


ID
3406285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Altera aspectos materiais de determinado tributo não poderá retroagir.

  • ERRADO

    -

    Com relação ao aumento da alíquota (CORRETA): NÃO RETROAGE (deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade qualificada nonagesimal - não retroage).

    Com relação à redução da multa moratória (ERRADA): RETROAGE (o ato não foi julgado e houve redução, portanto, a penalidade tornou-se menos severa que a prevista na lei anterior, aplicando-se o art. 106, II, c do CTN).

    -

  • Comentário excelente do colega Matheus Eurico resumiu muito bem o que acabei de estudar.

  • Também é importante destacar que o enunciado menciona o período de 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017, sendo que no dia 1.º/9/2017 a norma já estava vigente e plenamente produzindo efeitos.

  • A lei instituidora ou majoradora de tributos não será aplicável a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.

    O art. 106 do CTN carrega uma importante exceção, trazendo que casos em que a lei expressamente interpretativa ou que disponha sobre infrações e penalidades de forma mais favorável ao sujeito passivo se aplica a atos o fatos pretéritos.

    Reduzir o tributo = não retroage

    Reduzir a penalidade (multa) = retroage

  • gabarito ERRADO

    CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • Correto o comentário de Matheus Eurico, uma parte Certa e Outra Errada, portanto, questão deveria ser Anulada.

  • Comentários maravilhosos. Ajuda-me muito!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Fundamento:

    AUMENTO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO:

    Art. 144, CTN. O lançamento REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da obrigação e REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE posteriormente modificada ou revogada.

    REDUÇÃO DA MULTA:

    Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:

     (...)

    II - tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

    (...)

    c) quando LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    OBS: O STJ, assentando posicionamento contrário à Fazenda Pública, entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito. (REsp 183.994/SP).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de aplicação da legislação tributária, especialmente a possibilidade de [[aplicação retroativa]]. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 106, III, c, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Em regra não é possível aplicar a legislação tributária retroativamente. Quanto a isso, cabe destacar que o art. 150, III, a, CF veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituir ou aumentar a exação. Esse é o princípio constitucional da irretroatividade tributária. Todavia, o CTN prevê no art. 106 algumas hipóteses de aplicação retroativa da legislação tributária. Anote-se que esses casos nunca se referem à cobrança de tributo. Entre os casos previstos, está a aplicação retroativa de penalidades, prevista no art. 106, II, c, CTN. Assim, se uma lei prever uma penalidade menos severa, e o ato ainda estiver definitivamente julgado, ela se aplica retroativamente aos fatos ocorridos na vigência da legislação anterior.

    No caso relatado no item, o erro está em afirmar que não se aplica retroativamente a legislação que reduziu a multa de mora. Sendo uma redução, há retroatividade benigna.


    Resposta: ERRADO
  • A lei que estabelece penalidades tributárias pode ter efeitos retroativos.

    ERRADO.

  • A parte da lei que cominou multa menos severa (reduziu a multa de mora em 20%) retroage e se aplica a atos não julgados definitivamente.

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    [...]

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    [...]

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (grifei).

    Portanto, afirmação ERRADA.

  • Vamos dividir a questão em duas partes.

    Primeiramente, ela se refere a duas situações distintas:

    I) AUMENTO DE ALÍQUOTA.

    II) REDUÇÃO DA MULTA EM 20%.

    Então, perceba que com base na primeira situação (aumento da alíquota), essa não pode retroagir visto que, com base no art. 105, do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes [...]

    Logo, em relação a primeira parte, o item estaria correto.

    Contudo, quando se analisa a segunda situação (redução da multa), o art. 106, II, c do CTN é bem claro ao dispor que a lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o que torna a questão, dessa forma ERRADA.

  • A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    2 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.