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Gabarito Errado
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Altera aspectos materiais de determinado tributo não poderá retroagir.
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ERRADO
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Com relação ao aumento da alíquota (CORRETA): NÃO RETROAGE (deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade qualificada nonagesimal - não retroage).
Com relação à redução da multa moratória (ERRADA): RETROAGE (o ato não foi julgado e houve redução, portanto, a penalidade tornou-se menos severa que a prevista na lei anterior, aplicando-se o art. 106, II, c do CTN).
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Comentário excelente do colega Matheus Eurico resumiu muito bem o que acabei de estudar.
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Também é importante destacar que o enunciado menciona o período de 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017, sendo que no dia 1.º/9/2017 a norma já estava vigente e plenamente produzindo efeitos.
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A lei instituidora ou majoradora de tributos não será aplicável a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.
O art. 106 do CTN carrega uma importante exceção, trazendo que casos em que a lei expressamente interpretativa ou que disponha sobre infrações e penalidades de forma mais favorável ao sujeito passivo se aplica a atos o fatos pretéritos.
Reduzir o tributo = não retroage
Reduzir a penalidade (multa) = retroage
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gabarito ERRADO
CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
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Correto o comentário de Matheus Eurico, uma parte Certa e Outra Errada, portanto, questão deveria ser Anulada.
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Comentários maravilhosos. Ajuda-me muito!!!
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GABARITO: ERRADO
Fundamento:
AUMENTO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO:
Art. 144, CTN. O lançamento REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da obrigação e REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE posteriormente modificada ou revogada.
REDUÇÃO DA MULTA:
Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:
(...)
II - tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:
(...)
c) quando LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
OBS: O STJ, assentando posicionamento contrário à Fazenda Pública, entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito. (REsp 183.994/SP).
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de aplicação da legislação tributária, especialmente a possibilidade de [[aplicação retroativa]]. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 106, III, c, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Em regra não é possível aplicar a legislação tributária retroativamente. Quanto a isso, cabe destacar que o art. 150, III, a, CF veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituir ou aumentar a exação. Esse é o princípio constitucional da irretroatividade tributária. Todavia, o CTN prevê no art. 106 algumas hipóteses de aplicação retroativa da legislação tributária. Anote-se que esses casos nunca se referem à cobrança de tributo. Entre os casos previstos, está a aplicação retroativa de penalidades, prevista no art. 106, II, c, CTN. Assim, se uma lei prever uma penalidade menos severa, e o ato ainda estiver definitivamente julgado, ela se aplica retroativamente aos fatos ocorridos na vigência da legislação anterior.
No caso relatado no item, o erro está em afirmar que não se aplica retroativamente a legislação que reduziu a multa de mora. Sendo uma redução, há retroatividade benigna.
Resposta: ERRADO
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A lei que estabelece penalidades tributárias pode ter efeitos retroativos.
ERRADO.
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A parte da lei que cominou multa menos severa (reduziu a multa de mora em 20%) retroage e se aplica a atos não julgados definitivamente.
"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
[...]
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
[...]
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (grifei).
Portanto, afirmação ERRADA.
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Vamos dividir a questão em duas partes.
Primeiramente, ela se refere a duas situações distintas:
I) AUMENTO DE ALÍQUOTA.
II) REDUÇÃO DA MULTA EM 20%.
Então, perceba que com base na primeira situação (aumento da alíquota), essa não pode retroagir visto que, com base no art. 105, do CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes [...]
Logo, em relação a primeira parte, o item estaria correto.
Contudo, quando se analisa a segunda situação (redução da multa), o art. 106, II, c do CTN é bem claro ao dispor que a lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o que torna a questão, dessa forma ERRADA.
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A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
2 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.