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ID
3406297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de impostos de competência municipal, julgue o seguinte item, conforme a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional e a legislação de regência.


O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    ⇢ O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

  • Correta a primeira parte da assertiva: Art. 32, parágrafo 1o, II e III, CTN.

    Incorreta a parte final: IPTU pode ser PROGRESSIVO em razão do VALOR do imóvel - progressividade fiscal (Art. 156, parágrafo 1o, I, CF/88) e ter alíquotas DIFERENTES de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o USO do imóvel (Art. 156, parágrafo 1o, II, CF/88).

  • Outro erro da questão é afirmar que nas zonas urbanizáveis, para incidência do IPTU, seria necessário abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário.

    Isso porque o STJ afastou a necessidade dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN (meio fio ou calçamento, abastecimento de água etc), de forma que estes requisitos são aplicáveis tão somente para a área urbana.

    Foi editada súmula a respeito, que colaciono abaixo:

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Bons estudos.

  • IPTU.

    FG: propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana.

    Zona urbana: definida em lei municipal.

    Pelo menos 2 dos seguintes requisitos:

    1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    2. abastecimento de água;

    3. sistema de esgotos sanitários;

    4. rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    5. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

    STJ. 626. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32 do CTN.

    O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:

    a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);

    b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);

    c) alíquotas diferenciada de acordo com o binômio localidade/uso do imóvel.

  • Área urbana não precisa de melhoramentos

  • Não vejo erro na questão, haja vista em nenhum momento ela restringir.

    O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

    Pois independentemente se na zona considerada urbanizável tiver melhoramento ou não, o município poderá cobrar o IPTU.

  • IPTU:

    Progressivo em relação ao valor do imóvel.

    Alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Somente a área "considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana"

    Isso significa que se a lei for omissa em dizer se a área é urbanizável ou de expansão urbana, não fazendo menção alguma, não qualificando estas áreas, poderá, sim, fazer uso dos melhoramentos elencados no artigo 32 para cobrar IPTU.

  • dois erros:

    1- não são estes os únicos melhoramentos que caracterizam a área como Urbana;

    2- o imposto pode ter aliquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel, e aliquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel.

  • aLiqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel,

  • O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel (ERRADA)

    A questão possui dois erros:

    I) A incidência do IPTU em zonas urbanizáveis não está condicionada ao rol de melhoramentos do art. 32, §1, do CTN. Conforme recente verbete do STJ:

    Súmula 626, STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Complemento: e o que são áreas urbanizáveis?

    As áreas urbanizáveis (ou de expansão urbana) são áreas para onde a cidade está se expandindo e que, por ainda estar se iniciando a expansão, ainda não possuem muitos melhoramentos feitos pelo Poder Público.

    II) A questão tenta confundir progressividade em razão do valor do imóvel com a aplicação de alíquotas diferenciadas em função da localização e uso do imóvel, conforme estabelece a CF/88:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º [...] o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Notar que há somente um erro, progressividade a depender da Localização. Muito embora em áreas Urbanizáveis não se aplica as benfeitorias, o enunciado afirma que incide o IPTU nas duas áreas com aquelas 2 benfeitorias, SIM incide.

  • Quanto a localização, o IPTU não pode ser progressivo mas pode ter alíquotas diferenciadas, ou seja, em uma área nobre de determinado município a alíquota é maior em face de outro imóvel localizado em um subúrbio deste mesmo município.

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:    

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e       

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

  • Gabarito: Errado

    Olhem o MACETE:

    1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;

    2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progre$$ivo em razão do VALOR ($$$$$) do imóvel; e 

    II - ter aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.

    Fonte: um colega do QC

  • Alternativa FALSA

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:    

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e       

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

  • O erro da questão está unicamente na parte final em que diz que o IPTU poderá ser PROGRESSIVO em razão da localização do Imóvel.

    Na verdade a CF prevê que o IPTU poderá ser:

    Progressivo em razão do valor do Imóvel

    Seletivo em razão da localização e do Uso do Imóvel.

    Essa definição de seletividade em razão da localização e do uso foi expressamente afirmada pela FCC na seguinte questão: Q483664

    O IPTU, "poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos gerais do IPTU. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 156, §1º, CF e art. 32, §1º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, CF. O CTN dispõe sobre normas gerais relativas ao IPTU nos arts. 32 a 34. Destaca-se o §1º, do art. 32, que prevê parâmetros de caracterização do que é zona urbana, sendo necessários que se observe pelo menos dois melhoramentos previstos nos incisos. São eles: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. No presente caso apenas se observa dois desses melhoramentos.

    No entanto, O art. 156, §1º, I, CF expressamente prevê que o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Também há previsão de progressividade do IPTU no tempo, nos casos em que o imóvel não cumpre sua função social, nos termos do art. 182, §4º, II, CF. Logo, não há previsão de progressividade em função localização, o que torna o item errado.


    Resposta: ERRADO
  • (ERRADO)

    aLiqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel

    progressividade - VALOR do imóvel urbano

    (Camper TRT)

  • O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

    Para as áreas urbanizáveis, não é necessário que haja os benefícios, mas tão somente para as urbanas.

    GAB: E

  • a banca não afirma q é necessário abastecimento de água e sistema de esgoto, só falou q se tiver incide, em zona urbana. em zona urbanizavel, até sem melhoramento incide, quanto mais com os melhoramentos
  • Localização do imóvel -> seletividade

    Valor do imóvel -> progressividade

    Zona urbanizável -> não se aplicam os melhoramentos (súmula 676, STJ)

  • aLíqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel

    progressiVidade - Valor do imóvel urbano

  • (ERRADO)

    ALIQUOTAS PROGRESSIVAS ➜ USO E LOCALIZAÇÃO

    Áreas urbanizáveis ➜ prescindível melhoramentos (urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário "não carece")

  • Progressivo no tempo (art. 182, §4º CF)

    Progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I da CF)

  • - Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.

    O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

    Atenção - cuidado ao relacionar < progressividade com valor > e < alíquotas com localização>. Na alternativa acima, considerada certa pela banca, não foi utilizado o termo - progressividade - para identificar o critério valor do imóvel, mas sim maior alíquota.

    Ou seja, se o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, essa progressividade pode ser representada por meio de alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

  • o  Súmula 626, STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN

    Esta súmula repete o que diz o art. 32, § 2º, CTN: A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (art. 32, § 1º).

    § Art. 32,   Para os efeitos deste imposto (IPTU), entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    ·        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    ·        II - abastecimento de água;

    ·        III - sistema de esgotos sanitários;

    ·        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    ·       V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

    Isto porque existem as áreas urbanas e urbanizáveis. As urbanas precisam de melhoramentos. As urbanizáveis (loteamentos aprovados) não, podendo já cobrar o IPTU.

  • A localização influencia na ALÍQUOTA do IPTU, e não na progressividade.

  • A alíquota do IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel

    As alíquotas do IPTU podem ser diferentes em razão da localização ou uso do imóvel

  • Para ser considerado urbano : deveria ter 3 itens dos elencados pelos colegas ( primeiro erro ) —— progressivo = + base de cálculo , + imposto ———— alíquotas diferenciadas em Razão da localização do imóvel
  • O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:

    1) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);

    2) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);

    3) alíquotas diferenciada de acordo com a localidade ou uso do imóvel.

  • (ERRADO) Vamos por partes:

    1.    O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis

    2.    Essa incidência não depende da existência dos melhoramentos indicados no enunciado (STJ Súmula 626)

    3.    O valor do imóvel justificará a progressividade do imposto (art. 156, §1º, I, CF)

    4.    Sua localização e uso justificarão a alíquota diferenciada (art. 156, §1º, II, CF)

  • Atenção: o IPTU não pode ser progressivo em razão da localização e uso do imóvel.

    A progressividade é em razão do valor do imóvel. Quem mora em mansão, paga mais. 

     

    A alíquota pode ser diferente em razão da localização e o uso.

    Ex.: Para o IPTU, permanecem as alíquotas de 0,3% para imóveis residenciais, de 1% para imóveis comerciais e 3% para lotes vazios.