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Gabarito Errado
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
⇢ O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.
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Correta a primeira parte da assertiva: Art. 32, parágrafo 1o, II e III, CTN.
Incorreta a parte final: IPTU pode ser PROGRESSIVO em razão do VALOR do imóvel - progressividade fiscal (Art. 156, parágrafo 1o, I, CF/88) e ter alíquotas DIFERENTES de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o USO do imóvel (Art. 156, parágrafo 1o, II, CF/88).
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Outro erro da questão é afirmar que nas zonas urbanizáveis, para incidência do IPTU, seria necessário abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário.
Isso porque o STJ afastou a necessidade dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN (meio fio ou calçamento, abastecimento de água etc), de forma que estes requisitos são aplicáveis tão somente para a área urbana.
Foi editada súmula a respeito, que colaciono abaixo:
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Bons estudos.
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IPTU.
FG: propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana.
Zona urbana: definida em lei municipal.
Pelo menos 2 dos seguintes requisitos:
1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
2. abastecimento de água;
3. sistema de esgotos sanitários;
4. rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
STJ. 626. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32 do CTN.
O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:
a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);
b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);
c) alíquotas diferenciada de acordo com o binômio localidade/uso do imóvel.
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Área urbana não precisa de melhoramentos
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Não vejo erro na questão, haja vista em nenhum momento ela restringir.
O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.
Pois independentemente se na zona considerada urbanizável tiver melhoramento ou não, o município poderá cobrar o IPTU.
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IPTU:
Progressivo em relação ao valor do imóvel.
Alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Somente a área "considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana"
Isso significa que se a lei for omissa em dizer se a área é urbanizável ou de expansão urbana, não fazendo menção alguma, não qualificando estas áreas, poderá, sim, fazer uso dos melhoramentos elencados no artigo 32 para cobrar IPTU.
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dois erros:
1- não são estes os únicos melhoramentos que caracterizam a área como Urbana;
2- o imposto pode ter aliquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel, e aliquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel.
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aLiqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel,
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O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel (ERRADA)
A questão possui dois erros:
I) A incidência do IPTU em zonas urbanizáveis não está condicionada ao rol de melhoramentos do art. 32, §1, do CTN. Conforme recente verbete do STJ:
Súmula 626, STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Complemento: e o que são áreas urbanizáveis?
As áreas urbanizáveis (ou de expansão urbana) são áreas para onde a cidade está se expandindo e que, por ainda estar se iniciando a expansão, ainda não possuem muitos melhoramentos feitos pelo Poder Público.
II) A questão tenta confundir progressividade em razão do valor do imóvel com a aplicação de alíquotas diferenciadas em função da localização e uso do imóvel, conforme estabelece a CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º [...] o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Notar que há somente um erro, progressividade a depender da Localização. Muito embora em áreas Urbanizáveis não se aplica as benfeitorias, o enunciado afirma que incide o IPTU nas duas áreas com aquelas 2 benfeitorias, SIM incide.
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Quanto a localização, o IPTU não pode ser progressivo mas pode ter alíquotas diferenciadas, ou seja, em uma área nobre de determinado município a alíquota é maior em face de outro imóvel localizado em um subúrbio deste mesmo município.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
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Gabarito: Errado
Olhem o MACETE:
1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;
2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progre$$ivo em razão do VALOR ($$$$$) do imóvel; e
II - ter aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.
Fonte: um colega do QC
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Alternativa FALSA
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
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O erro da questão está unicamente na parte final em que diz que o IPTU poderá ser PROGRESSIVO em razão da localização do Imóvel.
Na verdade a CF prevê que o IPTU poderá ser:
Progressivo em razão do valor do Imóvel
Seletivo em razão da localização e do Uso do Imóvel.
Essa definição de seletividade em razão da localização e do uso foi expressamente afirmada pela FCC na seguinte questão: Q483664
O IPTU, "poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso."
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos gerais do IPTU. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 156, §1º, CF e art. 32, §1º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, CF. O CTN dispõe sobre normas gerais relativas ao IPTU nos arts. 32 a 34. Destaca-se o §1º, do art. 32, que prevê parâmetros de caracterização do que é zona urbana, sendo necessários que se observe pelo menos dois melhoramentos previstos nos incisos. São eles: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. No presente caso apenas se observa dois desses melhoramentos.
No entanto, O art. 156, §1º, I, CF expressamente prevê que o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Também há previsão de progressividade do IPTU no tempo, nos casos em que o imóvel não cumpre sua função social, nos termos do art. 182, §4º, II, CF. Logo, não há previsão de progressividade em função localização, o que torna o item errado.
Resposta: ERRADO
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(ERRADO)
aLiqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel
progressividade - VALOR do imóvel urbano
(Camper TRT)
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O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.
Para as áreas urbanizáveis, não é necessário que haja os benefícios, mas tão somente para as urbanas.
GAB: E
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a banca não afirma q é necessário abastecimento de água e sistema de esgoto, só falou q se tiver incide, em zona urbana. em zona urbanizavel, até sem melhoramento incide, quanto mais com os melhoramentos
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Localização do imóvel -> seletividade
Valor do imóvel -> progressividade
Zona urbanizável -> não se aplicam os melhoramentos (súmula 676, STJ)
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aLíqUotas diferenciadas - Localização e Uso do imóvel
progressiVidade - Valor do imóvel urbano
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(ERRADO)
ALIQUOTAS PROGRESSIVAS ➜ USO E LOCALIZAÇÃO
Áreas urbanizáveis ➜ prescindível melhoramentos (urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário "não carece")
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Progressivo no tempo (art. 182, §4º CF)
Progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I da CF)
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- Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.
O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.
Atenção - cuidado ao relacionar < progressividade com valor > e < alíquotas com localização>. Na alternativa acima, considerada certa pela banca, não foi utilizado o termo - progressividade - para identificar o critério valor do imóvel, mas sim maior alíquota.
Ou seja, se o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, essa progressividade pode ser representada por meio de alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.
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o Súmula 626, STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN
Esta súmula repete o que diz o art. 32, § 2º, CTN: A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (art. 32, § 1º).
§ Art. 32, 1º Para os efeitos deste imposto (IPTU), entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
· I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
· II - abastecimento de água;
· III - sistema de esgotos sanitários;
· IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
· V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado
Isto porque existem as áreas urbanas e urbanizáveis. As urbanas precisam de melhoramentos. As urbanizáveis (loteamentos aprovados) não, podendo já cobrar o IPTU.
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A localização influencia na ALÍQUOTA do IPTU, e não na progressividade.
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A alíquota do IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel
As alíquotas do IPTU podem ser diferentes em razão da localização ou uso do imóvel
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Para ser considerado urbano : deveria ter 3 itens dos elencados pelos colegas ( primeiro erro ) —— progressivo = + base de cálculo , + imposto ———— alíquotas diferenciadas em
Razão da localização do imóvel
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O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:
1) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);
2) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);
3) alíquotas diferenciada de acordo com a localidade ou uso do imóvel.
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(ERRADO) Vamos por partes:
1. O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis
2. Essa incidência não depende da existência dos melhoramentos indicados no enunciado (STJ Súmula 626)
3. O valor do imóvel justificará a progressividade do imposto (art. 156, §1º, I, CF)
4. Sua localização e uso justificarão a alíquota diferenciada (art. 156, §1º, II, CF)
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Atenção: o IPTU não pode ser progressivo em razão da localização e uso do imóvel.
A progressividade é em razão do valor do imóvel. Quem mora em mansão, paga mais.
A alíquota pode ser diferente em razão da localização e o uso.
Ex.: Para o IPTU, permanecem as alíquotas de 0,3% para imóveis residenciais, de 1% para imóveis comerciais e 3% para lotes vazios.