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ID
34063
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória, são hipóteses de seu cabimento no processo do trabalho:

I - quando for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
II - quando ofender a coisa julgada;
III - quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
IV - quando se verificar que foi dada por prevaricação do juiz.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ação Rescisória

    Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito.

    O artigo 485 (CPC) descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver:
    a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa;
    b) juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei;
    d) ofensa à coisa julgada;
    e) violação literal à disposição de lei;
    f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
    g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença;
    h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
    Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.
    Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.
    Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação.

    Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial.

  • Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória;  d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l)  ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito.   
  • Apenas para complementar o comentário do colega Clovis Marques, vale lembrar que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836).
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - www.pontodosconcursos.com.br
    Nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC:
    a) quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    b) quando a sentença foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    c) quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes a fim de
    fraudar a lei;
    d) quando a sentença ofender a coisa julgada;
    e) quando a sentença violar literal disposição de lei;
    f) quando a sentença se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal;
    g) quando o autor obtiver documento novo depois da sentença, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso capaz de lhe assegurar por si só, pronunciamento favorável;
    h) quando houver fundamento para invalidar confissão, transação ou desistência, em que se baseou a sentença;
    i) fundada em erros de fato resultante de atos ou de documentos da causa.
    No processo do trabalho a ação rescisória é o instrumento adequado para atacar um acordo judicial celebrado entre reclamante e reclamado (art. 831 da CLT e Súmula 259 do TST).

    Portanto, todas as alternativas estão corretas.

  • Comentado por Gracielle     que o valor do depósito para ajuizamento de ação rescisória no processo trabalhista é de 20% (CLT art.836). Devemos lembrar que no Processo Civil, o valor será de 5% (art. 488, II).
  • NCPC:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • GABARITO: LETRA A