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ID
3406345
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da doutrina, normas constitucionais de organização

Alternativas
Comentários
  • A Constituição, na visão de Luís Roberto Barroso (Barroso, 1993, p. 281), é composta de três categorias de normas:

    a) normas constitucionais de organização;

    b) normas constitucionais definidoras de direitos;

    c) normas constitucionais programáticas;

    As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes. Essas normas têm, na sua maioria, efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    Por sua vez, as normas definidoras de direitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socioeconômico que a Constituição defere à população.

    (...) As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população.

    A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional), Marcos André Couto Santos, Revista de Informação Legislativa, Senado Federa: Brasília a. 37 n. 147 jul./set. 2000.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas constitucionais de organização.

    2) Base doutrinária (Luís Roberto Barroso)

    A Constituição é composta de três categorias de normas: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos; c) normas constitucionais programáticas;

    As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes.  Essas normas têm, na sua maioria, efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    Por sua vez, as normas definidoras de direitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socio-econômico que a Constituição defere à população.

    As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população. (SANTOS, Marcos. A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional). Revista de Informação Legislativa do Senado Federal. Brasília, a. 37 n 147 jul./set. 2000).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta correta

    A questão exige o conhecimento acerca das normas constitucionais de organização.

    Consoante dispõe Barroso, essas normas podem ser conceituadas como aquelas que possuem o objetivo de organizar o exercício do poder político. Nesse sentido, elas determinam a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes, dentre outros.

    Ressalte-se, por oportuno, que as normas constitucionais de organização precedem todas as demais, uma vez que disciplinam a própria estrutura básica do Estado, bem como a criação e aplicação das normas de conduta.

    Resposta: A.

  • > Normas definidoras de organização: disciplinam o funcionamento do próprio Estado, a competência das entidades federativas, o mandato do presidente, ou ainda as normas inseridas nos Arts. 1º, 2º e 18 da CF.

    > Normas definidoras de direitos: cuidam da estrutura básica do Estado e da definição dos direitos fundamentais, como os Arts. 5º, 12 e 14

    > Normas programáticas: apontam as finalidades, metas para o Poder Público, sem grau de detalhamento suficiente para a produção dos seus efeitos jurídicos essenciais, como normas que tratam sobre saúde, educação, lazer, moradia etc

    Fonte: Teoria Tripartida Moderna (Luis Roberto Barroso), retirado do livro da Flavia Bahia

    Gabarito: letra A

  • Norma constitucional de eficácia limitada

    É aquela que depende de regulamentação por meio de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    indireta

    •Mediata

    •Reduzida

    Princípio programático

    Estabelece programas, metas e objetivos a serem alcançado pelo poder público

    Princípio institutivo ou organizativo

    •Estabelece a organização e a estruturação de entidades e órgãos públicos

  • Barroso?!? Se minha aprovação depender de ler um livro desse camarada...estou reprovado. Deus me livre!

  • Novidade pra mim, eu que lute, né?!

  • GAB: A

    • "Normas de conduta, que são aquelas destinadas a reger, diretamente, as relações sociais e o comportamento das pessoas. Normas de conduta prescrevem um dever ser, geralmente por meio de uma estrutura binária: preveem um fato e a ele atribuem um efeito jurídico. [...]. As normas de organização, por sua vez, contêm uma prescrição objetiva, uma ordem para que alguma coisa seja feita de determinada maneira. Não contêm um juízo hipotético, mas um mandamento taxativo. Em lugar de disciplinarem condutas, as normas de organização, também chamadas de normas de estrutura, instituem órgãos, atribuem competências, definem procedimentos. Tais normas exercem a importante função de definir quem tem legitimidade para criar as normas de conduta e de que forma isso deve ser feito."

    • As normas constitucionais definidoras de direitos são as que tipicamente geram direitos subjetivos, investindo o jurisdicionado no poder de exigir do Estado – ou de outro eventual destinatário da norma – prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados. Embora existam dissensões doutrinárias relevantes, sutilezas semânticas variadas e, por vezes, certa impropriedade na linguagem constitucional, é possível agrupar os direitos subjetivos constitucionais em quatro grandes categorias, compreendendo os:(i) direitos individuais ; (ii) direitos políticos ; (iii) direitos sociais ; e (iv) direitos difusos . 

    FONTE: Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p.195 e 201.