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Gab. A
Os trechos das assertivas foram retirados do livro de Direito Constitucional do prof. André Ramos Tavares.
A) "O cabimento da ADPF requer: i) não haver outra ação no controle abstrato específica para a defesa que se pretende da Constituição; ii) pretender-se a defesa de preceito fundamental da Constituição, e não de qualquer preceito constitucional. Portanto, a ADPF não pode ser usada para a defesa de toda a Constituição, de qualquer artigo desta, mas somente daqueles que venham a ser considerados constitucionais fundamentais, como as cláusulas pétreas."
Nesse sentido também o prof. Cássio Juvenal Faria: "(...) preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I (arts. 1o a 4o); os integrantes das cláusula pétrea (art. 60, §4o)...."
B) A assertiva trata da representação interventiva, não ADPF. Nesse sentido:
"Representação interventiva: Trata-se da primeira ação direta de controle concentrado perante o STF de que se tem notícia na História jurídica do Brasil. A representação interventiva, porém, realiza um controle concreto, apesar de concentrado, porque envolve os interesses diretos de um Estado membro."
C) A ação para pedir a declaração de constitucionalidade é a ADC. Nesse sentido:
"Deve-se pedir em ADC a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal (não é cabível para lei estadual ou municipal). O resultado, porém, pode ser a declaração de inconstitucionalidade, no caso de julgamento final pela improcedência do pedido formulado."
D) Essa é nota distintiva da ADI (e não ADPF), em que o AGU é citado previamento p/ defender o ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103, §3o da CF/88:
Art. 103 (...) § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
E) A assertiva diz respeito à ADI, não ADPF. Isso porque é admitida ADPF em relação a leis municipais e atos anteriores à CF/88, desde que não haja outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade da ADPF + art. 4o, §1o da 9882).
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Complementando ...
Na ADC sempre haverá o requisito da CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
Já na ADPF o requisito da CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE só será necessário SE FOR O CASO.
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ADPF Autônoma: não precisa de controvérsia judicial relevante. Pode ser repressiva ou preventiva. A liminar suspende o ato impugnado.
ADPF Incidental: precisa de controvérsia judicial relevante. A liminar suspende os processos ou a aplicação de lei pelo judiciário.
Os autores mencionam que a expressão "Descumprimento" tem maior abrangência do que o termo "inconstitucionalidade", uma vez que aquele traz uma ideia global de afronta à CF, inclusive por meio de atos administrativos ou atos normativos derivados, e este aplica-se tão somente aos atos jurídicos e normtivos em sentido estrito (decretos autônomos).
Contudo, no que tange ao parâmetro de controle, a ADPF é mais restritiva, vez que refere-se apenas aos preceitos fundamentais, enquanto que a ADIN refere-se a constituição como um todo, desde que a eficácia da norma não esteja exaurida ou tenha sido revogada.
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A presente questão versa acerca da Ação De Descumprimento de Preceito Fundamental, um dos meios de controle de constitucionalidade do nosso ordenamento jurídico.
Algumas características que caem bastante em provas da ADPF:
Cabe ADPF para questionar uma lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL
e ainda norma pré-constitucional violarem preceitos fundamentais.
Cabe ADPF para questionar a
constitucionalidade de ato normativo
anterior à Constituição, bem como para atacar lei ou ato normativo revogado ou de
eficácia exaurida.
Não cabe
ADPF para questionar:
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Súmulas vinculantes, Enunciados ou PEC's.
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Decisões judicias transitadas em julgado
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Vetos presidenciais
a)CORRETA. A ADPF não pode ser utilizada para qualquer caso
de desrespeito ao Texto da Constituição. Seu cabimento
é vinculado à ocorrência de desrespeito de preceito fundamental, do que houver
de mais importante na CF. A jurisprudência do STF já entendeu como preceito fundamental as cláusulas pétras, direito à vida, direito de reunião, direito ao meio ambiente, entre outros.
b)INCORRETA. A primeira ferramenta do controle concentrado no direito brasileiro foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, sendo prevista na
Constituição de 1934.
c)INCORRETA. A assertiva se trata da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e seu caráter dúplice de efeito ambivalente.
ADI e ADC possuem
natureza dúplice, pois julgada uma procedente a outra é improcedente consequentemente,
portanto, se interposto uma ADC e ela for julgada improcedente, serão gerados
os mesmos efeitos de uma procedência em ADI, ou seja, um reconhecimento de
inconstitucionalidade com efeitos vinculantes.
Importante ressaltar! A ADC somente se presta ao questionamento de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal.
Aprofundando a matéria! A natureza dúplice
também é aplicada em sede de medida liminar? Segundo o STF não, pois o indeferimento de uma
liminar em ADI não tem como efeito o reconhecimento de constitucionalidade do
ato em análise com efeito vinculante e vice-versa.
d)INCORRETA. A assertiva se trata do procedimento da ADI ou ADC.
CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
e)INCORRETA.A assertiva se trata da ADI.
Prevista no artigo 102, I, a, da Constituição, que prevê o cabimento da ADI no STF
para questionar lei ou ato normativo federal ou estadual ante a Constituição Federal.
Resposta: A