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ID
3406375
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E:

    Art 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:                        

    I - o prazo de duração do contrato;         

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         

    III - a remuneração do pessoal.         

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  • OBS: A Lei nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019, regulamenta o art. 37, §8º da Constituição Federal, e trata sobre o CONTRATO DE DESEMPRENHO.

    Houve uma mudança no nome do instituto, não mais sendo denominado CONTRATO DE GESTÃO, mas CONTRATO DE DESEMPENHO!!

    A doutrina havia denominado como contrato de gestão; contudo, a fim de não confundir com o Contrato de Gestão celebrado entre Administração e Organizações Sociais (Lei 9.637/98), esta nova lei altera o nomem iuris do instrumento admitido pelo art. 37, §8º, da CF, para, CONTRATO DE DESEMPENHO.

  • qual o erro da letra C?

  • Acertei por exclusão mas saber de vdd eu não sabia! HAHA'

  • Quando na alternativa C falou de "observados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo" já associei com as entidades estatais, que quando se dedica à ordem econômica e financeira a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca:


    a) Errado:


    Órgãos públicos não são entidades paraestatais, tal como dito neste item, mas sim, integram a Administração Pública, seja compondo a estrutura interna dos entes federativos, seja integrando as pessoas jurídicas da administração indireta. Trata-se de meros centros de competências, despersonalizados, isto é, desprovidos de personalidade jurídica própria.


    Ademais, as entidades que são criadas para prestação de serviço público de relevante interesse coletivo ou necessário aos imperativos de segurança nacional são aquelas que exploram atividades econômicas, vale dizer, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma do art. 173, caput, da CRFB/88.


    b) Errado:


    A uma, como dito acima, os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria. Não são pessoas jurídicas, portanto.


    A duas, podem integrar tanto a administração direta quanto a indireta, e não apenas esta última, como sugerido na presente opção, equivocadamente.


    c) Errado:


    Não é verdade que os órgãos públicos dependam, para sua criação, de lei complementar específica, bastando, em rigor, que sejam criados por lei (CRFB/88, art. 48, XI c/c art. 84, VI, "a", contrário senso).


    Além disso, as entidades para cuja criação exige-se lei complementar que disponha sobre sua área de atuação vêm a ser as fundações públicas, consoante art. 37, XIX, da CRFB/88, em sua parte final.


    d) Errado:


    O conceito exposto neste item não se amolda aos órgãos públicos, a começar pelo fato de que, ao contrário do aqui mencionado, não dispõem de personalidade jurídica própria. Em verdade, trata-se de definição que em tudo se afina com as agências reguladoras, estas sim, dotadas de personalidade própria (autarquias especiais), atuam como agentes normativos e reguladores de um dado segmento econômico, bem como integram a administração indireta.


    e) Certo:


    Cuida-se aqui da figura do contrato de gestão, que, realmente, é passível de ser celebrado por órgãos públicos, na esteira do que preconiza o art. 37, §8º, da CRFB/88, abaixo transcrito:


    "Art. 37 (...)
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


    I - o prazo de duração do contrato;


    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


    III - a remuneração do pessoal."


    Assim sendo, acertada esta alternativa.



    Gabarito do professor: E

  • A) criados por lei são entidades paraestatais destinadas à prestação de serviço público de relevante interesse coletivo ou necessário aos imperativos de segurança nacional.

    errada. Entidades Paraestatais consistem em pessoa jurídica de direito privado, criadas por lei, utilizadas para indicar de forma geral a administração pública indireta, com o objetivo de alcançar um meio termo entre pessoas privadas e pessoas públicas.

    B) criados por lei que estipule suas competências e finalidade de interesse público possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Pública Indireta.

    errada. Órgão público não possui personalidade jurídica própria.

    C) somente podem ser criados por lei complementar específica que defina sua área de atuação, observados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    errada. São criados por lei específica.

    D) são entidades com personalidade jurídica própria, com competência para atuar como agentes normativo e regulador da atividade econômica, gozando das mesmas prerrogativas atribuídas à Administração Pública Indireta da qual fazem parte.

    errada. órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    E) podem firmar, com o poder público, contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho mediante ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

    correta. Dentre as várias características dos órgãos, está aquela de que eles podem celebrar contratos de gestão para fins de obter maior autonomia e alcançar metas de desempenho.

    Equívocos? Avisem-me!

  • PC-PR 2021

  • letra e

    em que pese o contrato de gestão seja comumente associado à adm indireta, tbm pode ser firmado com órgão da adm direta

  • A alternativa "E" é a correta.

    O artigo 37, §8º, da CRFB parece consagrar, a partir da sua interpretação literal, uma possibilidade excepcional de celebração de contratos por órgãos públicos (lembrem-se, os órgãos públicos, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possuem capacidade contratual, tratando-se a hipótese em comento de uma exceção). Trata-se a situação mencionada do denominado "contrato de gestão" ou "contrato de desempenho" celebrado por órgãos públicos (relações intra-administrativas) ou entidades administrativas (relações interadministrativas).

    Na referida norma constitucional, admite-se a celebração de contratos entre órgãos públicos e Entes federativos com o objetivo de ampliar a autonomia "gerencial, orçamentária e financeira" desses órgãos, que deverão cumprir "metas de desempenho" nos prazos estabelecidos. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.934/2019, contrato de desempenho "é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais".

  • GAB E

    Art 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:                        

    1. o prazo de duração do contrato;         
    2. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         
    3. a remuneração do pessoal.  

    RESUMO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

    1. Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estados, DF ou municípios) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
    2. Não possuem personalidade jurídica;
    3. são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);
    4. alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    5. Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    6. Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    7. Alguns têm capacidade processual (independentes e autônomos) para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    8. Não possuem patrimônio próprio.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • mesmo sem conhecer contrato de gestão é possível responder por eliminação.

    Administração Direta - órgãos