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Perfeito >> Ciclo de formação está completo
Válido >> Conforme o Direito
Eficaz >> Apto a produzir seus efeitos próprios >> Se depende de publicação>ineficaz
Competência / Forma >> Possível de Convalidação
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Minemônico:
FOCA tem convalidação.
FO: Forma
CA: CompetênciA
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GAB B
CONVALIDAÇÃO:
Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
OBS: Convalido o FOCO (FORMA E COMPETENCIA), QUANDO:
Competência: for delegável
Forma: não for essencial
OBS: é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo
- A convalidação pode recair em atos discricionários e vinculados.
- Convalidação é ato discricionário. Possui efeitos ex tunc, só alcança atos anuláveis.
- O vício de competência admite convalidação, SALVO caso se trate de COMPETÊNCIA EM RAZÃO de matéria ou de competência EXCLUSIVA.
Espécies de Convalidação:
Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal
Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
A despeito do vício que o acomete, é inegável que o ato administrativo versado na presente questão teria existência no mundo jurídico, inclusive gerando efeitos até que a nulidade fosse reconhecida ou ocorresse sua convalidação. Logo, é equivocado aduzir que se trataria de ato inexistente. Igualmente incorreto sustentar que a hipótese seria de nulidade absoluta. Isto porque, em se tratando de incompetência em razão da pessoa (e não da matéria), o vício é passível de convalidação pela autoridade competente.
b) Certo:
Assertiva em linha com os fundamentos acima esposados. De fato, a autoridade competente poderia exercer a prerrogativa de convalidar o ato de concessão da aposentadoria, mormente acaso o beneficiário efetivamente tivesse direito ao benefício em tela. Refira-se que o instituto da convalidação tem sua disciplina vazada no art. 55 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Acertada, pois, esta alternativa.
c) Errado:
Atos administrativos perfeitos não têm a ver com a aquisição de direitos, em caráter definitivo. Cuida-se, tão somente, de atos que completaram o seu ciclo de formação, existindo no mundo jurídico. Podem, contudo, apresentar vícios, de sorte que não geram direitos adquiridos, ao menos como regra geral.
d) Errado:
Em se tratando de declaração do Estado, ainda que emanada de autoridade incompetente, o caso não seria de mero fato administrativo, mas sim de genuíno ato administrativo. Outrossim, enquanto não reconhecida a invalidade nele existente, o ato gera efeitos em relação a terceiros, o que deriva do atributo consistente na presunção de legitimidade, presente em todos os atos administrativos. No exemplo da questão, portanto, enquanto não pronunciada a ilegalidade, o beneficiário persistiria recebendo os proventos de sua aposentadoria.
e) Errado:
O conceito de atos ordinatórios corresponde àqueles que se destinam à disciplina interna da Administração, sendo editados com apoio no poder hierárquico. Aí se inserem as instruções, portarias, avisos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
A concessão de aposentadorias a servidores públicos até costuma mesma se dar via edição de portarias. No entanto, acaso editada por autoridade incompetente, não seria passível de homologação e ratificação pelo TCU, ao qual recai o exame de legalidade do ato. Em rigor, apenas a autoridade competente poderia convalidá-lo. Ademais, mesmo antes de operar-se o exame de legalidade pela Corte de Contas, o ato produz efeitos, visto que, enquanto tal análise não ocorre, o servidor percebe os proventos dele derivados.
Gabarito do professor: B
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GABARITO - B
a) ato administrativo inexistente, pois o vício de competência é causa de nulidade absoluta.
Inexistente >
aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
Via de regra o vício de competência gera um ato anulável ( Vícios sanáveis ) - permite convalidação.
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b) ato administrativo inválido, passível de convalidação pela autoridade competente.
A convalidação recai sobre um ato ilegal, mas de efeitos sanáveis. O vício na competência ( Regra ) gera um
ato covalidável.
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c) ato administrativo perfeito, porque gera direito adquirido.
Para ser prefeito ou existir é necessário que o ato tenha sido praticado no exercício da função administrativa o ato praticado por servidor público vinculado a outro poder estatal ou visivelmente incompetente para a conduta não podem
ser assim considerados. (357)
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d) fato da Administração que não produz nenhum efeito jurídico.
Não se trata de Fato da administração. ( Outro conceito )
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Fonte: A. Mazza.
Bons estudos!
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Vale lembrar:
Convalida vício de:
- competência (quando não exclusiva e não material)
- forma (quando não essencial)