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ID
3406399
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LINDB

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma

    norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo  ,  da  :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio#:~:text=A%20despeito%20da%20semelhan%C3%A7a%2C%20s%C3%A3o,da%20norma%20que%20a%20revogou.&text=J%C3%A1%20o%20efeito%20repristinat%C3%B3rio%20adv%C3%A9m%20do%20controle%20de%20constitucionalidade.

    Gab E

  • O enunciado deixa claro que a Lei B foi expressa em repristinar a Lei X: [...] bem como restaurou a vigência da Lei “X”.

    Tendo sido expressa, não há qualquer problema em haver a repristinação.

    Ademais, como a Lei B tratou inteiramente do assunto regulamentado pela Lei A, essa última sofreu revogação tácita.

    Gabarito: alternativa E.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo que está em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que, além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente desde, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.



    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmação CORRETA. Senão vejamos:

     

    No caso apresentado no enunciado, a Lei “A" revogou a lei “X", entrando em vigência na data de sua publicação. Posteriormente, foi publicada Lei “B", entrando em vigência na mesma data de sua publicação, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela lei “A", bem como restaurou a vigência da Lei “X".

    A Lei “B" não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A".

    Passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA, pois a Lei “A" não continuará vigente, visto que a lei posterior (Lei “B") é mais ampla e trata de vários assuntos, regulando inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A". Trata-se de uma forma tácita de revogação da lei anterior pela posterior, conforme art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    B) INCORRETA, pois, em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência. Todavia, no caso em tela, a Lei “B" tratou de prever a restauração da vigência da Lei “X", o que torna possível o seu efeito. 


      Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    C) INCORRETA, pois, conforme visto anteriormente, quando expressamente prevista em lei, a repristinação faz com que a lei anteriormente revogada volte a ter validade. Desta forma, não há previsão de efeito retroativo, como se nunca tivesse sido revogada.


    D) INCORRETA, pois a Lei “X" foi restaurada através de previsão contida na Lei “B", e, além disso, a Lei “B", por regular inteiramente matéria da Lei “A", a revogou tacitamente. Desta feita, não existe condição de repristinação da Lei “X" se tivesse ocorrido a expressa revogação da Lei “A".

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    E) CORRETA, pois a Lei “X" foi repristinada por expressa previsão contida na Lei “B", e, por essa razão, voltará a ter validade juntamente com a publicação desta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto

  • Questão bem elaborada.

  • A lei posterior revogará a anterior em 3 situações:

    • quando expressamente assim declare
    • quando incompatível
    • quando regule por inteiro a matéria tratada anteriormente.

  •  GAB E-

    QUESTÃO- a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”- , bem como restaurou a vigência da Lei “X”

    § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    OU SEJA, EXPRESSAMENTE A LEI B RESTAUROU A LEI X, ENTÃO ELA VOLTARÁ A TER VIGÊNCIA

    O efeito repristinatório não é automático. Apenas excepcionalmente a lei revogada voltará a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada. A repristinação é prevista na LINDB, não se tratando de regra ou fenômeno natural do sistema jurídico normativo, mas de exceção.

  • Ótima questão, mas que confusão para entender o enunciado

    kkkkkkkkkkkk

  • 1) Lei B regulou inteiramente matéria regulada pela Lei A, logo, houve revogação da A.

    Art. 2o LINDB § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2) Lei B expressamente repristinou Lei X. LINDB veda restauração da lei revogada (Lei X), mas permite desde que haja disposição em contrário, que foi o que ocorreu na Lei B.

    Art. 2o LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • LEI X <--Revogou---LEI A<--Regulou inteira. os assuntos tratados pela Lei “A” + Restaurou a Vigência da lei X<--- Lei B

    Como a Lei B regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei "A" incidiu em uma das hipóteses de revogação(Art. 2º § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Porém só isso não seria suficiente para a represtinação da Lei X. Todavia o enunciado da questão disse: " Restaurou a vigência da Lei X. Portanto a assertiva correta é a letra E com base:

    Art. 2º § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    @ipcsergiobastos

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  • a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.

    Em razão de ter operado a regulamentação do inteiro teor da matéria tratada anteriormente na lei "a" com o advento da lei "b", por consequência, houve revogação daquela, por fim, a lei "x" voltou ter vigência.

    Gab E