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GABARITO C
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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CC
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. (NÃO SERÁ INDEPENDENTE DE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO)
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (NÃO É VEDADO RECEBER POR INTEIRO))
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida (NA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL), a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. (NÃO SE APLICA AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor (NA SOLIDARIEDADE ATIVA) que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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Indivisibilidade = vínculo objetivo, da coisa
Solidariedade = subjetivo, das partes (passivo/ativo)
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a
pluralidade de credores, que ocorre quando as obrigações contam com
dois ou mais sujeitos no polo ativo.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA, pois, na obrigação indivisível, quando
há pluralidade de credores, o devedor se desobriga de duas formas:
pagando a todos os credores conjuntamente; ou a um, dando este caução
de ratificação dos outros credores.
Desta
forma, ao contrário do que afirma a questão, o pagamento a apenas
um dos credores depende de caução de ratificação dos
demais. É o que prevê o art. 260 do Código Civil:]
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir
a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I
- a todos conjuntamente;
II
- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
B)
INCORRETA, pois, conforme art. 261 do Código Civil,
na obrigação indivisível, é
possível que apenas um dos
credores receba a prestação devida por inteiro do devedor, fazendo
nascer o direito a
cada um dos outros credores
de exigir dele o valor referente a parte que lhe caiba no total.
Art.
261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada
um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte
que lhe caiba no total.
C)
CORRETA, pois, de
maneira oposta à regra da indivisibilidade, na solidariedade a
obrigação ainda subsiste mesmo que haja conversão da prestação
em perdas e danos.
Em
outras palavras, quando se tratar de obrigação indivisível e essa se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, ou seja, a obrigação perde a qualidade da indivisibilidade. Em contrapartida, a obrigação solidária, quando convertida em perdas e danos,
não perde o caráter de solidariedade.
Art.
263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver
em perdas e danos.
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
D)
INCORRETA, pois referida regra é aplicada às
obrigações divisíveis e indivisíveis, e não nas
solidárias. Vejamos o que diz o art. 262 do Código Civil.
Art.
262. Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
E)
INCORRETA, pois trata-se da possibilidade de
responsabilização do credor pela remissão/recebimento da dívida,
perante os demais credores, na obrigação
solidária, e não na
indivisível.
Art.
272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Por
essa razão, no caso de solidariedade ativa (pluralidade de
credores), o credor, que tiver remitido ou receber a prestação do devedor, responderá aos demais credores pela quota-parte que lhes caiba.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.
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A - o devedor, na obrigação indivisível, desobrigar-se-á, pagando a todos credores conjuntamente ou a um, independentemente de caução de ratificação dos outros credores. (ERRADA)
CC 2002
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO dos outros credores.
O que é caução de ratificação?
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso , do artigo , do , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.
Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.
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A) INCORRETA, pois, na obrigação indivisível, quando há pluralidade de credores, o devedor se desobriga de duas formas: pagando a todos os credores conjuntamente; ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Desta forma, ao contrário do que afirma a questão, o pagamento a apenas um dos credores depende de caução de ratificação dos demais. É o que prevê o art. 260 do Código Civil:]
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
B) INCORRETA, pois, conforme art. 261 do Código Civil, na obrigação indivisível, é possível que apenas um dos credores receba a prestação devida por inteiro do devedor, fazendo nascer o direito a cada um dos outros credores de exigir dele o valor referente a parte que lhe caiba no total.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
C) CORRETA, pois, de maneira oposta à regra da indivisibilidade, na solidariedade a obrigação ainda subsiste mesmo que haja conversão da prestação em perdas e danos.
Em outras palavras, quando se tratar de obrigação indivisível e essa se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, ou seja, a obrigação perde a qualidade da indivisibilidade. Em contrapartida, a obrigação solidária, quando convertida em perdas e danos, não perde o caráter de solidariedade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D) INCORRETA, pois referida regra é aplicada às obrigações divisíveis e indivisíveis, e não nas solidárias. Vejamos o que diz o art. 262 do Código Civil.
Art. 262. Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
E) INCORRETA, pois trata-se da possibilidade de responsabilização do credor pela remissão/recebimento da dívida, perante os demais credores, na obrigação solidária, e não na indivisível.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Por essa razão, no caso de solidariedade ativa (pluralidade de credores), o credor, que tiver remitido ou receber a prestação do devedor, responderá aos demais credores pela quota-parte que lhes caiba.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Eu n entendi foi nada.
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LETRA C
-REMISSÃO DE DIVIDA NA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PELO CREDOR --> CREDOR QUE REMITIU DEVE RESPONDER AOS OUTROS CREDORES AS SUAS PARTES.
-REMISSÃO DE DIVIDA NA OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL PELO CREDOR--> A OBRIGAÇÃO NÃO SE EXTINGUE, MAS DEVE DESCONTAR A PATE REMITIDA.
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Gabarito: C
A) ERRADA: Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
B) ERRADA: Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
C) CERTA: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D) ERRADA: Aqui, deve-se diferenciar o caso de concorrência de credores (solidariedade ativa) da concorrência de credores e de devedores (solidariedade ativa e passiva).
Na solidariedade apenas ATIVA, aplica-se o art. 272:
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Por óbvio, há apenas um devedor de obrigação solidária, cuja dívida foi perdoada por um dos credores solidários, logo, o credor remitente responderá perante os demais credores pela parte que lhes toca.
Já na solidariedade ATIVA e PASSIVA, aplica-se o art. 277, segunda parte:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Neste caso, o credor libera um dos devedores solidários do pagamento (perdoa), extinguindo a obrigação em relação aquele devedor, mas os demais devedores solidários continuam obrigados pela dívida toda, descontada a quota do credor remitente (quantia relevada).
E) ERRADA: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Diferentemente, nas obrigações indivisíveis, se houver perdão da dívida por parte de um credor ao devedor único, não ocorre a extinção da prestação. Isto é, o devedor continua obrigado pela dívida perante os demais credores, descontada a cota do credor remitente.
Enquanto nas obrigações solidárias, conforme visto acima, o perdão de um credor solidário em favor do devedor único extingue a obrigação, neste caso, os demais credores terão o direito de exigir do credor remitente a parte que lhes caiba.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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Será que só eu acho que Código Civil não tem lógica nenhuma?