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GABARITO A
Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ; (§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.)
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
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Diz o art. 237 do CPC:
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal,
na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - rogatória, para que órgão
jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional,
relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que
órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária
formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão
do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela
provisória.
Parágrafo único. Se o ato
relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver
de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser
dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Esta é a chave para a resposta da
questão.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz, com
efeito, o transcrito no art.237, IV, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é
compatível com o exposto no art. 237, parágrafo único, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é
compatível com o exposto no art. 237, I e 236, §2º, ambos do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não é compatível
com o exposto no art. 237, III, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não é compatível
com o exposto no art. 237, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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a) arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. (alternativa correta, é a redação do artigo Art. 237 IV: Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
b) ao juízo federal da comarca mais próxima se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal. (não achei correspondência)
c) de ordem, pelo juízo de primeiro grau, na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (ERRADA: Art.237 I : Será expedida carta: I- de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236(O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede);
d) precatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
e) rogatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa. (conceitos da d e e invertidos: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
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Gabarito A DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS (CARTAS)
ATOS cumpridos por ORDEM judicial
-expedição fora do território, ressalvadas hipóteses:
ORDEM: juízo a ele vinculado;
ROGATÓRIA: estrangeiro;
PRECATÓRIA: cooperação territorial diversa (outra cidade/estado);
ARBITRAL: Por Juízo arbitral, inclusive efetivação de tutela provisória.
Admite-se: pratica por meio de vídeo ou outro recurso tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real.
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Art. 237, CPC. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 (quando o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede);
Carta de ordem: juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior, vinculado a ele, pratique o ato necessário.
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
Carta rogatória: São atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes). Ex.: réu domiciliado no exterior.
Sobre a Carta Rogatória:
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Carta precatória: Aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Carta Arbitral: é aquela que torna possível a comunicação entre o judiciário e o órgão arbitral.
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Gabarito: A
✏️A arbitragem ou juízo arbitral é uma forma de resolver controvérsias sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Em suma, as partes instituem os árbitros, que ponderam os argumentos por elas apresentados, proferindo uma decisão, denominada “sentença arbitral”.
✏️Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
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GABARITO:
A) arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Art. 237.
IV - ARBITRAL, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Incorretas
B) ao juízo federal da comarca mais próxima se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal.
Nessa assertiva o elaborador quis confundir o candidato. Na verdade o que acontece é que, se um juízo da justiça federal necessitar de apoio num local onde não haja vara federal, ele se utilizará de carta que será dirigida ao juízo estadual, conforme art. 237, Parágrafo único:
Art. 237. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
C) de ordem, pelo juízo de primeiro grau, na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
A Carta de Ordem é expedida pelo Tribunal e não pelo juízo de primeiro grau, conforme Art. 237.:
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
D) precatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
É a Carta Rogatória que é expedida para orgão jurisdicional estrangeiro, conforme
Art. 237. Será expedida carta:
II - ROGATÓRIA, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
E) rogatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.
Aqui o elaborador trocou as bolas como na alternativa D.
Art. 237. Será expedida carta:
III - PRECATÓRIA, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
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a) CORRETA. A alternativa descreveu com perfeição a carta arbitral:
Art. 237. Será expedida carta:
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
b) INCORRETA. Nesse caso, a carta deverá ser encaminhada ao juízo estadual da respectiva comarca, não ao juízo federal da comarca mais próxima.
Art. 237. (...) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
c) INCORRETA. Na realidade, é o Tribunal que expede carta de ordem a juízo vinculado.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
Art. 236 (...) § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
d) INCORRETA. Será encaminhada carta precatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
Art. 237. Será expedida carta:
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
e) INCORRETA. Temos aqui uma hipótese de carta precatória.
Art. 237. Será expedida carta:
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Resposta: A
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No que diz respeito à comunicação dos atos processuais, será expedida carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
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GABARITO LETRA A
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Para quem estuda para o Escrevente Tribunal de Justiça de São Paulo algumas dicas:
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS (CARTAS)
ATOS cumpridos por ORDEM judicial
-expedição fora do território, ressalvadas hipóteses:
ORDEM: juízo a ele vinculado;
ROGATÓRIA: estrangeiro;
PRECATÓRIA: cooperação territorial diversa (outra cidade/estado);
ARBITRAL: Por Juízo arbitral, inclusive efetivação de tutela provisória.
Admite-se: pratica por meio de vídeo ou outro recurso tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real.
________________________________________________________
Juizo deprecante à aquele que requisita (origem).
Juizo deprecado à aquele que cumpre.
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Sobre o art. 237, inciso I :
A Carta de Ordem é expedida pelo Tribunal e não pelo juízo de primeiro grau, conforme art. 236, §2º, CPC: de ordem, pelo Tribunal na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (Art. 236, §2º, CPC).
VUNESP. 2019. ERRADO. C) de ordem, pelo , na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. ERRADO.
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Sobre o art. 237, inciso II:
Não confundir com as regras da Normas da Corregedoria do Estado de SP:
Normas da Corregedoria. - Art. 131. As cartas rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme o procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça no sítio do Tribunal de Justiça na internet. E o único artigo do Provimento que aborda a carta rogatória limita-se a dizer que não será no Provimento que encontraremos instruções para sua expedição.
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Sobre o art. 237, inciso III:
Não confundir com as regras da Norma da Corregedoria do Estado de SP:
Normas da Corregedoria –
Subseção III
Do cadastramento, movimentação e controle eletrônico de processos e incidentes processuais.
Art. 54. Constarão do sistema informatizado:
(...)
IV – nas cartas precatórias, especialmente: indicação completa do juízo deprecante (origem), com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução n. 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.
Juizo deprecante à aquele que requisita (origem).
Juizo deprecado à aquele que cumpre.
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FONTE: QCONCURSO.
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A) arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
B) ao juízo federal da comarca mais próxima se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal. AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DO LOCAL ONDE HOUVER DE SE SER PRATICADO O ATO.
C) de ordem, pelo juízo de primeiro grau, na hipótese de o tribunal expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior a prática de determinado ato processual.
D) precatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. Carta Precatória --> Dentro do país
E) rogatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa. Carta rogatória --> Fora do país
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Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que impor tem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca
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ARbitral ---- na ÁRea de sua competência territorial
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Revisão
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.