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GABARITO D
Art. 1035 § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Art. 1.029.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (NÃO CABE AGRAVO DE INTRUMENTO)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; (NÃO DO STJ)
II – ( );
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, as quais estão contidas nos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, não podendo, portanto, ser revista, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, se o recurso já foi distribuído, o pedido deveria ser direcionado diretamente ao relator, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15: "§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, o art. 1.035, §5º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Afirmativa correta.
Alternativa E) São duas as presunções legais de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Sobre a Letra E:
O art. 1.035, § 3º não esgota os casos de presunção de repercussão geral. Convém lembrar que o art. 987, parágrafo 1o, traz também hipótese de repercussão geral presumida:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente [IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Fonte: o colega de QC Gilberto Matheus Paz de Barros
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APENAS COMPLEMENTANDO:
Não obstante a literalidade remeta à compreensão de que a suspensão prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC é cogente e automática, a linha de intelecção do E. STJ inclina a entendimento diverso, senão vejamos:
O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 prevê o seguinte:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650).
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(A) Art. 1.029, § 3º - O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
(B) Art. 1.035 - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(C) Art. 1.029, § 5º - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: II - ao relator, se já distribuído o recurso;
(X) Art. 1.035, § 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
(E) Art. 1.035, § 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
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GABARITO - D
A) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal não poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo de ofício.
Art. 1.029, § 3º do CPC/15: O STF ou o STJ PODERÁ desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar a sua correção, DESDE QUE NÃO O REPUTE GRAVE.
B) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, cabendo, neste caso, agravo de instrumento.
Essa decisão do STF é IRRECORRÍVEL. Vide Art. 1.035 do CPC/15: O STF, em DECISÃO IRRECORRÍVEL, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral [...].
C) ERRADO. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, se já distribuído o recurso.
Art. 1.029, § 5º do CPC/15: se o recurso já foi distribuído, o requerimento deverá ser dirigido ao RELATOR.
D) CERTO. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Literalidade do art. 1035, § 5º do CPC/15.
E) ERRADO. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.035, § 3º, I do CPC/15: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF
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NAO CAI NO TJSP