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Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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A questão exige do candidato o conhecimento de quais causas podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, o conhecimento das regras de competência e de legitimidade trazidas pela Lei nº 12.153/09.
Quanto à competência, dispõe o art. 2º: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O §1º, deste dispositivo, traz algumas exceções a essa regra, de modo que, mesmo que a causa esteja enquadrada neste limite, não poderá tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, senão vejamos:
"§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".
Quanto à legitimidade, por outro lado, estabelece o art. 5º da mencionada lei: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".
Isto posto, passamos à análise das hipóteses trazidas pelo enunciado:
(1) Pedro quer propor uma ação em face de uma autarquia municipal, limitada ao valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Como regra, poderá propô-la perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa se enquadra no patamar estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
(2) Paulo quer propor uma ação para discutir a propriedade de bem imóvel vinculado ao Instituto Municipal de Previdência, porém, ainda que o valor imóvel não atinja o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, há vedação expressa no §1º, II, deste mesmo dispositivo legal, de que as causas sobre bens imóveis dos Municípios e suas autarquias tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restando Paulo impossibilitado de ajuizar a ação nos mesmos.
(3) Rafael, funcionário do Instituto Municipal de Previdência, sofreu pena de demissão e, inconformado, decide propor ação para impugnar a pena aplicada. Esta ação, porém, não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o art. 2º, §1º, III, veda expressamente que as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis tramitem nos mesmos.
(4) Uma empresa de pequeno porte quer ajuizar uma ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face de um Município, a fim de ver cumprida uma obrigação de fazer. Limitando-se a obrigação ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, poderá fazê-lo, estando a sua legitimidade (legitimidade ativa) e a do Município (legitimidade passiva) contidas no art. 5º, I e II, respectivamente, do mesmo diploma legal.
Portanto, apenas Pedro e a empresa de pequeno porte poderão propor a ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Gabarito do professor: Letra C.
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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Vem comigo analisar cada uma das situações:
(I) PEDRO → ação contra o Instituto Municipal de Previdência para julgar causa cível no valor de cinquenta salários mínimos.
A ação de Pedro pode ser proposta perante o JEFP:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(II) PAULO → ação para discutir a propriedade de bem imóvel vinculado ao Instituto Municipal de Previdência; (III) RAFAEL → ação para impugnar pena de demissão aplicada.
As ações de Paulo e Rafael não se incluem na competência do JEFP:
Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
(IV) EMPRESA DE PEQUENO PORTE, representada por Ricardo → decide propor ação em face do Município, para cumprimento de obrigação de fazer.
A empresa de pequeno porte tem legitimidade para ajuizar ação para cumprimento de obrigação de fazer em face de Município:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Resposta: C
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Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Não se incluem na competência
· As ações de mandado de segurança
· Desapropriação
· Divisão e demarcação
· Populares
· Improbidade administrativa
· Execuções fiscais
· Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
· Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
· Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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Vale lembrar:
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).
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✅ Alternativa C
Pedro: propôs uma ação cível no valor de 50 salários mínimos, em face do município, o que se encaixa perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos.
Paulo: embora se trate de uma ação proposta contra órgão municipal, o objeto da causa (bem imóvel) não se inclui na competência do JEFAZ, nos termos do art. 2°, §1°, II:
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Rafael: segundo o artigo mencionado anteriormente, a impugnação de pena imposta a servidor público também não se inclui na competência do JEFAZ:
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ricardo: segundo o art. 5° da referida lei, são permitidas a propor ação perante o JEFAZ as empresas de pequeno porte, que é o caso de Ricardo na qualidade de seu representante. Além disso a ação foi proposta em face do Município, que se encontra no rol das entidades que podem figurar no polo passivo da ação. Com relação ao tipo de obrigação (obrigação de fazer), não se encontra esta no rol das ações que não se incluem em sua competência:
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.