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ID
3406453
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser computado na jornada de trabalho o tempo destinado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a

    CLT

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) à troca de roupa ou uniforme, quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo quarto da CLT o tempo destinado à troca de roupa e de uniforme quando houver obrigatoriedade de ser realizada a troca na empresa será computado na jornada de trabalho.

    É oportuno ressaltar que a súmula 366 do TST  estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 

    B) à higiene pessoal e troca de uniformes. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo quarto da CLT o tempo destinado à troca de roupa e de uniforme somente quando houver obrigatoriedade de ser realizada a troca na empresa será computado na jornada de trabalho. 

    Em relação ao tempo despendido com higiene pessoal não há que se falar em cômputo na jornada do trabalho, observem:

    Art. 4º da CLT § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.             

    É oportuno ressaltar que a súmula 366 do TST  estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 

    C) ao percurso entre a residência e o trabalho, quando o empregador fornecer o transporte. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.         

    D) ao intervalo de refeição e descanso.

    A letra "D" está errada porque os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    Art. 71 da CLT  Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    E) à execução de tarefas escolares, quando se tratar de trabalhador estagiário. 

    A letra "E" está errada porque não será computado como jornada de trabalho as execuções das tarefas escolares dos estagiários.

    Art. 7o  da Lei 11.788 de 2008 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 


    O gabarito é a letra "A".

    Legislação: 

    Art. 4º  da CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.            
        
    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:               
    I - práticas religiosas;                
    II - descanso;          
    III - lazer;               
    IV - estudo;             
    V - alimentação;              
    VI - atividades de relacionamento social;                
    VII - higiene pessoal;             
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.             

    Art. 58 da CLT § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                 

    Súmula 366 do TST Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


  • Colegas,

    A resposta correta é a ALTERNATIVA A.

    Fundamentos legais constantes na CLT e Lei de Estágio (Lei 11.788/08):

       A) Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT: "VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.";

       B) Art. 4º, § 2º, VII, da CLT: "VII - higiene pessoal;";

       C) Art. 58, § 2º, da CLT: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.";

       D) Art. 71, § 2º, da CLT: "§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."; e

       E) Art. 10, Lei 11.788/08: "Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:".

    Grande abraço!