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ID
3406456
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O membro da comissão de representantes dos empregados

Alternativas
Comentários
  • Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.     

    Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.                     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) possui estabilidade provisória idêntica àquela destinada aos dirigentes sindicais.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT  fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

    Os membros da Comissão de representantes de empregado terão estabilidade desde o registro da candidatura até um após o final de seu mandato, idêntica ao dos membros eleitos para a CIPA, observem:

    Art. 510-D da CLT   O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                 

    Art. 165 da CLT Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                

    Art. 10 do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
       
    B) possui estabilidade provisória idêntica àquela dos empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes. 

    A letra "B" está certa porque os membros da Comissão de representantes de empregados terão estabilidade desde o registro da candidatura até um após o final de seu mandato, idêntica ao dos membros eleitos para a CIPA, observem: 

    Art. 510-D da CLT O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Art. 165 da CLT Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 

    Art. 10 do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

    C) não possui estabilidade provisória. 

    A letra "C" está errada porque os membros da Comissão de representantes de empregado terão estabilidade desde o registro da candidatura até um após o final de seu mandato, idêntica ao dos membros eleitos para a CIPA, observem:

    Art. 510-D da CLT  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    D) poderá ter estabilidade provisória se houver previsão em aditivo contratual. 

    A letra "D" está errada porque os membros da Comissão de representantes de empregado terão estabilidade desde o registro da candidatura até um após o final de seu mandato, independente de previsão em aditivo contratual, observem a previsão legal:

    Art. 510-D da CLT  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    E) poderá ter estabilidade provisória se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    A letra "E" está errada porque os membros da Comissão de representantes de empregado terão estabilidade desde o registro da candidatura até um após o final de seu mandato, independente de previsão em convenção ou acordo coletivo, observem a previsão legal:

    Art. 510-D da CLT  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    
              
    O gabarito da questão é a letra "B".

    Legislação:          

    Art. 510-D da CLT  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                     

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.               


  • --> CLT ART. 510-D, § 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.      

    --> CLT Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.    

  • CF/88:

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CLT:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    (....)

    § 3   Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

  • O membro da comissão de representantes dos empregados: possui estabilidade provisória idêntica àquela dos empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes.

    Art. 510-D da CLT O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

    Art. 165 da CLT Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 

     

    Art. 10 do ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

     

    Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

  • Muitos colegas colecionaram os artigos corretos para a resolução da questão. Todavia, faltou indicar os motivos pelos quais a assertiva esta correta.

    Art. 510-D da CLT § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

    Art. 165 da CLT Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

    Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

    Percebam, portanto, que a clt dispõe de maneira diferente quanto à estabilidade provisória, a depender da ocupação do empregado, de forma que a proteção concedida ao dirigente sindical é sensivelmente mais ampla que à do cipeiro ou do integrante da CCP, o que pode ser desprendido da simples leitura do texto normativo, tendo em vista que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, enquanto os demais o serão por motivos disciplinares (falta grave), técnicos, econômicos ou financeiros (3 últimas hipóteses não servem para a dispensa do dirigente sindical).