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ID
3406477
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos honorários periciais no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NÃO É O INADIMPLEMENTO DAS PARTES QUE GERAR RESPONSABILIDADE DA UNIÃO)

  • Ao meu ver, questão sem resposta correta, tendo em vista que o art. 790-B, caput, da CLT afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia.

    Ou seja, a parte pode ter perdido a perícia mas ganho a pretensão objeto da perícia e não será sucumbente.

    "Parte sucumbente no objeto da perícia" e "parte sucumbente na pretensão objeto da perícia" são afirmações diferentes.

  • DECORA

    síntese - honorários períciais

    não pode adiantar

    mas pode parcelar

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o Juízo não pode deferir o parcelamento dos honorários periciais. 

    A letra "A" está errada porque o juízo poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 790 - B da CLT.

    B) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. 

    A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 790-B da CLT  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.        

    C) o Juízo pode determinar o adiantamento dos honorários periciais, a fim de possibilitar a realização da perícia. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 790 - B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. 

    D) o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, em qualquer circunstância. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    E) a União responderá pelo encargo do pagamento dos honorários periciais, na hipótese de inadimplemento das partes. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    O gabarito da questão é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 790-B da CLT  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.        

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.             

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.              

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.           

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                
  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Para complementar:

    Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-II - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.