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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NÃO É O INADIMPLEMENTO DAS PARTES QUE GERAR RESPONSABILIDADE DA UNIÃO)
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Ao meu ver, questão sem resposta correta, tendo em vista que o art. 790-B, caput, da CLT afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia.
Ou seja, a parte pode ter perdido a perícia mas ganho a pretensão objeto da perícia e não será sucumbente.
"Parte sucumbente no objeto da perícia" e "parte sucumbente na pretensão objeto da perícia" são afirmações diferentes.
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DECORA
síntese - honorários períciais
não pode adiantar
mas pode parcelar
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o Juízo não pode deferir o parcelamento dos honorários periciais.
A letra "A" está errada porque o juízo poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 790 - B da CLT.
B)
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia.
A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
C)
o Juízo pode determinar o adiantamento dos honorários periciais, a fim de possibilitar a realização da perícia.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 790 - B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
D)
o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, em qualquer circunstância.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
E)
a União responderá pelo encargo do pagamento dos honorários periciais, na hipótese de inadimplemento das partes.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O gabarito da questão é a letra "B".
Legislação:
Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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Para complementar:
Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-II - É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.