A
contribuição patronal corresponde a vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços, nos termos do art. 22, incisos I e III da Lei 8.212/1991.
Já
a contribuição do empregado, inteligência do art. 20 da Lei 8.212/1991,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a
aplicação de alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado sendo observado o limite previsto na tabela, que
exemplifica o teto da previdência.
O
disposto no artigo supramencionado, é corroborado no art. 28, § 5º da Lei
8.212/1991 que afirma que o salário-de-contribuição
do segurado deve respeitar limite
máximo do salário-de-contribuição a ser atualizado a partir da vigência da
lei. A partir do disposto acima, é
possível analisar as assertivas.
A) Correta,
visto que está de acordo com os arts. 20
e 28, § 5º e art. 22, incisos I e III da Lei 8.212/1991.
B) O
salário-de-contribuição de Joca é limitado
ao teto da previdência social.
C) A
contribuição de Joca, na qualidade de segurado, incidirá sobre o teto do INSS, ao passo que a
contribuição da empresa Piracema S.A., incidirá sobre o total da remuneração,
independentemente de qualquer limite.
D) A contribuição
da empresa Piracema S.A., incidirá sobre o total da remuneração, independentemente de qualquer limite.
E) O
salário-de-contribuição de Joca é limitado
ao teto da previdência social e mediante a aplicação de alíquota prevista
no art. 20 da Lei 8.212/1991. A contribuição da empresa, em regra, é de vinte
por cento sobre o total das remunerações
pagas.
Gabarito do
Professor: A
GAB: CERTO
.
L 8212/91,
Art. 11, Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das EMPRESAS, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos TRABALHADORES, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – 20% sobre o TOTAL das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS
até 1.830,29 | 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 | 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 | 11%
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Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm
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Sendo assim, se um empregado recebe R$10.000,00 de remuneração, a empresa deverá contribuir com 20% sobre o total da remuneração creditada ao trabalhador, ao passo que este deverá contribuir com 11% sobre o teto, que atualmente é 6.101,06.