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ID
3406501
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A EC nº 47/2005, sobre a possibilidade de aposentadoria antes das idades mínimas para os servidores que já estavam no serviço público em 15.12.1998, estabelece que a somatória do tempo de contribuição e idade tem que ser, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • A-95 para homens (60 + 35) e 85 para mulheres (55 + 30). O requisito tempo de contribuição não pode ser reduzido, o que pode ser reduzido é a idade.

  • Q???????????????????

  • vunesp se superou agora !

  • Sem reclamarmos desse tipo de questão, porque na hora da prova não há essa possibilidade, então vamos aos comentários:

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    COMENTÁRIO: Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi mantido o direito à aposentadoria proporcional pela regra de transição (com idade mínima e pedágio), e foi restabelecido o direito se valerem do direito à aposentadoria integral, ou seja, com cálculo tendo como base de cálculo a última remuneração. A integralidade, porém, somente é garantida se cumpridas as novas condições fixadas no artigo em coment a) tempo de contribuição de 35/30 anos, para homem e mulher; b) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Outra inovação benéfica ao servidor em relação às ECs. N. 20/98 e 41/03 foi a adoção ainda da possibilidade de redução de um ano de idade para cada anos de contribuição superior ao mínimo exigido.

    A EC. N. 20/98 impôs a exigência de idade mínima de 60/55, para homem e mulher, além do tempo de contribuição mínimo. Com as novas regras, o servidor que possuir tempo além do mínimo exigido terá redução na idade mínima. Assim, hipoteticamente, um servidor com 40 anos de contribuição poderá gozar da integralidade se possuir idade de 55 anos. A idade e o tempo devem somam 95. A mesma regra vale para as mulheres, no entanto, a soma entre tempo de contribuição e idade deverá corresponder a 85. A alteração efeito retroativo a 31.12.2003 e, assim, todas as aposentadorias já implantadas, que satisfaçam as novas condições, deverão ser recalculadas, inclusive com o pagamento dos valores decorrentes das diferenças atrasadas.

  • Apresente questão versa acerca da aposentadoria por tempo de contribuição de servidor público, devendo o candidato ter conhecimento das EC 20/1998 e 47/2005. 
    Alguns requisitos para aposentadoria integral de quem ingressou no serviço público até 16/12/1998:
    - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
    - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
    - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
    - 15 anos de carreira no mesmo órgão
    - 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.
    CF, art. 40- Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    a)CORRETA. O tempo de idade poderá ser diminuído do mínimo legal e compensado aos anos que ultrapassem o mínimo legal por tempo de contribuição. EC 47/05, art. 3º, III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    b)INCORRETA. O tempo de contribuição não poderá ser diminuído. EC 47/05, art. 3º, III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    c)INCORRETA. EC 47/05, art. 3º, I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    d)INCORRETA. EC 47/05, art. 3º, I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    e)INCORRETA. Existe diferenciação entre o tempo de contribuição do homem e da mulher, conforme EC 47/05, art. 3º, I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    Informação complementar!!
    A reforma da previdência (EC 103/2019) trouxe uma mudança nos períodos de idade mínima para aposentadoria do servidor público.
    CF, art. 40, III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. 

    Resposta: A
     

  • A EC nº 47/2005, sobre a possibilidade de aposentadoria antes das idades mínimas para os servidores que já estavam no serviço público em 15.12.1998, estabelece que a somatória do tempo de contribuição e idade tem que ser, no mínimo,

    A) 95 para homens (60 + 35) e 85 para mulheres (55 + 30). O requisito tempo de contribuição não pode ser reduzido, o que pode ser reduzido é a idade. [Gabarito]

    O tempo de idade poderá ser diminuído do mínimo legal e compensado aos anos que ultrapassem o mínimo legal por tempo de contribuição. EC 47/05, art. 3º, III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    .......................

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    .......................

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    .......................

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição  

    .......................

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.