A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Restos a
Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas
das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos
com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados
como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito".
Segue art.
103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos
a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na
despesa orçamentária".
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Observe o item 4.7, da pág.
121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar
todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação)".
De acordo com o item
4.7.1, pág. 121 do MCASP:
“No fim do exercício,
as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a
pagar.
A inscrição de restos a
pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da
legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou
não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do
mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira,
eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu
art. 42: (...)
De tal forma, a norma
estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária
que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a
pagar.
O raciocínio implícito
na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser
utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em
determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa,
assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa
orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de
base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa
orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse
crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.
Observe-se, no entanto, que o
critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa
orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho".
Segue o
item 4.7.2, pág. 123 do MCASP:
“Serão inscritas em restos a pagar não processados
as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:
O serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada
exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor
(despesa em liquidação); ou o prazo para cumprimento da obrigação
assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).
A inscrição de despesa em restos
a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não
serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja,
verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as
demais. Após, inscreve-se os restos a pagar não processados do exercício.
As despesas empenhadas e ainda não
liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas
entre “a liquidar" e “em liquidação". Essa distinção depende da correta
identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser
reconhecida.
As despesas empenhadas a liquidar
são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo
credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da
obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do
material ou do serviço adquirido.
As despesas empenhadas em liquidação
são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor
(contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço,
estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se
a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda
não se deu a devida liquidação.
O cancelamento das despesas empenhadas
em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de
bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em
fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal
cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não
dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente".
Segue o
item 4.7.3, pág. 123 do MCASP:
“Serão inscritas
em restos a pagar processados
as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja,
aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido
prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da
Lei nº 4.320/1964.
No caso das
despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados,
verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação,
restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem
ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a
obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não
poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na
legislação pertinente".
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
se materializam após a liquidação da despesa e passam a constituir despesa
pertencente ao exercício subsequente, podendo ser cancelados se não houver
receita para suportá-los.
ERRADA. De acordo com o art. 36, Lei nº 4.320/64, os Restos a
Pagar (RP) são as despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Os RP se materializam com o ocorrência
do estágio do empenho, desde que não sejam pagos em 31 de dezembro. Conforme
art. 35, II, Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas
legalmente nele empenhadas. Então, a despesa
orçamentária é reconhecida com a ocorrência do estágio do empenho.
B) devem ser cancelados ao final do
exercício, sendo vedado o seu pagamento em exercício diverso daquele em que
ocorreu o empenho da despesa.
ERRADA. Os RP devem ser inscritos em 31 de dezembro,
conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. O pagamento dos RP são realizados, em
regra, no exercício financeiro seguinte ao da inscrição.
C) constituem despesas não pagas no
exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício
subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.
CERTA. Os RP são despesas não pagas no exercício que forem
empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são receitas
extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas
no exercício subsequente são consideradas despesas extraorçamentárias.
D) decorrem de insuficiência financeira
no curso do exercício, podendo ser suportados com receitas decorrentes de
operações de crédito realizadas no exercício em curso ou no subsequente.
ERRADA. Em regra, a receita orçamentária a
ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido
arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa
despesa. Portanto, em regra, quando se inscreve em RP, os recursos
para pagamento no exercício subsequente já foram arrecadados no exercício que
a despesa foi empenhada e encontram-se disponíveis no caixa.
E) são apurados ao final de cada
quadrimestre do exercício, podendo ensejar medidas de ajustes como limitação de
empenho ou cancelamento de programações orçamentárias.
ERRADA. Conforme art. 36, Lei nº 4.320/64, os RP são apurados
no dia 31 de dezembro.
Gabarito do professor: Letra C.