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ID
3406543
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando a legislação que rege os orçamentos públicos, em especial a Lei n° 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, os restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O conceito de Restos a Pagar encontra-se expresso no art. 36 da Lei no 4.320/1964 como sendo as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

    Os Restos a Pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço – tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente.

    Os Restos a Pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme estipulado no empenho ou no contrato.

    Face ao contido no art. 35 da Lei no 4.320/1964, basta que a despesa seja empenhada para pertencer ao exercício financeiro. É uma peculiaridade das despesas públicas: se empenhadas, serão incluídas na apuração do resultado do exercício em que ocorreu o empenho, independentemente do “implemento de condição” pelo fornecedor.

    O art. 103, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964 esclarece: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.”

    Assim, chega-se à seguinte conclusão: no momento da inscrição do empenho em Restos a Pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é o do exercício anterior.

    Paludo.

  • RESTOS A PAGAR:

    no ano do empenho: Despesa ORÇAMENTÁRIA e Receita EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    no ano do pagamento: Despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    Gabarito C

  • Letra C

    Restos a pagar na INSCRIÇÃO:

    Despesa Orçamentária

    Receita Extraorçamentária

    Restos a pagar no PAGAMENTO:

    Despesa Extraorçamentária

    Receita Orçamentária.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, grancursos.

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    O Restos a Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito".


    Segue art. 103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".


    É importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Nessa ordem.

    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:

    4.7. RESTOS A PAGAR

    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".

    De acordo com o item 4.7.1, pág. 121 do MCASP:

    “No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.

    A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

     Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42: (...)

    De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.

    O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.

    Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.

    Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho".

    Segue o item 4.7.2, pág. 123 do MCASP:

    “Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

    O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).

    A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as demais. Após, inscreve-se os restos a pagar não processados do exercício.

    As despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar" e “em liquidação". Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida.

    As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido.

    As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

    O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente".

    Segue o item 4.7.3, pág. 123 do MCASP:

    “Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

    No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente".

    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) se materializam após a liquidação da despesa e passam a constituir despesa pertencente ao exercício subsequente, podendo ser cancelados se não houver receita para suportá-los. 

    ERRADA. De acordo com o art. 36, Lei nº 4.320/64, os Restos a Pagar (RP) são as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Os RP se materializam com o ocorrência do estágio do empenho, desde que não sejam pagos em 31 de dezembro. Conforme art. 35, II, Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas legalmente nele empenhadas. Então, a despesa orçamentária é reconhecida com a ocorrência do estágio do empenho.


    B) devem ser cancelados ao final do exercício, sendo vedado o seu pagamento em exercício diverso daquele em que ocorreu o empenho da despesa. 

    ERRADA. Os RP devem ser inscritos em 31 de dezembro, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. O pagamento dos RP são realizados, em regra, no exercício financeiro seguinte ao da inscrição.


    C) constituem despesas não pagas no exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias. 

    CERTA. Os RP são despesas não pagas no exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas no exercício subsequente são consideradas despesas extraorçamentárias.


    D) decorrem de insuficiência financeira no curso do exercício, podendo ser suportados com receitas decorrentes de operações de crédito realizadas no exercício em curso ou no subsequente. 

    ERRADA. Em regra, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa. Portanto, em regra, quando se inscreve em RP, os recursos para pagamento no exercício subsequente já foram arrecadados no exercício que a despesa foi empenhada e encontram-se disponíveis no caixa.


    E) são apurados ao final de cada quadrimestre do exercício, podendo ensejar medidas de ajustes como limitação de empenho ou cancelamento de programações orçamentárias. 

    ERRADA. Conforme art. 36, Lei nº 4.320/64, os RP são apurados no dia 31 de dezembro.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Quanto à alínea c, só serão considerados despesas extraorçamentárias se forem efetivamente pagos. Não concordo com a afirmação que serão considerados despesas extraorçamentárias no exercício subsequente, só o serão se forem efetivamente pagos. Se não forem pagos não são despesas extraorçamentárias.