Gab: E
LRF:
a) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
b) Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
c) Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
d) Art. 40. [...]
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
A questão
trata da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Seguem comentários de cada
alternativa:
A) é
vedada a aquisição, por Estados e Municípios, bem como por entidades
integrantes da Administração indireta de ambos, de títulos da dívida pública
emitidos pela União.
ERRADA. De acordo com o art. 35, LRF: “É vedada a
realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente".
Observe
o § 2º: “O disposto no caput não
impede Estados e Municípios de comprar
títulos da dívida da União como aplicação
de suas disponibilidades". Portanto, Estados e Municípios podem comprar títulos da dívida pública
da União para aplicação de suas
disponibilidades.
B) são expressamente vedadas operações
de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – AROs.
ERRADA. Observe o art. 32, LRF: “O Ministério da Fazenda
verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente".
Segue o art. 38, LRF: “A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes: (...)". Portanto, os entes poderão contrair operações
de crédito por antecipação da receita, de acordo com a lei.
C) as operações de crédito contraídas
por Estados devem, obrigatoriamente, contar com contragarantia da União.
ERRADA. De acordo com o art. 40, LRF: “Os entes poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal". Portanto, é facultativo e não obrigatório conforme mencionando na
alternativa.
D) é vedada a concessão de garantia a
operações de crédito contraídas por Municípios, inclusive mediante vinculação
do produto da participação nos impostos estaduais.
ERRADA. De acordo com o art. 40, 1º, II, LRF: “A garantia
estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da
entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor
e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na
vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida". Portanto, NÃO é vedada a concessão de
garantia do produto da participação nos
impostos estaduais.
E)
integram a dívida consolidada os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que foram incluídos.
CERTA. De acordo art. 30, §7º, LRF: “Os precatórios judiciais não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites".
Gabarito do professor: Letra E.