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ID
3406588
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder discricionário atribuído à Administração pública no desempenho de suas funções

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Basicamente, o controle legislativo manifesta-se de duas maneiras: (a) controle político, também chamado de controle parlamentar direto, que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo; (b) controle exercido pelo Tribunal de Contas (também chamado de controle parlamentar indireto ou simplesmente controle técnico).

    O controle político abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

    B) Incorreto, há atos que são vinculados,ou seja,não há margem para discricionariedade do administrador,o único comportamento a seguir é o estabelecido em lei.Ex: Expedição de uma licença para dirigir veículo automotor,a concessão de licença paternidade (Lei 8.112/1990).

    Os atos discricionários, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público. Enquanto nos atos vinculados todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários há margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.

    C) Os atos administrativos normativos são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Quanto aos veículos formais adequados para expedição de regulamentos, vale mencionar os decretos regulamentares (decretos normativos), os regimentos, as resoluções, as portarias de conteúdo genérico e as deliberações.Em regra,os atos normativos não inovam no ordenamento jurídico.

    D) O poder de autotutela da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e pela de no 473, “a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    E) Incorreto,a revogação recai sobre um ato legal,que não é mais oportuno/conveniente.Se o ato possui algum vício,se ele for sanável, poderá ser convalidado,já se o vício for insanável,o ato deverá ser anulado.

  • a) Não só exclusivamente a legalidade, sim a todos princípios LIMPE

    b) Não é inerente a todos os atos praticados, o ato também pode ser vinculado. Também não acho que esteja certo dizer que é um atributo, Poder discricionário é o tipo de ato e atributos são: presunção, autoexecutoriedade, tipicidade, imperativo)

    c) Normas de cunho originário são editadas pela função legislativa, e não por atos discricionários.

    d) correto

    e) Não se revoga ato com vício de legalidade, apenas anula, para revogar o ato deve ser legal e deixar de ser oportuno.

    Resolvi desta forma. Por favor se meu raciocínio estiver errado me avisem. Obrigada

  • Letra D

    Atos Ilegais = Anulados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Atos Inoportunos e inconvenientes = Revogados pela Administração Pública.

    Bons estudos!!!!

  • Aproveitando a deixa..

    a) segundo a autora Maria Z.D.P. o controle do legislativo pode ser de mérito a exemplo da nomeação dos ministros pelo presidente da República.

    São palavras da Autora : O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. São hipóteses de controle: 1. a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (arts. 49, incisos I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII, e 52, incisos III, IV, V e XI); a decisão (985)-Grifo pessoal.

    b) Não é um atributo dos atos administrativos até porque existem atos administrativos que não são praticados com essa característica imagine um exemplo em que a administração concede uma licença.

    C) o poder discricionário não é fundamento de atos “primários”. Estes, em regra, são editados no exercício da função legislativa, na criação de leis ou outros atos primários fundamentados na Constituição Federal (Comentário do professor Herbert Almeida )

    D) o controle da administração pode ser de legalidade ou de mérito com base na tutela ou autotutela assim dispõe a SV A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E) não há revogação em caso de ilegalidade. Atos ilegais podem ser anulados se tiverem vícios insanáveis ou convalidados se vícios sanáveis.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Comentário do Profº Herbert Almeida - Estratégia Concursos:

    a) de fato, o controle realizado pelo Poder Judiciário permite apenas a avaliação da legalidade. Porém, o controle realizado pelo Legislativo permite a avaliação de mérito. Por exemplo, quando o Presidente da República indica um nome para ocupar o cargo de ministro do STF, o Senado poderá rejeitar o nome, ainda que o indicado atenda aos requisitos constitucionais, ou seja, o Legislativo poderá avaliar questões de mérito também – ERRADA;

    b) nem todo ato decorre do poder discricionário, uma vez que existem atos vinculados – ERRADA;

    c) o poder discricionário não é fundamento de atos “primários”. Estes, em regra, são editados no exercício da função legislativa, na criação de leis ou outros atos primários fundamentados na Constituição Federal – ERRADA;

    d) a questão é capciosa, mas vamos explicar. O poder discricionário fundamenta a edição de atos discricionários, que são aqueles sujeitos à avaliação de mérito. Porém, não é pelo fato de ser um ato discricionário que ele não se submete ao controle de legalidade. Assim, um ato pode ser editado com base no poder discricionário, mas isso não afasta a possibilidade de sua anulação em caso de ilegalidade. Assim, o poder discricionário submete-se ao controle da própria administração, inclusive quanto à legalidade – CORRETA;

    e) não existe revogação de “vício de legalidade”. Se o ato é viciado, ele deverá ser anulado – ERRADA.

  • O tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:

    a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.

    b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.

    c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.

    e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.

    Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.

    Crédito: Malu Ueda

  • - Ato vincunlado: Pode ser anulado.

    - Atos discricionário: Pode ser revogado e anulado.

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    No caso do Poder Judiciário, a assertiva revela-se correta, uma vez que o controle jurisdicional deve, de fato, se ater a aspectos de legitimidade do ato administrativo. Todavia, em relação ao Legislativo, o controle por este exercido é mais amplo, abrangendo aspectos políticos, que dizem respeito ao próprio mérito do ato.

    b) Errado:

    Nem todos os atos administrativos podem ser qualificados como discricionários. Com efeito, existem, também, os atos vinculados, em relação aos quais a lei fixa todos os seus elementos com máxima objetividade, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade.

    c) Errado:

    A edição de atos normativos, pela Administração, não tem base direta no poder discricionário, mas, sim, no poder normativo ou regulamentar. Ademais, referida competência, como regra, não implica a produção de atos primários, que inovem o ordenamento jurídico, e, sim, de atos subordinados às leis, visando ao seu fiel cumprimento (CRFB/88, art. 84, IV). Apenas de forma deveras excepcional a Constituição admite a edição dos chamados regulamentos autônomos (CRFB/88, art. 84, VI).

    d) Certo:

    Realmente, os atos administrativos como um todo, inclusive aqueles praticados com base em competência discricionária, são sujeitos a controle interno, vale dizer, aquele que a Administração exerce sobre seus próprios atos, baseada na autotutela. E, neste contexto, surge a possibilidade de anulação de atos ilegais, nos quais existam vícios de legalidade (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF).

    e) Errado:

    A revogação somente recai sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Assim sendo, se o ato possui vício de legalidade, não será cabível revogá-lo, mas, sim, proceder à sua anulação ou convalidação (desde que se cuide de vício sanável e estejam presentes os outros requisitos para tanto).


    Gabarito do professor: D

  • Questões de múltipla escolha a primeira coisa q faço e ver se tem dois enunciados semelhantes, a partir daí analiso, é sempre certo de ser um dos dois (eles colocam um negaitvo outro positivo, mudam uma palavra da lei ou do conceito explicitado), algumas questões em outras matérias que não tenho tanta familiaridade acertei assim, analisando os enunciados parecidos ... dá certo quase sempre.

  • questão errada: a Administração pública, no caso de vício de legalidade, não "pode" rever seus atos, ela DEVE revê-los (ora, o exemplo dado é justamente a ilegalidade, que deve ser retificado por meio da autotutela - ou controle externo de legalidade). Acabei de fazer outra questão em que era esta a resolução, FCC se confunde em si mesma
  •  Ato vincunlado: Pode ser anulado.

    - Atos discricionário: Pode ser revogado e anulado.

  • A administração pode revogar seu próprios atos, porém no caso de ilegalidade o ato deve ser ANULADO.

    REVOGAÇÃO: É discricionária, caso de conveniência e oportunidade. Poder ser feita somente pela administração pública.

    ANULAÇÃO: É vinculada. Pode ser feita tanto pela administração pública quanto pelo judiciário, no entanto o judiciário só age mediante provocação.

    OBS: COMPLEMENTANDO ALGUNS COMENTÁRIOS, NA VERDADE É "DEVE ANULA-LO" VISTO QUE UM ATO ILEGAL,NECESSARIAMENTE, TEM QUE SER ANULADO; PODE ANULA-LO DARIA UMA IDEIA DE DISCRICIONARIEDADE, UMA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE OPTAR POR ELE OU NÃO.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    ================================================================

     

    SÚMULA Nº 346 – STF 

     

    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

     

    ================================================================

     

    SÚMULA Nº 473 – STF 

     

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Discricionariedade é a qualidade daquilo que depende da decisão de uma autoridade com poder discricionário. Mas, também pode se referir a liberdade dada à Administraçao Pública para agir e tomar decisões dentro dos limites da lei.

    Isto significa que, o Princípio da Discricionariedade é a opção que é dada, no âmbito do Direito, para que seja escolhida uma entre as várias hipóteses previstas pela lei e Constituição sobre determinado assunto

  • está sujeito a controle da própria Administração pública, que pode rever seus atos, como nos casos de anulação de ato praticado com vício de legalidade.

  • "... A discricionariedade tanto pode ser concretizada no momento em que o ato é praticado quanto no momento em que a administração decide revogá-lo, quando também o faça, embasado em critérios de conveniência e oportunidade justificados nos limites aplicável àquela conduta específica..." (extraído do Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 2021, da página 129)

  • Gabarito letra D, porém ela encontra-se também incorreta:

    Nela é dito que a ADM "PODE" rever seus atos nos casos de anulação, o que está completamente incorreto, tratando-se de caso de anulação a ADM não tem faculdade quanto a seu ato, dela "DEVE" anulá-lo e não "PODE" anulá-lo.

  • Achei estranha a D poque não há discricionariedade quanto a anular ou não um ato vicioso.

  • Se existe vício que torne o ato ilegal, DEVE ser anulado, ou seja, não teria discricionariedade. Por isso não vejo a D como correta.