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ID
3406600
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi contratada para a prestação de serviço de fornecimento de refeições para os alunos de uma unidade pública de ensino. Passados dois meses do início do fornecimento, a empresa passou a atrasar as entregas, que deveriam ser feitas no mesmo dia do consumo, em intervalo de horário determinado, causando transtornos à operação da unidade de ensino. O ente público contratante

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D

    Lei 8.666/93:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • a) a rescisão é decisão discricionária da administração. Ela poderá rescindir, mas não é obrigada a fazer isso. Em alguns casos, os transtornos de uma rescisão podem ser maiores do que a manutenção do contrato. Assim, a administração poderia, alternativamente, aplicar alguma sanção, como a advertência ou multa, deixando a rescisão para um momento futuro, se for o caso – ERRADA;

    b) as multas em contratos gozam de autoexecutoriedade (parcial), uma vez que a administração poderá descontar os valores da garantia ou dos valores devidos – ERRADA;

    c) não existe licitação em “modalidade emergencial”. Além disso, não se trata de contrato de concessão, assim, o instrumento de extinção não se chama “caducidade”, mas simplesmente “rescisão” – ERRADA;

    d) isso mesmo! A administração poderá aplicar as sanções contratuais, sendo que uma delas poderá ser a multa. Vale lembrar que a multa é a única penalidade que é cumulável com outras – CORRETA;

    e) isso não faz sentido. No caso, a administração se tornaria inadimplente para poder rescindir o contrato. Não precisa disso, basta realizar a rescisão unilateral, se entender que é a melhor medida – ERRADA.

    Prof. Herbert Almeida

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    A rescisão do contrato administrativo, diante de inexecução culposa por parte do particular contratado, não é uma obrigatoriedade, como dito pela Banca, mas, sim, uma possibilidade que se abre à Administração. Dito de outro modo, cuida-se de decisão discricionária, a ser tomada com base em conveniência e oportunidade, sendo certo que o ente público pode optar por aplicar sanções, sem rescindir o ajuste, acaso o interesse público seja melhor atendido desta forma.

    No ponto, eis o teor do art. 79, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Logo, é incorreto sustentar que a Administração deve rescindir o contrato, como se de obrigação se tratasse, o que não é verdade.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a multa pode, sim, ser descontada da garantia prestada pelo particular, bem como pode ser compensada com eventuais pagamentos que a ele ainda sejam devidos, o que confere caráter autoexecutório à própria cobrança da multa, ao menos até os limites acima (garantia + pagamentos devidos).

    A base legal para tanto repousa nos artigos 86, §§2º e 3º c/c 87, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    (...)

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    (...)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."

    Logo, equivocada a assertiva em exame, ao sustentar a impossibilidade de a Administração reter pagamentos ou descontar o valor da multa da garantia prestada pela contratada.

    c) Errado:

    A uma, a caducidade é denominação própria à extinção do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos, quando há culpa do delegatário, prevista na Lei 8.987/95, que não tem aplicabilidade ao caso em exame, visto que não se trata de serviço público propriamente dito, mas, sim, de serviço administrativo, prestado à Administração, com base na Lei 8.666/93.

    A duas, inexiste "modalidade emergencial de licitação". As modalidades licitatórias efetivamente existentes são aqueles previstas na Lei 8.666/93, vale dizer, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, além do pregão, disciplinada na Lei 10.520/2002.

    d) Certo:

    Trata-se de afirmativa em perfeita sintonia com a norma do art. 86, caput e §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."

    e) Errado:

    A interrupção de pagamentos devidos, por mais de 90 dias, configuraria inadimplemento contratual atribuível à Administração, dando motivo a que a contratada interrompesse a prestação do serviço ou requeresse a rescisão do ajuste.

    Totalmente descabido sugerir esta "solução" jurídica, como resposta à inexecução culposa por parte da contratada, visto que a Administração dispõe de instrumentos legais para lidar com a situação adequadamente, seja rescindindo o contrato unilateralmente, seja por meio de sanções que induzam o particular a ajustar a execução do contrato, conforme amplamente demonstrado nos comentários anteriores.


    Gabarito do professor: D

  • O erro da letra "A" pra mim é que ela diz qua a Administração deve rescindir o contrato e promover contratação emergencial para impedir a paralisação do serviço OU aplicar multa pela inexecução parcial das obrigações pelo contratado, sendo que na verdade ela pode fazer tudo de maneira cumulada (sanções, inclusive a rescisão+multa).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • MULTA POR ATRASO INJUSTIFICADO (LLC, art. 86, caput) + MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL (LLC, art. 87, II)

    1º) DESCONTA DA GARANTIA (LLC, art. 86, § 2; art. 87, § 1, 1ª parte)

    2º} DESCONTA DO PAGAMENTO, SE SUPERIOR À GARANTIA (LLC, art. 86, § 3, 1ª parte; art. 87, § 1, 2ª parte)

    3º) COBRA JUDICIALMENTE (LLC, art. 86, § 3, 2ª parte; art. 87, § 1, 3ª parte)

    _____________

    DECISÃO DISCRICIONÁRIA = PODE

    COM RESCISÃO UNILATERAL + COM SANÇÃO

    SEM RESCISÃO UNILATERAL + COM SANÇÃO

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.