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Resposta correta letra D
Lei 8.666/93:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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a) a rescisão é decisão discricionária da administração. Ela poderá rescindir, mas não é obrigada a fazer isso. Em alguns casos, os transtornos de uma rescisão podem ser maiores do que a manutenção do contrato. Assim, a administração poderia, alternativamente, aplicar alguma sanção, como a advertência ou multa, deixando a rescisão para um momento futuro, se for o caso – ERRADA;
b) as multas em contratos gozam de autoexecutoriedade (parcial), uma vez que a administração poderá descontar os valores da garantia ou dos valores devidos – ERRADA;
c) não existe licitação em “modalidade emergencial”. Além disso, não se trata de contrato de concessão, assim, o instrumento de extinção não se chama “caducidade”, mas simplesmente “rescisão” – ERRADA;
d) isso mesmo! A administração poderá aplicar as sanções contratuais, sendo que uma delas poderá ser a multa. Vale lembrar que a multa é a única penalidade que é cumulável com outras – CORRETA;
e) isso não faz sentido. No caso, a administração se tornaria inadimplente para poder rescindir o contrato. Não precisa disso, basta realizar a rescisão unilateral, se entender que é a melhor medida – ERRADA.
Prof. Herbert Almeida
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Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:
a) Errado:
A rescisão do contrato administrativo, diante de inexecução culposa por parte do particular contratado, não é uma obrigatoriedade, como dito pela Banca, mas, sim, uma possibilidade que se abre à Administração. Dito de outro modo, cuida-se de decisão discricionária, a ser tomada com base em conveniência e oportunidade, sendo certo que o ente público pode optar por aplicar sanções, sem rescindir o ajuste, acaso o interesse público seja melhor atendido desta forma.
No ponto, eis o teor do art. 79, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Logo, é incorreto sustentar que a Administração deve rescindir o contrato, como se de obrigação se tratasse, o que não é verdade.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a multa pode, sim, ser descontada da garantia prestada pelo particular, bem como pode ser compensada com eventuais pagamentos que a ele ainda sejam devidos, o que confere caráter autoexecutório à própria cobrança da multa, ao menos até os limites acima (garantia + pagamentos devidos).
A base legal para tanto repousa nos artigos 86, §§2º e 3º c/c 87, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
(...)
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente."
Logo, equivocada a assertiva em exame, ao sustentar a impossibilidade de a Administração reter pagamentos ou descontar o valor da multa da garantia prestada
pela contratada.
c) Errado:
A uma, a caducidade é denominação própria à extinção do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos, quando há culpa do delegatário, prevista na Lei 8.987/95, que não tem aplicabilidade ao caso em exame, visto que não se trata de serviço público propriamente dito, mas, sim, de serviço administrativo, prestado à Administração, com base na Lei 8.666/93.
A duas, inexiste "modalidade emergencial de licitação". As modalidades licitatórias efetivamente existentes são aqueles previstas na Lei 8.666/93, vale dizer, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, além do pregão, disciplinada na Lei 10.520/2002.
d) Certo:
Trata-se de afirmativa em perfeita sintonia com a norma do art. 86, caput e §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei."
e) Errado:
A interrupção de pagamentos devidos, por mais de 90 dias, configuraria inadimplemento contratual atribuível à Administração, dando motivo a que a contratada interrompesse a prestação do serviço ou requeresse a rescisão do ajuste.
Totalmente descabido sugerir esta "solução" jurídica, como resposta à inexecução culposa por parte da contratada, visto que a Administração dispõe de instrumentos legais para lidar com a situação adequadamente, seja rescindindo o contrato unilateralmente, seja por meio de sanções que induzam o particular a ajustar a execução do contrato, conforme amplamente demonstrado nos comentários anteriores.
Gabarito do professor: D
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O erro da letra "A" pra mim é que ela diz qua a Administração deve rescindir o contrato e promover contratação emergencial para impedir a paralisação do serviço OU aplicar multa pela inexecução parcial das obrigações pelo contratado, sendo que na verdade ela pode fazer tudo de maneira cumulada (sanções, inclusive a rescisão+multa).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Lei 8.666/93:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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MULTA POR ATRASO INJUSTIFICADO (LLC, art. 86, caput) + MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL (LLC, art. 87, II)
1º) DESCONTA DA GARANTIA (LLC, art. 86, § 2; art. 87, § 1, 1ª parte)
2º} DESCONTA DO PAGAMENTO, SE SUPERIOR À GARANTIA (LLC, art. 86, § 3, 1ª parte; art. 87, § 1, 2ª parte)
3º) COBRA JUDICIALMENTE (LLC, art. 86, § 3, 2ª parte; art. 87, § 1, 3ª parte)
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DECISÃO DISCRICIONÁRIA = PODE
COM RESCISÃO UNILATERAL + COM SANÇÃO
SEM RESCISÃO UNILATERAL + COM SANÇÃO
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.