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ID
34072
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito de sentença nas ações coletivas:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bezerra Leite:
    "No tocante à coisa julgada nas ações coletivas (ações civis públicas e ações civís coletivas), é importante lebrar queo sistema próprio e específico, cujas fontes normativas primárias são a LACP (Lei n. 7.347/1985, art. 16) e a parte processual do CDC (Lei n. 8.078/1990, art. 103). Assim, por força do art 21 da LACP - que autoriza a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor -, pode-se dizer que a sentença (definitiva) proferida em ação civil pública fará coisa julgada: a) erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente, por insuficiência de provas, quando o seu objeto for a defesa de interesses ou direitos difusos (CDC, art. 81, I, c/c art. 103, I); b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de pessoas, exceto na hipótese de improcedência por falta de provas, quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos (CDC, art. 81, II, c/c art. 103, II); c) erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido (in utilibus), para beneficiar todos os trabalhadores ou sucessores (CDC, art. 81, III, c/c art. 103, III)."
  • Essa questão não deveria estar enquadrada em dissidios coletivos

  • Fiz um quadro esquemático para tentar facilitar a compreensão do tema.
    Espero ajudar a todos.

    Esquema do CDC art. 103

      Difuso Coletivo Individual Homogêneo Sentença procedente Erga omnes (atinge todo mundo) Ultra partes (só atinge grupo da RJ) Erga omnes ou, nas palavras de Guilherme Peña, erga vitimae (só atinge as vítimas do evento) Sentença improcedente por falta de provas Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual) Sentença improcedente Erga omnes (não pode propor outra ação coletiva) Ultra partes (só atinge grupo da RJ, que não pode propor outra ação coletiva) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual)
  • Gabarito: Letra D

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.