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Art. 37,II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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GAB. ERRADO.
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Regra Geral: Concurso Público
Exceção: Cargos de Provimento em Comissão
(Enunciado inverteu)
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Art. 37,II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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a investidura em cargo publico independe...ops ai já para e segue em frente...
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DEPENDE
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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A investidura em cargo ou emprego público independe (Errado, pois depende) de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
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Já parei de ler na primeira linha
Depende de concurso público, esse seria o correto
FOCO!! NÃO DESISTA.....
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Tal questão versa acerca da Administração Pública e dos servidores públicos, conforme o mandamento constitucional.
O conhecimento exigido diz respeito ao Concurso Público, devendo o candidato julgar o item como certo ou errado.
O item menciona que “A investidura em cargo ou emprego público independe de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, exceto para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
O inciso II do art. 37 da CRFB 88 determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Assim sendo, equivocada a presente afirmativa, com clara ofensa à regra constitucional da exigência de concurso público. Nesse sentido, Carvalho Filho (2014) preconiza que “Sendo praticado qualquer ato de investidura em cargo, emprego ou função sem observância do requisito concursal ou do prazo de validade do procedimento, estará ele inquinado de vício de legalidade, devendo ser declarada a sua nulidade”.
GABARITO: ERRADO.
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QUESTÃO - A investidura em cargo ou emprego público independe de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, exceto para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Concurso é necessário para Cargo e Emprego público, mas somente no cargo público (Efetivo) tem estabilidade.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 37, II, da Constituição Federal. Vejamos: "a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração".
Sobre o assunto, vale a pena destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos".
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 675.
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A investidura em cargo ou emprego público DEPENDE de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, exceto para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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Cuidado com o INdepende, apressado(a) kkkkkkkkkkkkkk
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INdepende de aprovação prévia em concurso público...
ERRADO
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Juro que li depende kkkkkkkkk
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Quando a banca tem zero criatividade...
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Leu o independe, já para kkkk, o negocio é na hora da prova, aquele nervoso e afobação a pessoa enxergar DEPENDE kkkk
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Maldade, quis pegar a galera da leitura rápida.
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Essa foi bem fácil:
A investidura em cargo ou emprego público independe de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, exceto para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.