-
Art. 37,§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
-
GAB. CERTO.
-
☑ GABARITO: CERTO
⁂Da Readaptação⁂
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
⇉ LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
De acordo com a Lei 8.112/90: equivalência de vencimentos.(Art 24, § 2º)
De acordo com a CF/88: mantida a remuneração do cargo de origem. (Art. 37, § 13, incluído pela EC 103/2019)
Comando da questão: julgue o item conforme o texto constitucional.
Parece besteira, mas prestar atenção nesse tipo de detalhe no enunciado da questão pode salvar sua vida.
Gabarito CERTO.
-
Segundo Rafael de Oliveira, o provimento é o ato administrativo de preenchimento dos cargos públicos vagos. Existem duas espécies de provimento: i) originário: quando o ocupante não possui relação anterior com o cargo para o qual foi inserido, iniciando nova relação estatutária; e, ii) derivado: relacionando-se ao servidor público que possui vínculo prévio com cargos públicos da mesma entidade (ex.: Procurador de terceira categoria é provido no cargo de segunda categoria).
Em âmbito federal, por sua vez, o art. 8.º da Lei 8.112/1990 prevê as seguintes formas de provimento:
a) nomeação;
b) promoção;
c) readaptação;
d) reversão;
e) aproveitamento;
f) reintegração; e
g) recondução.
O provimento originário é formalizado por meio da nomeação. A nomeação gera direito à posse para os aprovados em concurso público (Súmula 16 do STF). Já o provimento derivado pode ser formalizado pelos seguintes atos administrativos: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
A readaptação, por fim, é o provimento derivado do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica (ex.: motorista acometido por problemas de visão é readaptado para o cargo de auxiliar administrativo).
Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, págs. 746-747.
-
#pegaObizú
reaDapta o Doente = mantem remuneração
-
GABARITO: CERTO
MACETE:
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
-
Art. 24
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
-
Tal questão versa acerca da Administração Pública e dos servidores públicos, conforme o mandamento constitucional.
O conhecimento exigido diz respeito ao instituto da readaptação. Consoante Carvalho Filho (2014), “Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.”.
Dito isso, e analisando a assertiva, constatamos que se trata de transcrição exata do §13 do art. 37 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis.
“O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.
Assim, podemos concluir que:
1. Somente o servidor público ocupante de cargo efetivo pode ser readaptado (não se aplica a cargo em comissão, por exemplo);
2. As atribuições e responsabilidades do novo cargo devem ser compatíveis com a limitação sofrida;
3. A readaptação subsiste apenas enquanto permanecer a limitação;
4. É necessário haver compatibilidade de habilitação e nível de escolaridade entre o cargo de origem e aquele para o qual foi readaptado;
5. Deve ser mantida a remuneração do cargo de origem.
GABARITO: CERTO.
-
CERTO
CF 88
Art. 37, §13 -
“O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.
-
A questão aborda a readaptação, exigindo conhecimento do teor do art. 37, § 13, da Constituição Federal. Vejamos:
O servidor
público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do
cargo de origem.
Sobre o assunto, Matheus Carvalho destaca que a readaptação independe da existência de cargo vago na carreira, porque ainda que não o haja, o servidor terá direito de ser readaptado e exercerá suas funções no novo cargo, como excedente. Não havendo nenhum cargo na carreira, com funções compatíveis, o servidor será aposentado por invalidez.
Gabarito do Professor: CERTO
-------------------------------------
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
p. 855.
-
Macete:
READAPTAÇÃO - AGORA DEFICIENTE (A.D)
REINTEGRAÇÃO - RETORNO DO INJUSTIÇADO (R.I)
RECONDUÇÃO - RETORNO AO CARGO DE ORIGEM (R.C.O)
REVERSÃO - RETORNO DO VELHO (R.V)
-
Quando ela vem bonita desse jeito a gente até desconfia...
-
Gabarito certo.
A CF/88 em seu artigo 37 § 13 tem exatamente a mesma redação desta assertiva. Segue o texto: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.”
Alfacon