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ID
3407356
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca  da Administração  Pública e  dos  servidores  públicos,  julgue o item conforme o texto constitucional.  


O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e  responsabilidades  sejam  compatíveis  com  a  limitação  que  tenha sofrido em sua capacidade  física ou mental,  enquanto  permanecer  nesta  condição,  desde  que  possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos  para  o  cargo  de  destino,  mantida  a  remuneração  do  cargo de origem. 


Alternativas
Comentários
  • Art. 37,§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.            (Incluído pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • GAB. CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Da Readaptação

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2   A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • De acordo com a Lei 8.112/90: equivalência de vencimentos.(Art 24, § 2º)

    De acordo com a CF/88: mantida a remuneração do cargo de origem. (Art. 37, § 13, incluído pela EC 103/2019)

    Comando da questão: julgue o item conforme o texto constitucional.

    Parece besteira, mas prestar atenção nesse tipo de detalhe no enunciado da questão pode salvar sua vida.

    Gabarito CERTO.

  • Segundo Rafael de Oliveira, o provimento é o ato administrativo de preenchimento dos cargos públicos vagos. Existem duas espécies de provimento: i) originário: quando o ocupante não possui relação anterior com o cargo para o qual foi inserido, iniciando nova relação estatutária; e, ii) derivado: relacionando-se ao servidor público que possui vínculo prévio com cargos públicos da mesma entidade (ex.: Procurador de terceira categoria é provido no cargo de segunda categoria).

    Em âmbito federal, por sua vez, o art. 8.º da Lei 8.112/1990 prevê as seguintes formas de provimento:

    a) nomeação;

    b) promoção;

    c) readaptação;

    d) reversão;

    e) aproveitamento;

    f) reintegração; e

    g) recondução.

    O provimento originário é formalizado por meio da nomeação. A nomeação gera direito à posse para os aprovados em concurso público (Súmula 16 do STF). Já o provimento derivado pode ser formalizado pelos seguintes atos administrativos: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    A readaptação, por fim, é o provimento derivado do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica (ex.: motorista acometido por problemas de visão é readaptado para o cargo de auxiliar administrativo).

    Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, págs. 746-747.

  • #pegaObizú

    reaDapta o Doente = mantem remuneração

  • GABARITO: CERTO

    MACETE:

    Aproveito o Disponível.

    Reintegro o Demitido.

    Reverto o Aposentado.

    Reconduzo o Inabilitado

    Readapto o Incapacitado.

  • Art. 24

    § 2   A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

  • Tal questão versa acerca da Administração Pública e dos servidores públicos, conforme o mandamento constitucional.

    O conhecimento exigido diz respeito ao instituto da readaptação. Consoante Carvalho Filho (2014), “Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.”.

    Dito isso, e analisando a assertiva, constatamos que se trata de transcrição exata do §13 do art. 37 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis.

    “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.   

    Assim, podemos concluir que:

    1. Somente o servidor público ocupante de cargo efetivo pode ser readaptado (não se aplica a cargo em comissão, por exemplo);

    2. As atribuições e responsabilidades do novo cargo devem ser compatíveis com a limitação sofrida;

    3. A readaptação subsiste apenas enquanto permanecer a limitação;

    4. É necessário haver compatibilidade de habilitação e nível de escolaridade entre o cargo de origem e aquele para o qual foi readaptado;

    5. Deve ser mantida a remuneração do cargo de origem.

    GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    CF 88

    Art. 37, §13 -

    “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.  

  • A questão aborda a readaptação, exigindo conhecimento do teor do art. 37, § 13, da Constituição Federal. Vejamos:

    O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    Sobre o assunto, Matheus Carvalho destaca que a readaptação independe da existência de cargo vago na carreira, porque ainda que não o haja, o servidor terá direito de ser readaptado e exercerá suas funções no novo cargo, como excedente. Não havendo nenhum cargo na carreira, com funções compatíveis, o servidor será aposentado por invalidez.

    Gabarito do Professor: CERTO


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 855.

  • Macete:

    READAPTAÇÃO - AGORA DEFICIENTE (A.D)

    REINTEGRAÇÃO - RETORNO DO INJUSTIÇADO (R.I)

    RECONDUÇÃO - RETORNO AO CARGO DE ORIGEM (R.C.O)

    REVERSÃO - RETORNO DO VELHO (R.V)

  • Quando ela vem bonita desse jeito a gente até desconfia...

  • Gabarito certo.

    A CF/88 em seu artigo 37 § 13 tem exatamente a mesma redação desta assertiva. Segue o texto: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” 

    Alfacon