SóProvas


ID
3407359
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública e dos  servidores  públicos,  julgue os item conforme o texto constitucional. 


Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, seu tempo  de  serviço  será  contado  para  todos  os  efeitos  legais, exceto para  promoção por merecimento, progressão  automática de carreira e promoção vertical ou cruzada. 


Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:        

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Art. 102.  Além das ausências ao serviço

    previstas no

    art. 97,

    são considerados como de

     efetivo exercício

    os afastamentos em virtude de:  

    V – 

    desempenho de

    mandato eletivo

    federal,

    estadual,

    municipal

    ou

     do Distrito Federal,

    exceto

     para

    promoção por merecimento;

    ***********

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  • CF 88 - Art. 38.

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • GABARITO: ERRADO

    Do Tempo de Serviço

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:         

    I - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;        

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;          

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;          

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;         

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;        

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.         

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Errado >> pois a única forma seria a proibição de promoção por merecimento!

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • CF 88 - Art. 38.

    V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    8112/90 - Art. 102. 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

  • Tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

  • A lei não menciona progressão automática de carreira e promoção vertical ou cruzada, excetua apenas promoção por merecimento.

  • CF 88 - Art. 38.

    V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    8112/90 - Art. 102. 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.

    Gab: E

  • A questão exige conhecimento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), no que se refere às consequências do exercício de mandato eletivo ao servidor público.

    Sobre o tema, a CF/88, em seu artigo 38: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.

    A Lei 8112/90, em seu artigo 102, V, por sua vez: “Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (..,)V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento”.

    Como visto, a única exceção é a promoção por merecimento (como seria aferido o merecimento, se nem mesmo o servidor está trabalhando no órgão?), o que nos permite concluir que a assertiva está errada. De outra ótica, o Estado não poderia, ao mesmo tempo, incentivar a participação popular na política e “punir” o servidor público democraticamente eleito (com a não contabilização do tempo de serviço).

    Gabarito: Errado.

     

  • QUESTÃO - Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, progressão automática de carreira e promoção vertical ou cruzada.

    A exceção é somente com relação a promoção por merecimento.

    QUESTÃO ERRADA

  • Fiquei mil anos tentado entender o erro da questão, só entendi quando li o comentário do José Brandão.Obrigada.

  • Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, progressão automática de carreira e promoção vertical ou cruzada.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 38, IV, da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "Para que o servidor não seja prejudicado pelo exercício do mandado popular, seu tempo de serviço deverá ser contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. A regra procura conciliar dois interesses. A contagem do tempo permite que o servidor eleito obtenha os benefícios que o estatuto lhe garante. Não a promoção por merecimento, porém, que depende do efetivo exercício das funções do cargo e se afigura incompatível com a situação de afastamento".


    Gabarito do Professor:  ERRADO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 796-797.
  •  exceto para promoção por merecimento;

  • Caramba, um monte de "cópia e cola" da mesma letra da lei, quando na real, apenas 1 comentário com a lei basta... baita poluição visual isso.
  • Não tem isso não meu brother: progressão automática de carreira e promoção vertical ou cruzada.

  • Seu tempo de serviço será interrompido.

    GAB: ERRADO.

    Avante-DF

  • que diabos é promocao cruzada?
  • CF 88 - Art. 38.

    V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    8112/90 - Art. 102. 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.

    Gab: E