ID 34075 Banca PGT Órgão PGT Ano 2006 Provas PGT - 2006 - PGT - Procurador Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Dissídio coletivo e modalidades Dissídio individual e dissídio coletivo A respeito do dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas os trabalhadores, em caso de categoria não organizada, podem ser representados pela federação respectiva; o prazo máximo de duração da sentença normativa é de 4 (quatro) anos; pode ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público; independentemente de negociação, pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica pelos conflitantes, desde que estejam de comum acordo; não respondida. Responder Comentários Em verdade a tentativa de negociação é pre-requisito ao ajuizamento do dissídio coletivo. Conforme §2º, Art. 114 CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica [...]". a) os trabalhadores, em caso de categoria não organizada, podem ser representados pela federação respectiva; CORRETA - art. 857, p.u., estabelece; "Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".b) o prazo máximo de duração da sentença normativa é de 4 (quatro) anos; CORRETA - Art. 868, p.u, CLT estabelece: "O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.c) pode ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público; CORRETA - Art. 114 P. 3º da CF/88d) independentemente de negociação, pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica pelos conflitantes, desde que estejam de comum acordo; ERRADA - A prévia negociação coletiva é requisito imprescindível ao ajuizamento do dissídio, pois o Art. 219 do RITST estabelce: "Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo." No mesmo sentido,o TST já se posicionou que o quórum mínimno de 1/3 dos presentes (CLT art. 612) prevalece sobre o quórum estebelecido no estatuto do sindicato.