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ID
3408043
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao motorista profissional de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas, é vedado dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, conforme o Artigo 67-c (CTB). Sobre a condução de veículos por motorista profissional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

             Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:      

              I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;   

       II - de transporte rodoviário de cargas.  

    Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.     

    § 1 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (D)   

    § 1-A. Serão observados 30 (trinta) (A) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.        

    § 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.(B)     

    § 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas (C), usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.     

    § 4 Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.       

    § 5 Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.       

    § 6 O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3 deste artigo.     

    § 7 Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6. 

  • A) Serão observados 20 minutos para descanso a cada 4 horas e 30 minutos na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. --> INCORRETA !

    Art. 67-C. ...

    § 1o-A. Serão observados 30 minutos para descanso A CADA 4 horas na condução de veículo rodoviário de PASSAGEIROS, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    B) Em nenhuma situação, o tempo de direção poderá ser superior ao período já estabelecido em lei, para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, ainda que não haja comprometimento da segurança rodoviária. --> INCORRETA !

    Art. 67-C. ...

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.  

    C) O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 09 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período de 8 horas ininterruptas de descanso. --> INCORRETA !

    Art. 67-C. ...

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.    

    D) Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. --> CORRETA !

    Art. 67-C. ...

    § 1o Serão observados 30 minutos para descanso DENTRO DE CADA 6 horas na condução de veículo de transporte de CARGA, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.  

  • Assertiva D

    Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.

  • O MOTORISTA PROFISSIONAL DEVERÁ:

    •dirigir no máximo 5h30 seguidas;

    •descansar 30 minutos em 06h se estiver levando cargas;

    •descansar 30 minutos em 04h se estiver levando pessoas;

     •descansar 11h dentro de 24h, sendo que 08h devem ser seguidas;

    •controlar o registro do tempo.

  • Gab. Alternativa D

    Em outras palavras, um motorista deve descansar 30 minutos dentro de um período de 06 horas. Se não der para descansar os 30 minutos corridos, ele pode fracionar esse tempo, desde que não conduza o veículo por mais de 05 horas e meia ininterruptas.

  • Gabarito: D.

     

    Item A: errado. Para o motorista de ônibus, o intervalo de descanso é de 30 min a cada 4 h na condução do veículo, permitido o fracionamento.

    Art. 67-C, § 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    Item B: errado. Em situações excepcionais o caminhoneiro pode estender o tempo de direção para chegar a um lugar seguro, se não houver o comprometimento da segurança.

    Art. 67-C, § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

    Item C: errado. O intervalo de descanso diário é de 11 h.

    Art. 67-C, § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

    Item D: certo. Para o caminhoneiro, o intervalo de descanso é de 30 min dentro de cada 6 h na condução do veículo, permitido o fracionamento.

    Art. 67-C, § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

  • Corrigindo apenas um detalhe do comentário do colega Mateus:

    Nos transportes coletivos, o condutor deve tirar pausas de 30 minutos a cada 4 horas.

    Nos transportes de carga, o condutor deve tirar pausas de 30 minutos dentro de cada 6 horas.