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ID
3408328
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contexto das contratações administrativas, constitui “fato do príncipe”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    FATO DO PRÍNCIPEMedida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. (NÃO está relacionada ao contrato).

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado

    No que se refere a licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.
    O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MME Prova: CESPE - 2013 - MME - Analista de Licitação

    O acontecimento externo ao contrato de fornecimento de material para um órgão público que tenha sido provocado pela própria entidade contratante é denominado FATO DO PRÍNCIPE

     

     

  • Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto, uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    Gabarito, portanto, letra D.

  • Gab: D

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    >> Fato do príncipe: ato geral do governo não relacionado com o contrato, que proíbe ou encarece o contrato;

    >> Fato da administração: Ato da administração diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;

    >> Força maior: Evento humano, como grave rebelião;

    >> Caso fortuito: Evento da natureza;

    >> Interferências imprevistas: Fatos imprevistos, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao inicio da execução; oneram, mas não impedem a execução.

  • d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;

    fonte: material Ciclos

  • FATO DO PRÍNCIPE = atos gerais do Estado que oneram o contrato de forma indireta/reflexa.

  • fato do príncipe: determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que atinge reflexamente o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular, independentemente da vontade deste

  • O fato do príncipe pode ser definido como medida de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro, em detrimento do contratado. Cite-se como exemplo um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato, ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.

    Há expressa referência à teoria do fato do príncipe no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 e no art. 5º, III, da Lei 11.079/04.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 320.
  • GABARITO: D

    o ato de autoridade pública, não relacionado com o contrato, que impacta no seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Celso Antonio Bandeira de Melo explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    FONTE: JUS.COM.BR

  • Majoração de impostos é um fato do príncipe.

  • Amanda @teslacoill, caso fortuito e força maior estão invertidos.

  • FATO DO PRÍNCIPE é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

  • PARTE 1: É possível aplicar a teoria do FATO DO PRINCIPE às relações jurídico-TRIBUTÁRIAS?

    A questão tomou relevância em 2020, quando ocorreu a pandemia do CORONAVIRUS (COVID -19). A população maciçamente teve que ficar em casa e as empresas estavam com medo de quebrar (o país (melhor: o mundo) ficou sem clientes e sem circulação de riquezas).

    No inicio da pandemia, muitas empresas começaram a entrar na Justiça pedindo o alargamento dos prazos para pagamento de tributos, alegando a falta de clientes e de dinheiro para quitar suas dívidas.

    As decisões, na época, foram pioneiras, pois, na prática, já se tinha visto a aplicação da teoria do FATO DO PRINCÍPE às relações jurídicas civis e trabalhistas; mas ainda não se tinha feito essa aplicação às relações jurídico- tributárias.

    A expressão “fato do príncipe” é comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

     

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) UMA AÇÃO ESTATAL DE ORDEM GERAL, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.

    No caso concreto, no qual o Juízo aplicou a teoria do fato do príncipe, a empresa alegava que: foi determinada a QUARENTENA HORIZONTAL da população a fim de impedir a propagação rápida do coronavirus. Na eóca, não havia vacina e nem tratamento para conter a doença, e o isolamento social era a única maneira de tentar proteger a população, como um todo, e o grupo de risco (de forma mais específica).

    Tal fato era imprevisível ao homem médio, pois nunca na história do país, havia existido uma pandemia de tão grande repercussão no direito de ir, vir e viver dos brasileiros.

    Assim, segundo a empresa, os dois requisitos necessários para a aplicação da teoria do FATO DO PRINCÍPE estavam presentes:

    a) a ação governamental (que determinou a quarentena de milhões de brasileiros. #ficaemcasa)

    b) a imprevisibilidade da situação (pois o homem médio não tinha como saber que a pandemia chegaria ao Brasil e atingiria o mundo, como o fez).

    FONTE: VIDEO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • PARTE 2: Ademais, a pertinência da aplicação dessa teoria se sobreleva em importância porque: na verdade, na medida que eu tenho que pagar tributos ao Poder Público, eu o faço porque existe entre os cidadãos e o Estado um CONTRATO SOCIAL (no qual todos aceitam se submeter a tributação (adesão) para que todos sejam atendidos pelo Estado em suas necessidades)

    Baseadas nesses pressupostos, a empresa pediu que: houvesse a suspensão do pagamento de impostos SEM OS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA, enquanto durar a quarentena horizontal determinada pelo Estado (ou seja: o que se requer é a aplicação do FATO DO PRINCÍPE às relações JURIDICO TRIBUTÁRIAS).

    No caso concreto, o Juiz decidiu que:

    Claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população brasileira estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica da autora.

    Abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela a Teoria do FATO DO PRÍNCIPE e, assim, pela via reflexa, alterar parcial (apenas quanto ao momento do pagamento das exações) e momentaneamente (enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema) a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes e descrita na exordial, como forma de preservar a própria existência da parte autora e os vitais postos de trabalho por ela gerados.

    A propósito, não custa deixar registrado que, em termos práticos, as relações tributárias mantidas entre o fisco e os seus contribuintes não deixam de assumir feição de autênticos contratos de adesão (com a única diferença de que os contornos jurídicos das respectivas obrigações vêm delineados diretamente pela lei e não sob a forma de um documento contendo cláusulas encadeadas).

    CONTINUA: (SÓ VALE A PENA LER TUDO SE VOCE ESTIVER ESTUDANDO PARA PROCURADORIA)

  • PARTE 3: A decisão continua:

    Registre-se, igualmente, que é possível reconhecer a marca da imprevisibilidade à quadra fática aqui examinada.

    Afinal, até poucos dias, ninguém (no quilate de “homem médio”) poderia cogitar que a força econômica do Brasil (e também do mundo) poderia ser paralisada no nível que está hoje.

    Aliás, desde a declaração da Independência, nosso País jamais vivenciou algo parecido, em termos de amplitude e eficácia.

    Vai daí, não constitui nenhuma heresia jurídica reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para a parte autora.

    Sempre lembrando que ela não deu causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional.

    Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pelo COVID-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes).

    Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico.

    Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares.

    E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).

    Infelizmente, é uma corrente de efeitos previsíveis.

    Por isso, ao menos no sentir deste julgador, merece ser prestigiada toda e qualquer ação séria e eficaz que seja capaz de minimizar o potencial destruidor que o fechamento de postos de trabalho (e até mesmo de empresas) gerará, muito em breve, no seio da nossa sociedade.

    Registre-se (ainda nos termos da decisão) que, no início desta semana, medidas idênticas já foram deferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos das Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia.

    Especificamente na ACO nº 3.363, a decisão liminar suspendeu, por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo para a União, como forma de garantir que aquela unidade federativa direcione seus esforços no combate aos efeitos sociais do COVID-19.

    E o mesmo raciocínio lógico foi adotado na ACO nº 3.365 envolvendo o Estado da Bahia.

    Em outras palavras, a interpretação da nossa Corte Suprema sinaliza no sentindo de que, neste momento de incertezas e de forte abalo socioeconômico, as atenções de todos devem estar voltadas à preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano.

    CONTINUA

  • Quando vi o professor falando sobre isso, nunca imaginei que cobrariam kkk...sorte que eu lembrei que ele falou sobre algo externo que poderia afetar o contrato

  • REGRA GERAL,

    FATO DO PRÍNCIPE X FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    O PRIMEIRO É DERIVADO DE AÇÕES EXTERNAS, JÁ O SEGUNDO SERÁ DE AÇÕES INTERNAS.

    CUIDADO......

    HÁ UMA CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE DEFENDE QUE AS AÇÕES DO ENTE ENVOLVIDO NO CONTRATO QUE REFLETEM O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SERÁ CONSIDERADO FATO DA ADMINISTRAÇÃO.

    POR EXEMPLO:

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

    UM ESTADO QUE POSSUI CONTRATO COM UM FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA, E ESSE MESMO ESTADO AUMENTA O ICMS EXACERBADAMENTE, INFLUENCIANDO NO ASPECTO ECONÔMICO DA ATIVIDADE DO CONTRATADO, PODE SER CONSIDERADO FATO DA ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DA DOUTRINA.

    POR FIM,

    CASO A QUESTÃO NÃO RESSALTE ESSE ENTENDIMENTO (ENTE X CONTRATADO), SEGUE A REGRA GERAL.

  • GABARITO: LETRA D

    Fato do príncipe:

    Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa). Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento).

    FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • PARA EFEITO DE MEMORIZAÇÃO O ESTADO ERA UM PRÍNCIPE E TORNOU-SE UM SAPO

    ASSIM LEMBREI-ME E ACERTEI A QUESTÃO VALE A PENA.

  • Cyonil leciona o fato do príncipe da seguinte forma:

    O fato do príncipe decorre de ato geral do Poder Público, não como parte contratual, mas como Estado-império (uso de supremacia).

    Por exemplo, o aumento de um tributo ou do salário mínimo, a proibição de circular determinada matéria-prima, enfim, situações que a fotos alcançam, podem provocar o fato do príncipe negativo. Já a redução da alíquota de imposto de importação para determinada matéria-prima tende a acarretar o fato do príncipe positivo. Tanto o fato negativo quanto o positivo devem ser extraordinários, a ponto de exigirem o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução da avença.

  • GABARITO:D

     

    FATO DO PRÍNCIPE


    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.  [GABARITO]

     

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

     

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

     

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

  • CASO FORTUITO :é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com FORÇA MAIOR, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

    BIZU: quem furta é o homem- caso fortuito

    fonte:direitonet.com.br

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • Dominar essa lei capetônica é um milagre;milagre só com Nosso Senhor que me ajuda a chutar certo.Deo Gratias =)

  • GABARITO: letra D

    Reforçando que: na ocorrência de fato do príncipe, enseja ao contratado solicitar a REVISÃO do contrato.

  • O fato príncipe gera uma responsabilidade civil extracontratual do Estado. No momento em que a administração gera uma situação que desequilibra o contrato, inevitavelmente, ocorre um dano nessa ação ou omissão. Nessa ocasião, o contratado adquire o direito de ter o contrato reequilibrado.