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ID
34084
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades adotado no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CLT- Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    b) CPC- Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
    desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    c)Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Parágrafo segundo - O juiz, ou Tribunal, que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
    fundamentando sua decisão.

    d) CLT- Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    CLT- Art. 797 - O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
  • Estou achando que esta questão possui 2 itens incorretos. o Item A)Pq só a incompetência de foro pode ser declarada ex-officio, então "toda e qualquer nulidade é passível de declaração ex officio" está ERRADO. e o C)"a nulidade decorrente da incompetência territorial somente será declarada se houver provocação da parte" ao meu ver só pode ser tb ex-officio!.
  • O art. 795 da CLT, &1º, de forma inadivertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade funda em incompetência de foro.
    Segundo RENATO SARAIVA, a doutrina combate violentamente tal dispositivo legal, pois em verdade, somente pode ser declarada de oficio pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, a incompetência do foro, refere-se à competência em razão da matéria ou da pessoa e não em razão do território.
  • ATENÇÃO: Não caiam na pegadinha da alternativa C)!
    A incompetência em questão é a territorial; já o Art 795 §º fala em declaração "ex officio" da competência em razão do foro.

    Competência do Foro é DIFERENTE de Competência Territorial, não são expressões sinônimas. A primeira diz respeito à MATÉRIA (vara civil, vara de família, vara das sucessões, etc...), a segunda diz respeito ao LOCAL (São Paulo, Santos, Campinas, etc...)
  • “Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo da provocação do interessado.”

    Fonte: Processo do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva