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Gabarito. Letra A. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Sistematizando:
Regra: acesso imediato;
Não sendo possível: em prazo não superior a 20 dias;
Possibilidade de prorrogação: por mais 10 dias (depende de justificação expressa e ciência do requerente)
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Gabarito. Letra A.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Sistematizando:
Regra: acesso imediato;
Não sendo possível: em prazo não superior a 20 dias;
Possibilidade de prorrogação: por mais 10 dias (depende de justificação expressa e ciência do requerente)
COMENTÁRIO DE João Victor Câmara
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IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO: (20+10) - Art. 11. §1° e § 2°
---> 20 dias, não havendo acesso de imediato.
---> Mediante a justificativa poderá ser prorrogado por mais 10 dias.