-
Art.1o,Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
-
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
▪ PREJUÍZO AO ERÁRIO
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 (cinco a oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
-
A) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois não houve lesão à entidade da administração pública direta ou indireta, perdendo, porém, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
ERRADA.
Art. 1º [...] Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, sem qualquer limitação a sanção patrimonial, havendo apenas a limitação referente à suspensão dos direitos políticos em dois anos.
ERRADA.
Existem limitações à sanção patrimonial, vide arts. 5º, 6º e 12 da LIA. Além disso, a suspensão de direitos políticos é de 8 a 10 anos para enriquecimento ilícito, de 5 a 8 anos para prejuízo ao erário e de 3 a 5 nos para atentado aos princípios da Administração Pública, conforme art. 12 da LIA.
C) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi comissiva, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada.
ERRADA.
De acordo com a LIA, todas modalidades de improbidade são puníveis a título de omissão (arts. 9º a 11).
D) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi dolosa, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada.
ERRADA.
Enquanto as demais modalidade de improbidade exigem dolo do agente para sua configuração, o prejuízo ao erário pode ser punido a título de culpa.
E) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, perdendo, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
CORRETA.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
-
Questão mal elaborada . Não disse se é com + ou - de 50 % ...
-
Evilasio, posso está errada, mas acredito que a interpretação do parágrafo único do art. 1º da LIA é no sentido de que a entidade que receba subvenção (auxílio econômico governamental) de orgão público, caso da questão, incondicionalmente, por si só, já é sujeito passivo.
-
Simples e direto na veia, não na velha..
Lesão ao erário ( multa civil de até duas vezes ) comporta ação ou omissão dolosa ou culposa, diferentemente das demais : Enriquecimento Ilícito ( multa civil de até três vezes ) e Princípios da Administração Pública ( multa civil de até cem vezes ) que ambas dolo.
Gab. E
-
Pessoal, boiei.
Eu fui pela linha de pensamento que se é enriquecimento ilícito precisa de dolo. Portanto, respondi a "D".
Será que a D não está certa tbm?
-
Vejamos as opções:
a) Errado:
As entidades que recebem subvenção de órgãos públicos são igualmente protegidas pela Lei 8.429/92, consoante previsão de seu art. 1º, parágrafo único, abaixo transcrito:
"Art. 1° (...)
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Assim sendo, deve-se realizar o ressarcimento do dano, por prática de ato de improbidade administrativa, ao contrário do sustentado pela Banca.
b) Errado:
Conforme parte final do art. 1º, parágrafo único, acima transcrito, opera-se, sim, a limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
c) Errado:
A Lei de Improbidade Administrativa contempla, expressamente, a modalidade omissiva, a teor de seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
Acrescente-se que o caput do art. 10, que trata dos atos causadores de lesão ao erário, reforça a possibilidade de cometimento destes atos com base em conduta omissiva:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:"
d) Errado:
Como se depreende da leitura dos artigos 5º e 10, acima transcritos, a modalidade culposa é expressamente prevista, o que torna incorreta esta proposição.
e) Certo:
Em perfeita sintonia com o art. 1º, parágrafo único, parte final, acima indicado, bem como com a regra do art. 5º, igualmente colacionado anteriormente.
Gabarito do professor: E
-
Resumindo:
a) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois não houve lesão à entidade da administração pública direta ou indireta, perdendo, porém, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Não só as entidades da Adm Direta e Indireta são atingidas por improbidade administrativa. As entidades que não integram a Adm mas que recebem dinheiro público também estão sujeitas. (Art. 1º, §1º)
b) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, sem qualquer limitação a sanção patrimonial, havendo apenas a limitação referente à suspensão dos direitos políticos em dois anos.
A sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre o Erário nos casos de entidades que recebem recursos públicos, que é o caso citado no enunciado. (Art. 1º, §1º, parte final) Além disso, no caso de prejuízo ao Erário, o período de suspensão de direitos políticos é de 5 a 8 anos. (Art. 12, II)
c) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi comissiva, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada.
d) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi dolosa, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada.
No caso de prejuízo ao Erário, tanto vale ação (comissão) ou omissão para aplicar a lei. (Art. 5º)
e) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, perdendo, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
CORRETA. (Art. 1º, §1º, parte final)
-
São atos de improbidade administrativa aqueles que causam:
Enriquecimento Ilícito (só cabe DOLO)
Dano ou Prejuízo ao erário (cabe DOLO ou CULPA - ART. 5º LIA)
Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Só cabe DOLO)
Cada uma desses atos possuem uma penalidade: (ART. 12 LIA)
A questão afirma que o agente público praticou ato de improbidade administrativa que causou Lesão ao Erário, que é o mesmo que dizer que causou dano ou prejuízo ao erário (Art.10 LIA).
Segundo o Art. 12, II LIA, teremos como penas previstas para esse ato de improbidade:
Ressarcimento integral do Dano
Perda de bens e valores acrescidos ao património
Suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos
Multa de 2 X o valor do dano
Proibição de contratar e receber incentivos do Poder Público por 5 anos.
ALTERNATIVA CORRETA: E
-
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
-
LETRA E
-
ENTIDADES PRIVADAS: +50% responde igualmente como se administração pública fosse! - 50% mas recebem BENEFÍCIO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO DA ADM PÚBLICA, as sanções patrimoniais estão limitadas à REPERCUSSÃO DO ILÍCITO NA CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA...
Fonte : Professor THALLIUS MORAES
-
GABARITO: E
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento ao dano.
Em caso enriquecimento ilícito, perderá o agente os bens e valores acrecidos ao seu patrimônio.
-
GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
-
Alberto se ferra ao cubo em todos os sentidos
Enriquecimento ilícito (art.9°)
Suspensão dos direitos políticos 8-10;
Multa até 3vz o valor;
Proibição de contratar 10 anos
E ainda: Indisponibilidade dos bens, medida cautelar, integral ressarcimento até o limite da herança.
GABA "e"
-
Pessoal, corrijam-me se estiver equivocado, mas a "entidade que recebe subvenção de órgão público" não pertence ao Estado. No entendimento de Di Pietro: "São entidades privadas em relação às quais o Estado exerce a função de fomento, por meio de incentivos, subvenções, incentivos fiscais ou creditícios, ou mesmo contribuição para a criação ou custeio. Podem ser incluídas nessa modalidade as entidades do tipo dos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc e
outras semelhantes), as chamadas organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e qualquer outro tipo de entidade criada ou mantida com recursos públicos.".
Não estamos falando aqui se o Estado possui parte da empresa, mas tão somente àquilo que haja contribuído. Assim, a sanção patrimonial deve repercutir apenas sobre a contribuição dos cofres públicos, conforme expressamente previsto na lei.
Caso haja algum equivoco, peço que me avisem.
Fonte: Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2019.
SEREMOS NOMEADOS.
-
GABARITO: LETRA E
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
-
DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I E II
Art. 9- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -> SOMENTE DOLO e ESPECÍFICO
- INDEPENDENTE de DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver.
Art. 10- LESÃO = DANO = PREJUÍZO ao erário -> Dolo ou CULPA / Ação ou Omissão
- EXIGE DANO e Prescinde DISPENSA de DOLO
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
Art. 11- Atos que atentam contra os princípios = SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão
SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO
- INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
OBS.: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento
-
E- dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, perdendo, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (CORRETA)
A limitação se dá em virtude do parágrafo único do art. 1º:
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
-
A pergunta que não quer calar: de que forma uma omissão culposa pode ocasionar enriquecimento ilícito? Questão mal formulada.
-
Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
ARTIGO 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
-
Como ele conseguiu fazer isso? kkk penso que a conta dele estava vinculada ao órgão de uma forma que dele saia alguma despesa e com isso um valor foi depositado na conta dele por engano do particular.
-
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
-
Apesar de ter acertado a questão, está MUITO mal formulada!!
-
Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
-
AMO A REDAÇÃO DA FCC
banca de respeito.
AOCP, QUADRIX SONHAAAAAAM CHEGAR AÍ UM DIA
-
Essa tabela das sanções da improbidade administrativa auxilia demais: https://images.app.goo.gl/4pF8wpwBkUay59Sf7
FCC é uma banca sem igual, mas infelizmente eu sou fanboy da CEBRASPE.
-
fundação copia e cola
-
Projeto de lei quer acabar com a improbidade administrativa na modalidade culposa.
Só é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário se for modalidade dolosa.
-
Projeto de lei aprovado no congresso que acaba com a modalidade culposa agora vai à sanção do presidente. Agora eles vão poder acabar de destruir o Brasil e falar que não sabiam o que estavam fazendo