Questão sobre dano moral e patrimonial relacionada à súmula vinc. nº 22:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009.
Entretanto, com a E.C 45 consagrando o inciso VI. Art. 114 da C.F, a JT passou a ter a competência legal para julgar danos morais e patrimoniais da relação de emprego, inclusive as de acidente de trabalho.
Antes da E.C 45 havia dúvida se as ações eram interpostas na justiça comum ou na JT. ( isso n quer dizer que era proibida a ação ser interposta na JT )