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ID
34090
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
  • No caso do item c) em caso de notificação no sábado, o início do prazo começa na segunda e o início da contagem do prazo começa na terça. Está CORRETO.
  • Vale a pena lembrar quanto a assertiva "a" da questão:Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrárioJuris tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrário
  • Vamo lá povo, pra fixar, lembrar sempre e tirar a vaga daquela mulher que senta ao seu lado no cursinho e fica tossindo quando você tenta se concentrar na aula:Prazo em QUÁDRUPLO pra contestar- por dois motivos: a fazenda pública tem muito processo contra ela, então, aí já mereceria o prazo em dobro. Mas além disso, ela tem que ouvir a versão do funcionário que pode ter feito a nhaca que ensejou o processo. Por isso, deram mais o dobro de prazo. Portanto, dobro mais dobro, quádruplo (perdoem-me os matemáticos, mas essa é só pra fixar :D)Prazo em DOBRO pra recorrer - a fazenda não precisa mais ouvir o cara, mas ainda tem processo pra caramba. Então, só tem o dobro.
  • a) CORRETA
    SUM-16, TST. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    b) CORRETA
    Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    c) CORRETA
    SUM-262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    d) ERRADA
    Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.