SóProvas


ID
3409354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

     

  • Kkkkk....importante descontrair
  • Alguns detalhes importantes

    A) No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva

    No mesmo raciocínio segue Nucci: trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica.

    (R.Sanches)

    B)

    Cuidado aqui! Pois esta qualificadora é cheia de detalhes:

    I) Não se aplica a filhos adotivos

    II) Tem de ser em razão da função ou em decorrência desta.

    III) Servidor aposentado:

    O homicídio de agente de segurança aposentado poderá se inserir nesta qualificadora, a depender do caso concreto. "no exercício da função", é impossível que o agente aposentado figure como vítima, pois, nesse caso, evidentemente não mais integra os quadros do órgão público. Ainda que o ex-servidor esteja exercendo alguma função semelhante na iniciativa privada, não incidirá a qualificadora em virtude da vedação da analogia in malam partem. Já no caso do homicídio que se dá "em decorrência da função", é possível figurar como vítima o servidor aposentado.

    C) O homicídio é privilégiado + Qualificado quando as temos qualificadoras de ordem objetiva..

    Meios de execução (III, 121) e Modos de execução (IV) e na visão divergente do STJ (Feminicídio)

    D) Milícia privada ou grupo de extermínio = Amentam de 1/3 até metade.

    Não esquecer que milícia privada não é hedionda.

    São definições importantes:

    Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis – inclusive com a participação de militares fora das suas funções – com a pretensa finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade, em face da inoperância e desídia do Poder Público

    Grupo de extermínio é a associação de matadores, composta de particulares e muitas vezes também por policiais autointitulados de “justiceiros”, que buscam eliminar pessoas deliberadamente rotuladas como perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade. (88)

    E) Domínio= Privilegiadora (121,§1ª)

    Influência= Atenuante (65, III,E)).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • De novo com esse papo, Lúcio Weber?

  • o homicídio duplamente qualificado dos noticiários de TV finalmente chegou no Poder Judiciário. (lamentável na minha opinião)

  • Para mim chama a atenção que a questão generalizou as hipóteses de feminicidio, citando não apenas aquele que se dá em situação de violência doméstica, de índole inegavelmente objetiva, como também os casos de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Me parece que a segunda hipótese não só não está abarcada pelos precedentes do STJ, que tratam exclusivamente da situação objetiva de violência doméstica, como constitui motivação inegavelmente subjetiva, podendo-se falar, inclusive, em motivo torpe.

    Penso, desta forma, que (a despeito de ser a menos errada) não é possível determinar que o feminicídio, em geral, seja uma qualificadora de índole objetiva.

  • Assertiva A

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

  • Essa foi para errar, pois a letra B está certa, só que não completa, daí chega uma questão de um tribunal sobre o assunto.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (CESPE 2020)

    - Feminicídio (ordem objetiva) é compatível com a qualificadora de motivo torpe (ordem subjetiva).

  • Gabarito: Letra A!

    (A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível (Logo, compatível) com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    (B) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    (C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    (D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    (E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Responder

  • Para quem estuda para MP:

    -ENUNCIADOS DA COPEVID

    Feminicídio:

    Natureza objetiva da qualificadora (inciso II) - violência doméstica e familiar:

    Enunciado nº 23 (005/2015):

    “A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico.” (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

    Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II) - menosprezo ou discriminação à condição de mulher:

    Enunciado nº 24 (006/2015):

    “A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, § 2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher.” (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH e pelo CNPG em 22/09/2015).

    __________________________________________________________________________________________________

    OBS: enquanto que o STJ reconheceu expressamente a natureza objetiva da qualificadora do inciso I (violência doméstica familiar), há ainda divergência doutrinária acerca da natureza da qualificadora do inciso II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Doutrinadores como Everton Zanella, Bittencourt e Rogério Sanches Cunha defendem a natureza subjetiva da segunda.

    OBS 2: como a assertiva dada como correta traz tanto o inciso I quanto o inciso II do artigo como de ordem objetiva, acredito que tenha se baseado nos enunciados da copevid (comissão do ministério público).

    Se tiver algum erro ou novidade jurisprudencial, por favor me corrijam.

    Bons estudos ☺☻

  • Questão de RLM:

    não é incompatível = é compatível.

    Feminicídio = objetiva.

    Motivo torpe / fútil = subjetiva.

  • SOBRE A LETRA D :

    Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena

    Código Penal

    Art. 121. Matar alguem:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (CORRETA)

    De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, sendo, portanto, compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe, que possui natureza subjetiva.

    B)A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. (ERRADA)

    Em conformidade com o art. 121, VII, CP, o homicídio praticado contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é uma qualificadora, e não causa de aumento de pena.

    C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. (ERRADA)

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem OBJETIVA, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza SUBJETIVA.

    D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ERRADA)

    Art. 121, § 6º, CP - A pena é AUMENTADA de 1/3 até metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviços de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Logo, NÃO será uma qualificadora, mas uma causa de aumento da pena.

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (ERRADA)

    Art. 121, § 1º, CP (Caso de diminuição de pena) - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Morrendo de sono, escorreguei no "não é incompatível"

  • NÃO VI NINGUÉM COMENTAR ESSE ERRO:

    Galera, acredito que o erro da letra "E" é o fato de a questão não mencionar o "logo em seguida a injusta provocação da vítima"

    Pois a interpretação é de que tem que ser logo após (logo em seguida)

  • Cassiano, o erro da letra E) estar influenciando, pois para caracterizar o privilégio deve o agente estar DOMINADO por violenta emoção.
  • Segundo julgados recentes do STF, é plenamente possível a coexistência das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio ao mesmo tempo.

  • A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CERTO

    São perfeitamente compatíveis. Conforme entendimento recente do STJ (REsp 1.707.113/MG), a qualificadora do "feminicídio" possui natureza objetiva, dado que está atrelada à violência doméstica e familiar propriamente dita (violência de gênero), assim o animus do agente não é objeto de análise, como acontece na qualificadora do "motivo torpe".

    B) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    É QUALIFICADORA E NÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA

     Homicídio qualificado

    Art. 121, § 2°, do CP - Se o homicídio é cometido: (...) VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    OBS.: Essa mesma circunstância, é prevista no crime de lesão corporal só que como CAUSA DE AUMENTO DE PENA (art. 129, §12, do CP).

    C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    Para que se possa falar em HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

    São CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 121, § 6º do CP:  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

     Art. 121, § 1º, do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    INFLUÊNCIA: ATENUANTE (art. 65, III, c, do CP)

    DOMÍNIO: MINORANTE (DOUTRINA CHAMA DE PRIVILEGIADORA)

  • MOTIVO TORPE: INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM

    NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA-vai incidir sempre que o crime estiver atrelado á violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA É DE CUNHO SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    FONTE INFO:625 STJ

    GABARITO: LETRA A.

  • O GABARITO AQUI APARECE LETRA B, MESMO MUITOS COMENTANDO QUE A CERTA É LETRA A.

    Alguém pode me explicar??

    Inclusive, várias questões dessa prova estão com gabarito distinto dos comentários, foi erro do qconcursos essas respostas?

  • Ainda sobre a natureza da qualificadora, mister frisar o entendimento de Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Não estou entendendo, o gabarito aqui aparece letra B embora todos estejam comentando que a resposta é letra A.

  • A banca trocou o gabarito? Fui de A e deu errada, mas quando chequei os comentários é a alternativa que está sendo dada como certa pelos colegas.

  • De fato o gabarito da questão é a letra B, mas o Qconcurso inverteu as alternativas. O correto, conforme caderno de prova, seria:

    Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

    a) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

    b) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CERTO

    c) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    d) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    e) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

  • Galera, não pode ser letra "A"

    A banca colocou sob a "influência de violenta emoção..." quando no texto normativo prevê: "sob o DOMÍNIO de violenta emoção...", nos termos do parágrafo primeiro do art. 121.

    Bons estudos!

  • Pessoal, só ficarem atentos que já teve questões que o CESPE considerou majorante com definição de qualificadora, assim sendo a LETRA E poderia está com gabarito correto.

    Com a seguinte justificativa:

    "o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega  circunstâncias que aumentam a pena” CESPE

    Pelo jeito, mudaram o entendimento!

  • a) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima.

    (provocada por ato injusto da vítima)->assim não haveria lapso temporal, ou seja a qualquer momento a provocação injusta da vítima caberia o privilégio, note que o artigo fala "logo em seguida".

  • GABARITO LETRA E !

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

         

  • A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    O homicídio contra autoridade ou agente de segurança publica é qualificadora e não causa de aumento de pena.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio Funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     crime hediondo

    VIII - (VETADO):             

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

  • É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    *Para que o privilegio de ordem subjetiva seja reconhecido ao homicídio qualificado a qualificadora tem que ser de ordem objetiva.

    *Qualificadora de ordem objetiva esta ligada ao meio e modo de execução do crime,no crime de homicídio qualificado temos apenas 2 qualificadoras de ordem objetiva.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ordem objetiva

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; ordem objetiva

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    *homicídio praticado por milicia privada é causa de aumento de pena e não qualificadora.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

  • Qualificadora SUBJETIVA com OBJETIVA são compatíveis,

  • Gabarito: B

    Letra A) ERRADA. O erro consiste em afirmar "sob influência de violenta emoção", pois, de acordo com o art. 121, § 1º do CP, o agente não deve estar sob influência, mas sim sob o domínio de violenta emoção para que seja reconhecida a forma privilegiada do homicídio.

    Letra B) CORRETA. Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Letra C) ERRADA. Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora, consoante art. 121, § 2º, VII do CP.

    Letra D) ERRADA. Para que seja aplicada a figura privilegiada ao homicídio, é preciso que a qualificadora seja de ordem objetiva. Isso porque, a qualificadora subjetiva indica maior reprovabilidade e o privilégio é causa de diminuição de pena relacionada aos motivos relevantes, logo, incompatível com a qualificadora subjetiva.

    Letra E) ERRADA. O erro consiste em afirmar ser qualificadora, quando, na verdade, trata-se de causa de aumento, nos moldes do art. 121, § 6º do CP.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de homicídio do Artigo 121, do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: B

  • Gab.B

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    ART 121 - § 1º SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

    CONFORME SE PODE OBSERVAR É SOB O DOMÍNIO E NÃO INFLUÊNCIA COMO DIZ NA QUESTÃO.

    B (GABARITO CORRETO) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    Art. 121, Homicídio qualificado:

    § 2º, VII - CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE, DESCRITOS NOS ARTS 142 (Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) E 144 DA CF ( ART 144 I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)), INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRENCIA DELA, CONTRA SEU CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUINEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.

    D) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicídio, desde que observada a lógica de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras.

    A doutrina entente ainda, que o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva.

    Explicação por menorizada.

    E) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    INCORRETA QUESTÃO, POIS TAL CIRCUNSTANCIA, NÃO É QUALIFICADORA, É CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 6 - A PENA É AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.

  • Gabarito: B

    São compatíveis porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva, portanto pode sim conviver com outra qualificadora de ordem subjetiva, no caso da questão o motivo torpe. Não seriam compatíveis se ambas fossem de ordem subjetiva.

  • Letra B. troque o NÃO é incompatível por É compatível que iram ver que a questão está certa.

  • Basta saber que feminicídio é qualificadora de ordem OBJETIVA

  • Para mim está aparecendo gab b

  • Lembrar que o homicídio privilegiado ====é sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

    Artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Temos a seguinte decisão: Informativo 625 do STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.

    Porém a questão versa sobre uma coisa tão importante quanto saber a matéria: INTERPRETAR O TEXTO e ler com calma. Coisa que eu NÃO FIZ! não é incompatível, ou seja, é COMPATÍVEL! sim eu quero morrer...

  • A despeito da posição no sentido de ser a qualificadora do feminicídio de natureza OBJETIVA, temos ainda alguma doutrina que entende que é de natureza SUBJETIVA, como Cleber Masson.

  • alternativa A e a tentativa de pegadinha.... "influência" não! "domínio" de violenta emoção
  • Um ótimo artigo do Rogério Sanches explicando a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e a compatibilidade com o motivo torpe:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADO

    Cuidado!! As bancas adoram trocar domínio x influência. O correto é sob DOMÍNIO. Art. 121 § 1º

    BIZUU:

    Influência de violenta emoção -

    ATENUA A PENA

    Domínio de violenta emoção -

    DIMINUIÇÃO DE PENA

    B)A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. GABARITO

    Torpe = Causa indignação

    Informativo 625 do STJ - 2018: não há incompatibilidade no reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C)A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADO

    Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão desse condição.

    É qualificadora!

    D)É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADO

    O homicídio pode ser qualificado e privilegiado, porém, as qualificadoras objetivas e o privilégio com as hipóteses subjetivas.

    E)Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADO

    A pena é aumentada de 1/3 até a metade.

  • A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    Prof. Paola Bettâmio

  • a) Incorreta

    Influência é atenuante e não causa de diminuição do homicídio.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    b) CORRETA

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    c) Incorreta

    É qualificadora e não causa de aumento.

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    d) Incorreta

    O homicídio qualificado-privilegiado pode ser reconhecido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    e) Incorreta

    Trata-se de causa de aumento de pena.

    Art. 121

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • GABARITO B.

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher (natureza objetiva) é compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe (natureza subjetiva).

  • LETRA A - Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência [DOMÍNIO] de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    LETRA B - A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    LETRA C - A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento [QUALIFICADORA] de pena.

    LETRA D - É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    LETRA E - Constitui forma qualificada [AUMENTO] desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Homicídio funcional é qualificadora, mas na lesão corporal, é aumento de pena de 1 a 2/3.

    129, § 12.

  • Quando sua mente buga: ''não é incompatível'' .. só lembrar que negativo com negativo é positivo! :D

    Ou seja : é compatível!

  • Domínio - É diminuição

    Influenciar - É atenuado

    MACETE :

    Domínio - Diminui D com D

    Influência - Aumenta A com A

  • SÓ DE SABER QUE MAIS DE 2500 ERRARAM, FICO MAIS DE BOA, KKKKK.

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    A - Errada - Constitui forma privilegiada do crime de HOMICÍDIO o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vitima.

    B - Correta - Feminicidio -> qualificadora de natureza objetiva; motivo torpe/fútil -> qualificadoras de natureza subjetiva. Logo, os tribunais entendem que essas qualificadoras são compatíveis entre sí, por serem de natureza distinta.

    C - Errada - A prática do crime HOMICÍDIO contra autoridade ou agente das forças de segurança pública qualifica o crime. Ademais, destaca-se que essa é uma qualificadora de natureza subjetiva, incompatível com o privilégio, previsto no parágrafo 1º do Art. 121 do CP.

    D - Errada - É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem OBJETIVA, visto que o privilégio possui natureza subjetiva.

    E - Errada - O cometimento do crime de HOMICÍDIO por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, é causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade.

  • A) o erro está na palavra influência. A privilegiadora ocorre nos casos de o agente estar sob DOMÍNIO de violenta emoção;

    B) é exatamente isso;

    C) homicídio contra autoridade do 142 e 144 é QUALIFICADORA, não causa de aumento de pena;

    D) homicídio privilegiado-qualificado -> privilegio subjetivo e qualificadora objetiva

    E) milícia privada é causa de AUMENTO DE PENA, não qualificadora

  • Nossa eu não acredito que a banca fez isso, trocar "domínio" por "influência" é sacanagem demais
  • LETRA B

    A) INCORRETA. Influência não, domínio.

    B) CORRETA. É compatível.

    C) INCORRETA. É qualificadora.

    D) INCORRETA. A qualificadora deve ser de ordem objetiva (meios de execução).

    E) INCORRETA. É causa de aumento.

  • ART 121: Caso de diminuição de pena

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    LETRA A: ERRADA.

    LETRA B CORRETA:

    QUALIFICADORA PARA FEMINICIDO (Violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher) É OBJETIVA, ENQUANTO MOTIVO TORPE É SUBJETIVA.

    LETRA C INCORRETA: Não é causa de MAJORANTE E SIM CRIME QUALIFICADO.

    LETRA D: INCORRETA - A qualificadora precisa ser objetiva.

    LETRA E : INCORRETA: Trata-se de majorante.

  • que babaquice essa questão

  • De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

  • GAB: B

    Sobre o item A, fiquem atentos, pois não é a primeira vez que a CESPE faz essa pegadinha...

    Q274263 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado. (ERRADO)

    Q255012 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RR Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção

    Augusto tem direito ao reconhecimento da figura do homicídio privilegiado, pois estava sob a influência de violenta emoção. (ERRADO)

    ____________________________________

    Homicídio pelo domínio de violenta emoção = homicídio privilegiado

    Homicídio pela influência de violenta emoção = homicídio simples

    Persevere.

  • Como vocês conseguem gravar o que é causa de aumento de pena e o que é qualificadora? Sempre me confundo nisso.

  • Gustavo Göerlach, as qualificadoras estabelecem novos patamares das penas (ex: homicídio qualificado - pena: reclusão, de 12 a 30 anos), enquanto as causas de aumento apenas aplicam uma fração de aumento às penas (1/3,1/6, etc).

  • Obrigado Mayara! Agora ficou fácil!Tudo de bom pra ti!

  • questão muito sofisticada. não é pra qualquer um mesmo
  • Tem gente que gosta dessa banca (CESPE), eu não.

    Banca que não visa o conhecimento do candidato, mas sim, tirá-lo da jogada a qualquer custo.

  • A opção A é mera troca de um termo, clássico da banca CESPE/CEBRASPE em relação a homicídio privilegiado.

    O agente não deve estar sob INFLUÊNCIA de violenta emoção, mas sim sob DOMÍNIO.

    Vale a pena ressaltar que para o cargo que cobra essa questão é uma função que pressupõe um bom conhecimento, porém, conhecendo as características da banca, questões semelhantes podem cair para cargos não tão específicos assim.

  • Copiando:

    Domínio - Diminui

    InfluênciA - Atenua

    Caso de Diminuição de pena

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre Atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a InfluênciA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    ***********

    as qualificadoras estabelecem novos patamares das penas (ex: homicídio qualificado - pena: reclusão, de 12 a 30 anos), enquanto as causas de aumento apenas aplicam uma fração de aumento às penas (1/3,1/6, etc).

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Quando eu vejo construções textuais desta forma:

    [...] não é incompatível = é compatível

    Eu já transformo logo pra não ter erro.

  • Em relação a letra D:

    Nesse caso temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valo moral ou social, são coisas colidentes ! O STF e o STJ entendem assim!

    Imagine que: o japonês,Telasko Avara, chegue em casa e comece a discutir com sua esposa, Paula Tejando, ela o provoca injustamente, afirmando que ele tem o p3rU pequeno e que o do amigo dele, o árabe, Jalim Rabei, é maior e grossão, ainda por cima, fala sobre as aventuras amorosas que teve com seu amigo enquanto ele trabalhava, Telasko Avara, sob o domínio de forte emoção e injusta provocação, mata a sua esposa asfixiada.

    Nesse caso, ha uma qualificadora objetiva (Matar por asfixia / meio utilizado) e uma circunstância subjetiva privilegiadora (Sob o domínio de forte emoção / injustamente provocado).

    Agora imagine que ele tivesse a matado por um motivo fútil, tipo: matar a mulher, porque ela não fez a janta dele. Então, motivo fútil é uma qualificadora subjetiva incompatível com a circunstância privilegiadora subjetiva. Não tem relação com o meio utilizado, sabe-se lá qual o motivo o levou a fazer isso. Talvez estivesse de saco cheio da mulher e a falta da janta foi a gota d'água, entendo ele, mas não precisava reagir desse jeito. Nesse caso, não será possível o homicídio qualificado privilegiado.

  • SOBRE MILÍCIA PRIVADA

    Código Penal:

    Constituição de milícia privada          

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         

    Código de Processo Penal:

      Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.               

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

  • Minha contribuição.

    INFO. 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA vai incidir sempre que o crime estiver atrelado á violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a TORPEZA É DE CUNHO SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    Abraço!!!

  • É muito comum o examinador trocar a palavra "domínio" pela palavra "influência". Não caia mais nessa.

    Gabarito letra B.

  • RESPOSTA B

    Confesso que fiquei cega nessa questão e não li direito NÃO INCOMPATÍVEL.

    Sim, é compatível segundo entendimento dos tribunais.

    Feminicídio : natureza OBJETIVA

    Motivo torpe/Fútil : natureza SUBJETIVA

  • Não é incompatível (é uma negação da negação=Afirmação)=é compatível

  • A)     ERRADO: sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não caracteriza privilégio e sim sob DOMÍNIO de violenta emoção.

    B)     CORRETO: Segundo o STJ, o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA e o motivo torpe de ordem SUBJETIVA, portanto, são compatíveis e não caracteriza bis in idem.

    C)     ERRADO: caracteriza homicídio QUALIFICADO

    D)     ERRADO: o homicídio-hibrido apenas é possível se a qualificadora for de ordem OBJETIVA (modo e meio de execução)

    E)     ERRADO: o homicídio praticado por grupo de extermínio ou milícia privada é causa de AUMENTO DE PENA

  • Somente quem leu 'NÃO É COMPATÍVEL" - deixe o Like ai :(

    kkkkkkkkkkkkk

  • Não subestimem o grau de maldade do examinador:

    Homicídio doloso contra agentes de segurança e seus parentes. 2 questões:

    1) No art. 121 é qualificado, com reclusão de 12 a 30 anos. Não confundir com a lesão corporal, em que praticada contra agentes de segurança e seus parentes é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3.

    2) Tanto no art. 121, §2, VII quanto o art. 129, §12 falam em extensão ao cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau. Logo, não falam em parente afim e nem em filho adotivo. Já errei questão em prova por achar que caberia ao filho adotivo. A banca interpretou literalmente, o que na verdade está correto, já que não caberia interpretação in malam partem.

    Homicídio doloso cometido por milícia privada:

    No art. 121, §6º o agente terá a pena aumentada de 1/3 a metade. Já na lesão corporal, no art. 129, §7º a pena é aumentada em 1/3. Não é até 1/3, mas sim exatamente 1/3.

    Bons estudos!

  • B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

  • Esse "não é incompatível" mata o peão toda vez

  • GABARITO B

    1.      Embora seja claro que o feminicídio ocorre por ocasião da motivação (qualificadora de ordem subjetiva), o STJ decidiu que:

    Não caracteriza bis in idem o reconhecer das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso ocorre porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem

    objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    (STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 – Info 625).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Erro da letra A: não é ato injusto, mas sim injusta provocação.

    Erro da letra C: não é causa de aumento de pena, mas sim uma qualificadora.

    Erro da letra D: não é possível aplicar o privilégio ao homicídio qualificado se a circunstância qualificadora for de ordem subjetiva.

    Erro da letra E: não é uma qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena.

  • Quanto ao HOMICÍDIO FUNCIONAL (alternativa C), não é causa de aumento de pena, mas sim uma QUALIFICADORA.

  • Essas questões do cespe são horríveis pra quem tá pegando a matéria pela primeira vez (experiência própria kkkkk). Mas, pra quem já tá revisando e aprofundando jurisprudência, são perfeitas

  • Isso porque a qualificadora - feminicídio - é objetiva, (considerada pela doutrina majoritária) ao passo que o motivo torpe é uma qualificadora subjetiva, logo ambas são admitidas.

  • A) DOMÍNIO de violenta emoção provocada por injusta PROVOCAÇÃO da vítima.

    B) CORRETA. STJ decidiu que a qualificadora do feminicidio é qualificadora de ordem objetiva. Logo, é compatível com a de motivo torpe que é qualificadora de ordem subjetiva.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é QUALIFICADORA e não causa de aumento.

    D) STJ admitiu homicídio privilegiado-qualificado desde que fosse de ordem subjetiva e objetiva. Não é possível objetiva com objetiva e subjetiva com subjetiva. ex.: não cabe homicídio torpe com valor relevante moral.

    E) Constitui CAUSA DE AUMENTO o cometimento por milícia privada.

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Questão que elimina concurseiro que estuda só um tiquin ....

  • Gab. B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, é compatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    DEUS É FIEL!

  • - O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com a qualificadora de ordem objetiva (objeto/meio praticado).

    - Feminicídio (ordem objetiva) é compatível com a qualificadora de motivo torpe (ordem subjetiva).

    ORDEM OBJETIVA

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    ORDEM SUBJETIVA:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

    II - por motivo futil;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VII – contra agentes de Segurança Pública

  • Muita gente escolheu a letra A, pois a banca trocou apenas uma palavra!! Colocou "influência" no lugar de "domínio". Sinceramente, esse tipo de questão não é daquelas que busca seu conhecimento. Afinal, influência e domínio da no mesmo. Se eu fui influenciado por uma ideia e fiz algo em favor dela, eu fui dominado por ela!

     Art. 121, § 1º , CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    P.s. A sorte é que há a questão B e se vc tiver conhecimento, acerta por isso. Mas, vc fica na dúvida, por mais que saiba que a qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Em caso de questão de Certo ou Errado, as suas chances de errar são enormes se vier algo do tipo da letra A...

  • Eu tentaria pleitear a anulação. Sei lá, B),A qualificadora A (...) não é incompatível com a presença da qualificadora B (...). É cabível a marcação como errada; 1 poderia qualificar, e a segunda agravar. Por exclusão eu marcaria a letra A, que é a menos absurda e faltou colocar o logo após.

    Deus meu, me livre dos examinadores de coração peludo.

  • Tenho dúvidas quando a diferenciação das qualificadoras de ordem Objetiva e Subjetiva, e algum colega puder me ajudar neste ponto eu agradeço.

  • qual o erro da A PELO AMOR? Que banca!!!

  • LETRA A - ERRADA - A questão fala em "influência", que se trata de atenuante genérica.

     

    INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica


    DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio   (Art. 121, § 1º)


    * Lembrando que, preenchendo os requisitos do privilégio, o juiz DEVE reduzir a pena.


      A discricionariedade tipificada no artigo é cabida sobre o quantum da diminuiçã

  • Gab B.

    Em relação ao item D: o homicídio privilegiado só é compatível com qualificadoras do tipo objetivas(que se relacionam aos meios e modos de execução).

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • trocar uma palavra e sacanagem.

  • Li correndo e errei :(

    Tem que ser LOGO APÓS ato injusto da vítima.

  • Galera! Não confundam "influência de violenta emoção" com "sob domínio de violenta emoção".

  • Eu nem queria ser Promotor mesmo...

  • Marquei de cara a Letra A sem ler as outras alternativas. Conclusão, errei!

  • Minha contribuição.

    Info 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018

    Abraço!!!

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito: B

    A questão requer conhecimento sobre o delito de homicídio do Artigo 121, do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o homicídio privilegiado está previsto no Artigo 121, § 1º, do Código Penal, e fala: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

    A alternativa C está incorreta porque se trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de de natureza objetiva.

    A alternativa E está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal).

    Bons Estudos!!

  • eu li não é compatível

  • Marquei a letra A, que foi feita pra pegar quem lê rápido e sem cautela.

  • CAPCIOSA!!!

    CESPE CÃO!!!

  • NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • em dúvida entre a letra A e letra B, e é CLARO que marquei a A! a vida do concurseiro não é fácil. :\

  • LETRA A

    *Art. 121 MATAR alguém:

    Caso de DIMINUIÇÃO de pena

    *§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, ou juiz pode REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO 1/6 a 1/3.

    Por isso que vou escutar o código penal em áudio

    www.youtube.com/watch?v=DCZ608gEY54&list=PLALP55rX4qGEkuPLb22s8aD_No67TbHJt&index=7

    LETRA B

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    *Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME

    a) por motivo FÚTIL OU TORPE;

    VI - CONTRA A MULHER por razões da CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, integrantes do SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da função ou em DECORRÊNCIA DELA, ou contra seu CÔNJUGE, companheiro ou PARENTE consanguíneo até 3º TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • a)     Sob o domínio. Influência não!

    b)     Gabarito.

    c)     A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é QUALIFICADORA. Não é aumento de pena.

    d)     Privilégio só com qualificadora de ordem objetiva.

    e)     Constitui aumento de pena de 1/3 desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • __________________________________________________________________________________________

    A Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    ERRADO

    Art. 121 MATAR alguém:

    Caso de DIMINUIÇÃO de pena

    *§ 1º Se o agente comete o crime IMPELIDO por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,LOGO EM SEGUIDA a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, ou juiz pode REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO 1/6 a 1/3.

    __________________________________________________________________________________________

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    CERTO

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME:

    VI - CONTRA A MULHER por razões da CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:     (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    ___________________________________________________________________________________________

    C A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    ERRADO

    trata de figura qualificada e não de aumento de pena, Artigo 121, § 2º,VII, do Código Penal.

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    II - ter o agente COMETIDO O CRIME:

    VII – CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, integrantes do SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no EXERCÍCIO da função ou em DECORRÊNCIA DELA, ou contra seu CÔNJUGE, companheiro ou PARENTE consanguíneo até 3º TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição:    (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    __________________________________________________________________________________________

    D É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    ERRADO

    somente é possível a figura do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora for de natureza objetiva.

    ____________________________________________________________________________________________

    E Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    ERRADO

    se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121,§ 6º, do Código Penal)

    Aumento de pena

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    ____________________________________________________________________________________________

  • STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    notem que o CPP considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    e o STJ fala apenas da primeira hipótese,

    porem, a questao trouxe os dois incisos. CUIDADO !!!

  • Gabarito: Letra B!

    A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Penal. Recurso em sentido estrito. Réu pronunciado por homicídio com motivo torpe. Morte de mulher pelo marido em contexto de violência doméstica e familiar. Pretensão acusatória de inclusão da qualificadora do feminicídio. Procedência. Sentença reformada.

    1. Réu pronunciado por infringir o art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse.

    2. Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei nº 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade 489 perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar.

    Recurso provido (Acórdão nº 904.781, 20150310069727RSE, Rel. George Lopes Leite, 1ª T. Crim., Julgamento em: 29/10/2015, DJE: 11/11/2015, p. 105

  • NÃO É INCOMPATÍVEL, rapaz ,depois de um dia inteiro de trabalho, passou despercebido....kkkk

  • Feminicídio = OBJ

    Motivo torpe = SUBJ.

  • Nossa!!!! que questão é essa? quando o cespe quer quebrar o camarada ele quebra mesmo.

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Pois o cometimento do crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima não constitui causa de diminuição de pena, mas circunstância atenuante (art. 65, inciso III, c, do Código Penal). Note-se que nos crimes de homicídio (art. 121) e de lesão corporal (art. 129), a injusta provocação da vítima pode gerar diminuição de pena de 1/6 a 1/3, mas, nesses casos, exige-se domínio de violenta emoção (algo mais intenso que mera influência), somado à reação imediata. Além disso, trata-se de causa especial de diminuição de pena.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/02/nao-constitui-causa-geral-de-diminuicao-da-pena-violenta-emocao-provocada-por-ato-injusto-da-vitima/

  • Entendo que a qualificadora do feminicídio, precisamente, no que diz o inciso I (violência doméstica e familia) teria caráter objetivo, porém, o inciso II ( menosprezo ou discriminação à condição de mulher.) teria caráter subjetivo. logo, o motivo torpe/fútil, de caráter subjetivo, poderia apenas ser usado nas circunstâncias do inciso I (caráter objetivo + subjetivo), o que tornaria a alternativa "b" parcialmente correta

    Alguém poderia explicar o erro que estou cometendo?

    Desde já obrigado.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Esse "não é incompatível" pegou muita gente.

    NÃO DESISTA !!!! O vencedor é apenas um perdedor que não desistiu.

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Esse "não é incompatível" pegou muita gente.

    NÃO DESISTA !!!! O vencedor é apenas um perdedor que não desistiu.

  • A- Tem que estar sob o DOMINÍO, influência é algo muito mais brando.

    B- Em que pese pareça subjetiva "razões de sexo feminino" a qualificadora é considerada objetiva, logo, plenamente compatível com o motivo torpe que é subjetivo.

    C- Contra os agentes de segurança do art 144 da CF é hediondo.

    D- O privilégio do art 121 §1 é subjetivo(diz respeito ao agente), desse modo, só será compatível com qualificadora objetiva.

    E- Só no caso do grupo de extermínio há a qualificadora.

  • Questão completa. Dá pra revisar vários conceitos sobre o assunto.

  • Não é incompatível me matou kk
  • Sobre a questão B:

    Informativo 625/STJ - Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto à alternativa "a":

    Perceba que apenas a INFLUÊNCIA não é suficiente para caracterizar o privilégio, exige-se o DOMÍNIO sobre o ânimo do agente. Ademais, o elemento temporal, quanto a parte final, foi suprimido da assertiva, o que também a torna incorreta, pois, apenas se cometido "logo em seguida" a injusta provocação estará caracterizado o privilégio.

  • FEMINICÍDIO

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    ATENÇÃO! Para o STJ, a qualificadora de feminicídio tem natureza OBJETIVA! 

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA P/ POSSE 

    #BORA VENCER

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por "ato injusto" da vítima.

    injusta provocação

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é "causa de aumento de pena".

    Qualifica o crime

    Constitui forma "qualificada" desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Aumento de pena

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem "subjetiva" ou objetiva.

    Possível objetiva Ex: Matar com a utilização de fogo

  • Comentário impecável do Matheus Oliveira.
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • "não é incompatível" quebrou eu

  • Sobre a qualificadora do §2º, inciso VII:

    MUITO CUIDADO - Se em provas for cobrado o texto expresso de lei, é viável assinalar a alternativa que afirmar que somente se aplica tal qualificadora se a vítima for parente consanguíneo até o 3º grau.

    Contudo, a CF estabelece em seu art. 227, §6º, que abaixo se reproduz, a igualdade entre filhos consanguíneos e adotivos, portanto, afirmar que tal qualificadora não se aplica quando a vítima for filho adotivo, acarreta em afronta à CF (conhecimento para argumentar em fase discursiva ou oral)

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • A] além de o lapso temporal para essa manifestação ser exíguo (já que deverá ser LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima). Se o agente estiver apenas “sob influência”, não poderá atrair o privilégio, mas sim a atenuante do art. 65, III, “c”, CP. - ERRADA

    B] Segundo o STJ, é possível. Isso porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625). - CORRETA

    C] É qualificadora e não aumento de pena

    D] somente de ordem objetiva

    E] É causa de aumento de pena

  • Para que haja homicídio privilegiado por provocação injusta da vítima:

    ''Sob domínio''

    ''logo após''

    Expressões imprescindíveis =)

  • incompatível é eu não aceitar que nao li essa palavra :(

  • Atenção .. "Influência de violenta emoção" é diferente de "sob domínio de violenta emoção"

    Influência só gera atenuante ( art. 65, III, c )

    Sob o domínio enquadra-se no Homicídio Privilegiado.

  • Atenção .. "Influência de violenta emoção" é diferente de "sob domínio de violenta emoção"

    Influência só gera atenuante ( art. 65, III, c )

    Sob o domínio enquadra-se no Homicídio Privilegiado.

    Para que haja homicídio privilegiado por provocação injusta da vítima:

    ''Sob domínio''

    ''logo após''

  • Análise:

    E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Trata-se de causa ATENUANTE! Art. 65 CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Seria causa de diminuição(privilegiado) se fosse sob o domínio!

    Art. 121 CP

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    DICA: (Vogal/consoante)

    DOMINIO: DIMINUIÇÃO (privilegiado)

    INFLUÊNCIA: ATENUANTE

    Lembre-se que para ser privilegiado, a qualificadora tem que ser de ordem objetiva

  • Errei por ler muito rápido e sem atenção, a palavra é " incompatível" e eu li compativel.

    Segundo o STJ, a qualificadora do feminicido é de ordem objetiva, portanto é compativel com a qualificadora subjetiva por motivo fútil.

  • Explicação por meio de vídeo (para quem tem paciência e não esteja tão apressado):

    https://www.youtube.com/watch?v=IeC7VR5TIxc&t=1s

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quanto ao item e), o que erro está em dizer que é forma qualificada, quando na verdade é causa de aumento de pena.

  • Não é incompatível = é compatível

    • questãozinha vagaba!!
  • A – INFLUÊNCIA NA EMOÇÃO É ATENUANTE, NÃO PRIVILÉGIO, SERIA PRIVILÉGIO NO CASO DE DOMÍNIO.

    (na influência, eu ainda posso escolher, já no domínio, a emoção é tão extrema que não se pesa essa possibilidade)

    B – CERTA (segundo STJ não vai configurar Bis in Idem desde que seja objetivo + subjetivo)

    C – É QUALIFICADORA, NÃO MAJORANTE.

    D – SÓ HÁ PRIVILÉGIO NA FORMA SUBJETIVA (MOTIVAÇÃO)

    E – MILÍCIA PRIVADA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, JÁ GRUPO DE EXTERMÍNIO É QUALIFICADORA

  • NUNCA MAIS ERRA, VIU? (desgraça! perder uma questão por causa de uma palavra, eu vou dizer viu....)

    • A INFLUÊNCIA NÃO É DOMÍNIO!

    Você não é dominado, só tem uma influenciazinha...

    entendedores entenderão. tchau!

  • Quando acerto uma questão de promotor--> "já posso ser promotor"

    Quando erro --> "Ahh... é de promotor" kkkk

  • Questão muito boa e muito atualizada.

    A - está incorreta, pois diz que o crime, entre outros, foi cometido sob influência de violenta emoção... Embora não pareça ter diferença, essa é uma pegadinha típica do Cespe e que requer muita atenção na leitura da questão. É uma sutileza muito fácil de passar despercebido e de fazer o candidato perder pontos preciosos.

    Vale lembrar que a Influência de Violenta emoção é Atenuante da pena, enquanto o DOMÍNIO de violenta emoção, é Privilegiadora, pois trata-se de Diminuição de Pena. Para facilitar na hora da prova, aprendi da seguinte forma: Influência começa com vogal, então seu par tem que começar com Vogal, no caso Atenua. Do mesmo modo que Domínio começa com consoante, logo seu par tem que começar com consoante, Diminui.

    B - de forma mais simples, a Banca quis perguntar se a qualificadora de feminicídio é compatível com a qualificadora de motivo torpe. Ela da uma embaralhada na cabeça do candidato, ainda mais se já tiver um tempo de prova, quando pergunta se "não é incompatível", mas ao simplificar o texto da questão, verificamos que não há nenhum óbice em ter as duas qualificadoras no crime. Ítem muito atual, com grandes possibilidades de ser cobrados nas próximas provas da Banca, uma vez que o feminicídio é uma novidade no Código Penal.

    C - Esse ítem também é uma novidade no CP, introduzido junto com a qualificadora do feminicídio, trata-se do inciso VII, do artigo 121, e está errado, somente porque a questão diz que é causa de aumento de pena, quando na verdade é uma qualificadora... É um ítem que vale uma parada para sua leitura, pois tende a ser cobrado nas próximas provas e tem muitos detalhes.

    D - Para se aplicar uma Privilegiadora e uma Qualificadora, obrigatoriamente a primeira tem que ser de caráter SUBJETIVO e a segunda de caráter OBJETIVO. Apenas para facilitar o que seria Circunstâncias de caráter Subjetivo e Objetivo, vai a dica:

    SUBJETIVO --> refere-se a POR QUE matou. MOTIVO.

    OBJETIVO --> refere-se a COMO matou. MEIOS

    E - a questão está errada, pois embora pareça absurdo, o homicídio cometido por milícia ou por grupo de extermínio, é apenas causa de aumento de pena, e não qualificadora.

    Aqui vale uma observação, pois embora o crime praticado por grupo de extermínio não seja qualificado, ele é considerado HEDIONDO, uma vez que está no Rol dos crimes Hediondos. Embora seja um homicídio Simples, o legislador quis com que ele figurasse no rol dos crimes Hediondos.

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ora, feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - incidirá sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos que levaram um indivíduo a praticar o delito. (Info 625, STJ).

    Fonte: Norte LEgal - Cejurnorte

  • A

    Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Errada § 1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social( diz respeito ao interesse de toda a coletividade) ou moral(interesse particular do agente), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio emocional, o revide deve ser imediato). PODE DIMINUIR 1/6 A 1/3. CONHECIDO TAMBÉM COMO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

     

    B

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.  CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    C

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. Errado Qualificado  § 2, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    D

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. Errado, O homicídio é privilégiado + Qualificado quando se têm qualificadoras de ordem objetiva..Qualificadoras objetivas que são relativas ao modo de execução: III, IV e VII, Meios de execução (III, 121) e Modos de execução (IV) e na visão divergente do STJ (Feminicídio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    E

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Errado, causa de aumento, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • De forma direta:

    A- ERRADO. Homicídio privilegiado é sob domínio de violenta emoção, e não influência. A influência é agravante genérica prevista na parte geral do CP.

    B - Correto, pois a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva e a de motivo torpe de ordem subjetiva.

    C - ERRADO. Homicídio funcional é qualificadora, não causa de aumento.

    D- ERRADO. Homicidio privilegiado, por ser minorante (causa de diminuição) de ordem subjetiva, o homicídio privilegiado só pode ser reconhecido quando a qualificadora presente for de ordem objetiva.

    E - ERRADO. Não constitui forma qualificada, mas sim causa de aumento de pena de 1/3 a metade.

  • Ser influenciado não é a mesma coisa que ter o domínio..

    Dar a ideia que alguém o influenciou e não foi ele quem teve a vontade ....

    errei ..... mas é melhor errar aqui do que na prova... e ficar fora das vagas ......

  • Lembrete: não ler rápido. Não fazer questão com pressa. Errei essa por causa disso.

  • Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). 

    Precedentes. 

  • GABA: B

    a) ERRADO: A incidência do privilégio exige o domínio de violenta emoção. A mera influência é atenuante genérica do art. 65, III, c, in fine. Veja: Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III- Ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    b) CERTO: STJ-HC 433.898/RS-2018: Não há bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva

    c) ERRADO: Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    d) ERRADO: Prevalece a tese de que o homicídio híbrido só pode ocorrer sendo a qualificadora objetiva, visto que o privilégio é naturalmente subjetivo (seria incompatível, por exemplo, um homicídio praticado por relevante valor moral e por motivo torpe)

    e) ERRADO: Trata-se de causa de aumento de pena, não de qualificadora: Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Informativo 625 STJ.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho SUBJETIVO, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018.

  • Gab b

    Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do , julgado em 15/03/2018, entende que a natureza da qualificadora do feminicídio é objetiva, afirmando de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são compatíveis porque não têm a mesma natureza.

    ps.

    R. sanches

    “a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condição de sexo feminino. Mesmo no caso do inciso Ido § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo, extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução.” (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 10ª Ed., Editora Juspovim, pg. 347)

    Cleber Masson: “o feminicídio constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente. O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito. Consequentemente, essa qualificadora é incompatível com o privilégio, que a exclui, afastando o homicídio híbrido (privilegiado-qualificado).”(MASSON, Cleber, Direito Penal, vol. 2, Parte especial, ed. 9º, Editora Forense pg. 44)

  • GAB. letra B

    Informativo nº 625 do STJ - Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora feminicídio no homicídio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica

  • QUAL É O ERRO DA "A"?

  • NATUREZA DO FEMINICÍDIO É OBJ.

  • É importante lembrar, para uma eventual prova discursiva ou oral, que apesar de o STJ ter entendido que a qualificadora do feminicídio é objetiva e, portanto, possível cumular com a qualificadora do motivo torpe, A DOUTRINA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA E EM PESO (Sanches, Masson) discorda, critica (no sentido de que a decisão do STJ é política, e não jurídica) e afirma que a qualificadora do feminicídio é SUBJETIVA e, portanto, impossível de ser cumulada com a do motivo torpe.

    Afinal, no caso, o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixando evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução.

    Argumento do STJ no REsp 1739704/RS: "não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea"

  • NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

    NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

  • A alternativa B está correta pois é o entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Em breve algum examinador vai querer polemizar em uma questão com a expressão "feminicídio-privilegiado", após o STJ ter considerando essa qualificadora como sendo de ordem objetiva.

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ora, feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - incidirá sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos que levaram um indivíduo a praticar o delito. (Info 625, STJ).

  • O ERRO DO ITEM A É NÃO FALAR QUE A VIOLENTA EMOÇÃO DEVE SER LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

  • GAB: B

    Vejamos outra questão do assunto:

    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público- De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal. (CERTA)

    A)(CESPE/2012) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. (certa

  • NA LETRA "A", ALÉM DE A PALAVRA "DOMÍNIO" ESTAR TROCADA POR INFLUÊNCIA, ESSA FRASE NÃO FAZ SENTIDO "Provocada por ato injusto da vítima", POIS TRAZ A VÍTIMA COMO PROVOCADORA.

  • Segundo o ministro Nefi Cordeiro, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo.

    "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" ().

    @Rotinaconcursos

    #PCDF

  • Pessoal, o erro da letra A reside na troca que o examinador fez, na parte final da assertiva, da forma privilegiada pela literalidade da circunstância atenuante prevista na alínea c , inc. III, do art. 65 do CP : "sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima". Quando na verdade , a forma privilegiada requer que o agente tenha agido "sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

  • BOA PRA REVISAR BASTANTE

  • grupo de estudos, área policial, questões, assuntos relacionados a concursos....zap 87988041769
  • Temática explorada atualmente, vale a pena aprender:

    ◙ A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e a presença da qualificadora da motivação torpe.

    qualificadora do feminicídio: natureza OBJETIVA

    qualificadora da motivação torpe: natureza SUBJETIVA

    • É COMPATÍVEL! Caso estejam presentes: Qualificadora Feminicídio + Motivo Torpe = Não caracetriza "bis in idem", não há dupla punição pelo mesmo fato.

    CESPE 2018 - PC SE DELEGADO - Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.

    Correto. Apesar de estar do motivo torpe estar presente no crime de feminicídio o Agente causador não será punido duplamente "bis in idem"

    AOCP 2021 - ESCRIVÃO - É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza subjetiva.

    Errado, A qualificadora é de ordem Objetiva, enquanto o privilegio é SUBJETIVO.

  • INFORMATIVO 625 DO STJ

    Gab. B

    FEMINICÍDIO É OBJETIVO

    MOTIVO TORPE É SUBJETIVO

  • "não é incompatível" É DE FODER COM O CANDIDATO!

  • Via de regra, não pode incidir sobre o mesmo crime mais de uma qualificadora, de modo que, havendo mais de uma circunstância que qualifique o crime, o juiz decidirá dentre todas a que for predominante, utilizando as demais nas outras fases de dosimetria, seja na primeira etapa de valoração da pena, seja no momento de atribuir agravantes. Se mesmo assim, não houver cabimento, as qualificadoras excedentes serão descartadas, prevalecendo a que tiver maior afetação com o tipo.

    No entanto, excepcionalmente, é possível coexistir para um mesmo crime, mais de uma qualificadora, desde que tenham naturezas diversas. É o que ocorre no caso das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, que não são incompatíveis, porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, a última é dotada de objetividade.

    As qualificadoras subjetivas são:

    Motivo - torpe/fútil

    Finalidade - garantir: vantagem, ocultaçao, execuçao, impunidade - VOEI

    Todas as demais, via de regra, são objetivas (convivem com o privilégio previsto no art.121§1o)

  • Em 11/10/21 às 20:53, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 06/07/21 às 08:10, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 18/06/20 às 16:08, você respondeu a opção A.Você errou!

  • Lembrar que quando a motivação do feminicidio se der em razão do sentimento de posse que o agressor tinha contra a vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser qualificado por motivo fútil (MPAP- 2021).

  • O entendimento do STJ. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva.

  • Da like quem leu compatível e marcou a C já querendo brigar com a banca kkkkk

  • LETRA B

    As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.

    BRASIL

  • Gostaria de saber qual é o erro da letra A.

  • erro da A: "influência" de violenta emoção, nesse caso pode caracterizar apenas atenuante da parte geral. Pra ser privilegiado tem que ser sob "domínio" de violenta emoção.

    fonte: Manual de direito penal brasileiro, José Henrique Pierangeli.

  • Domínio é diferente de influencia.

    Acertei a alternativa, de tanto responder questões do mesmo assunto.

  • A forma privilegiada do homicídio neste caso, vai ocorrer somente se houver o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    A INFLUÊNCIA de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, apesar de não ser causa de diminuição de pena, é uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, 'c' do CP!, porém ela não torna o homicídio privilegiado, apenas pode atenua-lo! ;)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!