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ID
3409357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    B furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    C estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    D furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    E estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Direto:

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • aquela questão que você estava esperando cair na sua prova, mas que agora parece impossível, já que foi cobrada recentemente... aff

  • Entendo que pegaram um julgado, e simplificaram e generalizaram e fizeram essa questão. A ligação direta, gato, é um furto simples na minha humilde opinião, podendo alguns gatos,no caso concreto, serem considerados como furto mediante fraude. O fato da empresa não saber que está sendo furtada por aí só não torna o furto mediante frade. Tão pouco pode se considerar o terno clandestino sinônimo de fraude. Mas enfim... Só uma opinião mesmo.

  • Não entendo como configurar a parte da fraude com o indivíduo em tela ter apenas puxado um fio do poste. Ao meu ver seria furto simples. Alguém poderia ajudar nesse quesito?

  • Gato de energia elétrica = Furto mediante fraude

    Alteração no medidor de energia elétrica = Estelionato

  • Salvo engano, o STJ não analisou a tipificação da conduta do "gato":

    a) No informativo 645, o STJ afirmou apenas que não se aplica a extinção da punibilidade no pagamento do valor de furto mediante fraude (não analisou a tipificação da conduta em si, sobre a qual o acórdão não fornece detalhes);

    b) No informativo 648, o STJ afirmou que a alteração maliciosa do medidor configura estelionato.

    Portanto, concordo com os colegas que não conseguiram enxergar fraude no simples ato de puxar o fio do poste. Onde está a fraude? Como o sujeito diminuiu, fraudulentamente, a vigilância da fornecedora para obter sucesso na subtração?

    Entendo que considerar o "gato" como fraude significa assumir, indiretamente, que a fraude é elementar do furto de energia; isto é, todo furto de energia depende necessariamente do emprego de fraude; se não for assim, alguém consegue fornecer um exemplo de furto de energia elétrica sem fraude?

  • TRATA-SE DE JURISPRUDÊNCIA.

    LIGAÇÃO CLANDESTINA O CHAMADO GATO: CONFIGURA CRIME DE FURTO.

    ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA: PELOS DOUTRINADORES PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE SE A FRAUDE (ENGANAÇÃO) OCORRE NO MEDIDOR DE ENERGIA, O CRIME PRATICADO É O ESTELIONATO (PARA SE BENEFICIAR).

    O STJ, TEM POSICIONAMENTO RECENTE ENTENDENDO SE TRATAR DE FURTO MEDIANTE FRAUDE (HC 59.324 JULGADO EM 19.07.2016). O TRIBUNAL AINDA RESSALTA QUE O RESSARCIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DO VALOR PAGO A COMPANHIA, GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

    >>> VEJA QUE ESSA É A CORRENTE ADOTADA PELA BANCA CESPE. LETRA "A"

  • Dra. Juliana Goes, vou te passar um bizu: a prova é para Promotor de Justiça.

    Utilizaram uma tese conhecida das promotorias estaduais que tem em quase todos os bancos de teses dos MPE's, e que, inclusive, já obtiveram jurisprudências favoráveis com essa tese.

  • Galera ... não entrem em pânico ! Vamos lá matar a questão de uma maneira bem simples: 

    O Delito de FURTO admite o arrependimento posterior, sim ou nao ? SIM ! Logo, as suas formas deviradas tbm irão admitir ! 

    Já existe posicionamento doutrinário e jurisprudêncial dizendo que : O FURTO mediante fraude, cuja punibilidade não pode ser extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Fica atento tbm com outro bizu, se liga :

    Gato de energia elétrica = Furto mediante fraude

    Alteração no medidor de energia elétrica = Estelionato

    Quer mais dicas ? entra lá : www.instagram.com/direitopenalsemfrescura

  • 1) Quando for efetuada uma ligação clandestina ao poste de energia = FURTO MEDIANTE FRAUDE

    2) Quando a fraude ocorre no medidor de energia = ESTELIONATO

    ---> EM NENHUMA DAS HIPÓTESES O PAGAMENTO REFERENTE AOS DÉBITOS ANTERIORES CARACTERIZARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!!!!!

  • não tem nada que me coloque na cabeça que o simples ato de puxar um fio do poste caracterize furto qualificado pela fraude, isso para mim é furto simples.

  • conheço precedentes que apontam o inverso, onde, para este mesmo caso:

    STF: entende tratar-se de furto mediante fraude (HC 72467)

    STJ: entender tratar-se de estelionato (HC 67.829)

    peçamos comentários do professor, por favor!!!

  • Hector, não há essa divergência que você mencionou. Somente haverá estelionato se o autor alterar o medidor para pagar menos. Se ele faz "gato" como no caso, haverá furto mediante fraude. Esse é o entendiemnto pacífico e recente do STJ sobre o tema.

  • A conduta de efetuar ligação clandestina para furto de água (analogicamente, furto de energia elétrica também), de acordo com o STJ, configura o delito de furto qualificado pela fraude (conhecimento cobrado na questão):

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4°, II, do CP. FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água da concessionária de serviço público, praticado mediante ligação clandestina. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1830267/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019).

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. FURTO DE ÁGUA PRATICADO MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo. 2. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, determinando que o Tribunal a quo redimensione a pena imposta. (REsp 741.665/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 347).

    A TERCEIRA SEÇÃO do STJ sedimentou que, atualmente, a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito previamente ao recebimento da denúncia.

    1. O recente entendimento firmado pela Terceira Seção (RHC 101.299/RS) é de que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público e têm tratamento legislativo diverso do imposto. 2. Ainda que o débito referente ao furto de energia elétrica imputado aos agravantes tenha sido adimplido, tal fato não enseja a extinção da punibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 445.886/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

    Esse fato irá configurar hipótese de arrependimento posterior, com possibilidade de redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP):

    Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. (STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).

    Seguimos na luta!

    Abraços.

  • Não obstante o entendimento do STJ sob o tema, penso que a subtração da energia elétrica diretamente do poste de energia elétrica e antes do aparelho de medição (o famoso "gato"), configuraria o crime de furto simples. No ponto, veja-se o entendimento de alguns doutrinadores:

    [...] Estelionado e usuparção de energia elétrica. É no capítulo sobre o furto, como já vimos, que o Código equipara à coisa móvel a energia elétrica; mas não se segue daí que, seja qual for o modus de usurpação de tal energia, o crime a reconhecer há de ser sempre o furto. Cumpre distinguir: se o agente faz derivar em seu proveito (ou de terceiro), mediante qualquer processo, a energia elétrica que passa pelos fios condutores dispostos pela respectiva empressa na via pública ou alhures, comete o crime de furto (pois há, tipicamente, uma subtração); se o agente, porém, é cliente da empresa e, para ter gratuitamente a energia, faz ardilosa alteração no "relógio de medição", de modo a não ser assinalada a sua passagem, o crime é o de estelionato. [...].(HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. 7. 2ª ed.

    rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Edição Revista Forense, 1958, p. 221).

    [...] Evitando falha na legislação anterior, o legislador equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (art. 155, § 3º). Assim, desviando o agente a energia elétrica, indevidamente, cometerá furto, mas se, usando qualquer artefato, induz a vítima em erro para obtê-la (viciando o relógio de marcação de consumo, por exemplo), praticará estelionato (art. 171). [...]. (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Arts. 121 a 234-B do CP. 32ª ed. Editora Atlas, 2015, p. 210).

    [...] Quanto à usurpação de energia elétrica, conforme foi já explicitado, se o agente, mediante qualquer aparato (v.g., uma ligação clandestina), desvia a energia elétrica dos fios condutores antes do relógio medidor, pratica o delito de furto. Contudo, caso nele realize qualquer alteração, viciando-o, no sentido de que deixe de registrar a energia elétrica consumida ou que registre uma quantidade inferior, pratica o crime de estelionato. [...]. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).

    TJ-CE:

    "A energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse 'desvio' ocorre antes do medidor oficial [...], configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. [...] essa subtração nada tem que a torne 'qualificada', amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples" (Cezar Roberto Bitencourt, 2014). 3. Decotada qualificadora (fraude) prevista no art. 155, § 4º, inciso II , do CP, visto tratar-se de furto simples (art. 155, § 3º, do CP). (TJ-CE - APL: 00105906520128060101, 17/10/2017)".

    Abraços.

  • GAB A

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto) A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

    PESSOAL UM ADENDO, VEJA O TRECHO DA QUESTÃO QUE DIZ:  "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro"

    SE DIZ QUE NÃO TEM REGISTRO ALGUM, ENTÃO É FURTO MEDIANTE FRAUDE PORQUE VAI CARACTERIZAR O QUE POPULARMENTE SE CHAMA DE GATO: agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

  • "Gato" de energia elétrica é furto mediante fraude, não estelionato (diz TJ SC

    há 10 anos)

    Segundo os autos, o réu, mediante fraude, subtraiu para si, durante cinco anos, energia elétrica da Celesc sem registro e pagamento do real consumo em sua propriedade. Na Câmara, o entendimento unânime foi de que o reu praticou o crime de furto de energia elétrica mediante fraude, com a condenação majorada para dois anos de reclusão, também em regime aberto, substituída ao final por prestação de serviços e pena pecuniária.

    Segundo o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, a reforma da sentença foi necessária porque, embora as duas condutas estelionato e furto mediante fraude tenham a fraude como elemento configurador do delito, o modo de ação adotado pelo réu para assenhorar-se do bem é fundamental para distinguir uma infração da outra.

    Para a ocorrência do crime de estelionato há necessidade de a vítima entregar espontaneamente a coisa ao agente, ao passo que no furto a coisa é obtida clandestinamente.

    fonte

  • Gabarito: Letra A!

  • Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para efetuar a subtração. UNILATERAL

    Estelionato: a fraude visa fazer a vítima entregar espontaneamente a posse mansa e desvigiada. BILATERAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: ligação clandestina, o agente não está autorizado a consumir energia

    ESTELIONATO: alteração do medidor, o agente está autorizado contratualmente a consumir energia mas adultera o quanto gastou.

    Contraprestação ao fornecimento de energia elétrica não tem natureza tributária, por essa razão, não existe a extinção da punibilidade com o adimplemento. O que pode ocorrer é o arrependimento posterior, quando pagar até o recebimento da denúncia.

  • Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. Este posicionamento foi adotado pelo STJ mais recentemente.

    Estratégia concursos

  • GABARITO A

    STJ:

    1- Gato para desviar energia elétrica: FURTO

    2- Fraude no medidor para apontar menor consumo: ESTELIONATO

  • Como pode uma pessoa dizer que não concorda com o gabarito, havendo nos comentários mais de uma referência bibliográfica e jurisprudencial? Estamos realmente no apogeu da era do achismo, que pode ser sintetizado na seguinte expressão: se eu errei, foi culpa do outro, logo quem está errado é ele.

  • Para mim não vejo a presença de Fraude devido entender pelo enunciado que não havia medidor.

    Mas o cerne da questão era de se concluir que se tratava de "GATO" e que tal crime é furto mediante fraude.

  • Como distinguir o estelionato do furto de energia elétrica???

    A diferença é simples: Se o agente altera o medidor para marcar quantidade menor do que a consumida, o crime é de estelionato; de outro modo, se o agente subtrai energia sem que esta passe pelo medidor, haverá furto de energia elétrica!

  • Eu tenho um resumo q eu tinha pegado nos comentários de uma questão similar a essa q dizia q se tratava de furto simples:

    STJ: O crime de furto de energia elétrica ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica), assim como a adulteração do medidor de energia elétrica, que antes era apenas estelionato, configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. 

    Alguém pode me ajudar com o real entendimento da jurisprudência?

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.119 - DF (2018/0333774-2) - STJ. DJe: 13/05/2019

    [...] Quanto ao tema, o Tribunal de origem destacou (e-STJ, fl. 320): O limite cognitivo do presente recurso cinge-se, portanto, em definir se as condutas imputadas aos embargantes se amoldam ao delito de estelionato ou ao de furto de energia elétrica. Após analisar a questão, com a devida vênia do decisum minoritário, tenho que deve prevalecer o entendimento sufragado nos votos majoritários. No crime de estelionato, conforme abalizada doutrina, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição livre e espontânea do bem entregue ao agente pela vítima, enquanto que no furto qualificado pela fraude, há a subtração e o agente emprega artifício malicioso apenas para facilitar a retirada da res da posse da vítima. No caso em tela, verifico que a fraude empregada pelos embargantes reduzia a quantidade de energia registrada pelo relógio medidor, sem que o fornecimento de eletricidade fosse afetado. [...]. Houve, portanto, o uso de artifício que induziu a vítima em erro, com resultado fictício, do que acarretou a obtenção de vantagem ilícita aos embargantes. [...]

    Este Tribunal já se posicionou no sentido de que no "furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro" (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012).

    Ao que se pode concluir dos estudos doutrinários, no furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da res (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. Como visto, o caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).

  • Não consigo enxergar a fraude.

  • GATO ----------------------------------------> FURTO

    O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, SEM passar pelo medidor. No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    ...

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO -----------------> ESTELIONADO

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo. A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    FONTE: DIZER DIREITO

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros.

    Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

  • Algum professor poderia se manifestar sobre esta questão? Para mim é letra D, gato de energia elétrica é furto simples, não entendi.

  • Ninguém, ninguém mesmo conseguiu explicar por que essa modalidade de furto não se enquadra na literalidade do art. 155, § 3º do CP. A dúvida acerca da questão não paira sobre a diferença entre furto e estelionato, mas sim no porquê do não enquadramento na figura típica do "furto por equiparação".

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa

    de extinção da punibilidade

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da

    denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de

    modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de

    punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP)

  • "GATO" / LIGAÇÃO CLANDESTINA: FURTO [MEDIANTE FRAUDE]

    MEDIDOR: ESTELIONATO

    Impossibilidade de aplicação do art. 34 da Lei 9249 ao furto de energia elétrica mediante fraude ("GATO").

    Em outras palavras: o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    --> Fundamento: o benefício citado visa garantir a higidez do patrimônio público, existe em prol da ordem tributária. O citado art. 34 faz referência "expressa e taxativa" (sic julgado stj) aos tributos e contribuições sociais. A energia é tarifa / preço público, daí a inaplicabilidade do instituto.

    --> No entanto, esse pagamento pode configurar arrependimento posterior (p/ revisar: CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

  • O Qconcurso traz o gabarito "E".

    Dessa forma fica difícil continuar sendo usuário deste site.

  • Gente, o gabarito não era pra ser letra A? QC colocou como gabarito letra E.

  • Li, reli... e não encontrei onde menciona que houve adulteração de medidor, e não uma ligação direta do poste pra residencia, pra que pudesse ser caracterizado o estelionato . :/

  • O gabarito é A ou E??? Nos comentários estão dizendo que é A, mas o qconcursos deu como alternativa correta a E. Qual é a posição da banca?

  • A banca alterou o gabarito para letra E??? Absurdo

  • Pq o QC está colocando o gabarito letra "E"? não faz o menor sentido; a Banca alterou ???

  • "O que tá acontecenu" kkkk

  • O que ocorreu foi uma inversão na ordem dos itens. Por esse motivo o gabarito do CEBRASPE não está batendo com o do QC.

    GABARITO

    E) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • Gabarito correto A

    A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que a ligação clandestina de energia elétrica trata-se de furto mediante fraude, cuja punibilidade não se extingue com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o qual pode caracterizar arrependimento posterior.

  • Todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado aqui o QC.

  • O gabarito definitivo da banca: A

  • Galera, a ordem das questões que está no Qconcurso para Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL está errada. A prova com a ordem correta achei no Tec, o gabarito está igual ao dos comentários.

    E - furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Também estava bem confuso, espero ajudar.

  • Pessoal... esqueçam a letra do item. O QC agora está embaralhando os itens das questões.
  • Furto simples se fosse uma ligação de direta (gato). Furto mediante fraude pois ele enganou a companhia elétrica fazendo uma ligação clandestina. Nesse caso admite-se arrependimento posterior. Gab E

  • Tem divergência no STJ quanto ao pagamento do débito como forma de extinção da punibilidade. Como o enunciado não especificou a turma a questão deveria ter sido anulada.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622)

  • Energia subtraída diretamente do poste: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    Energia subtraída com alteração no relógio de marcação: ESTELIONATO

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

                     

    *Furto de energia elétrica direto do poste configura furto mediante fraude.

    *Energia elétrica subtraída diretamente do relógio de marcação configura estelionato.

  • INF. 645 – STJ: O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    INF. 648 – STJ: Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto).

    Cuidado para não confundir:

    • Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO

    (Fonte: Dizer o Direito)

    Nesse sentido Opção correta Letra "E"

  • Pessoal o gabarito é a letra E, furto fraude.

    Corrijam aí o gab de vcs, muitos estão informando letra A.

    Não cabe a extinção da punibilidade com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Vai preso bandido.

  • A questão requer conhecimento sobre entendimentos jurisprudenciais e do Código Penal, sobre os delitos de furto e estelionato.

    A alternativa A está incorreta porque o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    A alternativa B e D estão incorretas porque a Súmula 648, do STJ, diz que "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto)". Para que fosse estelionato o agente deveria alterar o sistema de medição para que ele mostrasse um resultado menor do que o real consumo.

    A alternativa C está incorreta porque pelo princípio da especialidade se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para a prática do delito (Artigo 155,  § 4º, II, do Código Penal).

    A alternativa E está correta. O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155,  § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



     

  • Cadê o prof do Qc, estamos aguardando!

     

    O Senhor é o meu Pastor; nada me faltará. Sl 23.1

  • Galera, peçam comentário do professor clicando em comentários do professor. Aqui todos estão buscando aperfeiçoamento e não confusão mental relacionada com gabaritos equivocados. Aqui existe uma relação de consumo ou o QC esqueceu desse pequeno detalhe?

  • A gente pede comentário e não adianta nada, essa é a verdade!!!! Os comentários dos alunos são ótimos, mas tem coisa que a gente fica com dúvida e, quando vai buscar um comentário do professor, fica de mãos atadas, tendo que buscar respostas por si mesmo.

  • Todas as questões devem ser comentadas pelos professores, é uma ferramenta útil no estudo (pelo menos pra mim), mas infelizmente esta não tem sido a preocupação do QC, eu peço comentário do professor em todas as questões que faço e, não tenho encontrado comentários nas questões atuais....

  • Não compreendi como uma simples ligação clandestina pôde configurar fraude!!

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias, mudou a posição dos gabaritos de diversas questões dessa prova!! Só pra deixar claro!!

  • Lembrando que furto de energia não se equipara ao furto de sinal de TV a cabo, por não se aplicar a analogia in malam partem, segundo entendimento do STF.

  • O STJ reconhece que a punibilidade não se extingue com o pgto do débito, mas diz que o "furto mediante fraude" é estelionato, e, esse furto mediante fraude acontece quando o marcador de energia é manipulado. É o mesmo entendimento da doutrina, se for direto do poste(como menciona a questão) é FURTO, parágrafo terceiro do art.155 do CP...Fiquei sem entender!!!

  • Questão complicada, que ainda estou tentando entender. Pois independente de ser extinta ou não a punibilidade (nesse caso não é pois caracteriza arrependimento posterior), o que me chama a atenção é que o furto de energia elétrica, sempre achei ser furto simples (nos termos do par. 3, do art 155 do CP) e não furto mediante fraude (furto qualificado). Alguém em sã consciência poderia me explicar? Pois a explicação do professor, não me convenceu muito, entrou goela abaixo.

  • Também fiquei confusa nessa questão, mas é o seguinte:

    o §2° do art. 155 apenas diz que a energia elétrica equipara-se a coisa alheia móvel e pode ser objeto de furto, esse § não diz que o furto de energia se equipara ao caput (furto simples).

    Então, como pra vc fazer o "gato" vc se utiliza da fraude, será furto mediante fraude, em regra, a não ser que a fraude seja quanto ao medidor de energia, então será estelionato.

  • Assertiva A

    furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade

  • Tem coisas que não tem como entender, e ficar tentando é perda de tempo. O Tribunal entendeu que é furto com fraude, é conhecer e aplicar. Infelizmente. Claro que esse entendimento torna impossível um furto simples de energia o que é completamente ilógico. Mas fazer o que? o "comentário do Professor" vai apenas justificar o gabarito da banca, sem entrar na dúvida de todos nós quanto à questão, como geralmente fazem.

    Sigamos na luta

  • Muito embora caracterize causa de diminuição de pena (aplicado na 3ª etapa da fixação da pena), o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade (STJ, HC 412.208/SP).

  • Pessoal, o gabarito está correto mesmo, portanto, furto mediante fraude. A fraude se configura a partir da utilização de artifício ou mecanismo destinado a ludibriar ou enganar a vítima sobre a ocorrência do delito. Visa a diminuir o poder de vigilância da vítima. O gato é isso. Para quem não sabe, o gato de furto de energia é algo clandestino, escondido e é elaborado de forma não ostensiva, para que o agente da companhia elétrica não perceba.

    Portanto, a despeito do entendimento aqui firmado pelos colegas em sentido contrário, o furto em questão é qualificado pelo emprego de ardil que induz a fraude.

    Creio que é isso.

  • Puts, já tiveram questões desse tipo que consideraram como furto simples, não dá pra entender. A gente fica sempre perdido, sabemos a matéria mas não sabemos o que marcar, a banca pode colocar qualquer gabarito

  • Furto fraude ex:. quando ele furta a energia do poste do vizinho.

    Furto estelionato ex:. quando ele altera o medidor de energia de consumo.

  • - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Acredito que a continuidade delitiva caracteriza fraude. Enquanto o cara tá lá "chupando a energia do poste", ele se mantem em furto mediante fraude.

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • Gab E.

    Acredito que a duvida de muitos é relacionada a alternativa B. Para caracterizar estelionato, o agente precisa está autorizado, via contrato, a gastar energia, porém acaba usando de artificio, induzindo a vitima a erro. No caso em tela, verifica-se que ele não tem medidor instalado, configurando o famoso “Gato”. Assim sendo, o correto é letra E.

    Rogerio Sanches Cunha, Codigo Penal, 12° edição. Pag, 510

  • Em relação à energia elétrica, temos duas situações:

    1) Subtrair energia elétrica em si -> furto mediante fraude; e

    2) Alteração de medidor de energia elétrica -> estelionato.

    Quanto aos efeitos do pagamento do débito temos: "Muito embora caracterize causa de diminuição de pena (aplicado na 3ª etapa da fixação da pena), o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade" (STJ, HC 412.208/SP).

    Logo, ao contrário do que ocorre na sonegação fiscal, no furto mediante fraude o pagamento dos débitos NÃO extingue a punibilidade do agente.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, C/C O § 3º, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A análise da tese de reclassificação jurídica da conduta praticada para a forma simples, com afastamento da qualificadora da fraude, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ. (...) 4. Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1373228/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

    Ao que parece o STJ se nega a discutir a respeito da possibilidade de desclassificação da conduta com base na famosa súmula 7. Todavia, também deixa entrever possuir jurisprudência no sentido de que o "gato" realmente seria furto qualificado (e não simples), já que "o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo".

    Mas, de todo modo, não encontrei nenhum julgado tratando especificamente sobre essa discussão em específico. Se souberem de algo, favor compartilhar :)

  • ps. encontrei um único julgado do TJSC (tribunal do meu Estado) afirmando o seguinte:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, CAPUT, E §§ 3º e 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). (...) SIMPLES LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO") ANTES DO MEDIDOR, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA DA FRAUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3 "A energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse 'desvio' ocorre antes do medidor oficial [...], configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. [...] essa subtração nada tem que a torne 'qualificada', amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples" (Cezar Roberto Bitencourt, 2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 0014892-15.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017).

    E como fundamento do aresto:

    Todavia, in casu, não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A simples derivação de cabos antes de passarem pelo medidor de consumo, tal como realizada na espécie (fotografias de fls. 5 e 15), não é suficiente para caracterizar a qualificadora, uma vez que de fácil constatação pelo simples exame visual. O caso difere daqueles em que a conexão clandestina fica oculta ou em que o próprio equipamento é alterado internamente, gerando um registro aparentemente lícito, situações estas capazes de burlar a fiscalização dos prepostos da concessionária de serviço público.

    Nessa esteira, Cezar Roberto Bitencourt preleciona:  [...] a energia pode ser desviada antes ou depois do medidor oficial da companhia energética. Quando esse "desvio" ocorre antes do medidor oficial, em nossa concepção, configura a efetiva subtração de energia elétrica, que, legalmente, é equiparada à coisa móvel, tipificando-se o crime de furto. A figura do furto pressupõe uma ligação clandestina, desde a origem, ilícita. Ademais, essa subtração nada tem que a torne "qualificada", amoldando-se, por isso, com perfeição à figura do furto simples, ao contrário do que normalmente se tem entendido. Seria demais, além de suportar uma "ficção" de coisa, ainda agravar exageradamente uma "subtração" simples. (Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 712)

    Entendimento contrário resultaria na ideia de que toda a subtração de energia elétrica seria qualificada pela fraude - uma vez que sempre depende, no mínimo, de conexão clandestina -, conclusão esta não contemplada pelo legislador, que inseriu norma de equiparação à coisa móvel sem, no entanto, criar nova qualificadora.

  • meio mundo de gente falando que o furto é qualificado. Qual o fundamento para essa qualificadora? Estão citando julgados do STJ que não entre nesse mérito...

  • GATO - furto mediante fraude MEDIDOR- Estelionato
  • Concordo com o comentário do B M. Trata-se de furto simples. Gabarito correto é a letra "C".

  • CUIDADO! Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso "gato"), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica).Para estes,se o agente alterar o medidor de energia elétrica,haverá o crime de estelionato. Todavia,uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil,uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia. Este posicionamento foi adotado pelo STJ mais recentemente.

    Estratégia concursos

  • O STJ já entendeu ser possível a extinção da punibilidade, mas em 2018 mudou o seu entendimento, asseverando que o pagamento dos referidos débitos , ainda que antes de recebida a denúncia, não gera a extinção da punibilidade.

  • Data vênia o entendimento da banca, mas o STJ em momento algum qualifica o furto de energia elétrica por meio de fraude, conforme os informativos citados nos comentários a cima, pois se assim o fizesse estaria incorrendo em analogia in malan parte, já que o CP trata da figura do furto de energia como SIMPLES. E mesmo que o fizesse seria mais adequado o uso da qualificadora escalada, já que no caso em tela o agente subiu (escalou) o poste de energia para concretizar o furto.

    Mas é a minha simples opinião.

  • AResp 1418119: O STJ nesse julgado mais recente, entendeu que o "Gato-Luz" e adulteração de medidor é Crime de ESTELIONATO, e não mais de Furto Mediante Fraude, como era o entendimento.

    Aula do professor Christiano Gonzaga (Supremo TV). Segundo ele houve mudança de entendimento dessa corte.

  • Em relação à energia elétrica, temos duas situações:

    1) Subtrair energia elétrica em si -> furto mediante fraude; e

    2) Alteração de medidor de energia elétrica -> estelionato.

    Logo, ao contrário do que ocorre na sonegação fiscal, no furto mediante fraude o pagamento dos débitos NÃO extingue a punibilidade do agente.

  • Deem uma olhada no Info 645-STJ.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. 

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • *Furto de Energia: equipara a energia que tenha valor econômico (nuclear, genética, sêmen dos reprodutores). Existem duas correntes quanto ao sinal de TV a cabo: 1ª) o sinal é uma forma de energia (energia radiante), e por isso um crime de furto; ) O sinal de TV não é forma de energia e por isso o fato é atípico, por ser vedado a analogia in malam partem.

    ATENÇÃO: alteração de medidor de energia elétrica é ESTELIONATO (2019)

    ATENÇÃO: ligação direta feita na rede elétrica (gato) será FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ATENÇÃO: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

  • Que nhaca! Fiz um "postite" há algumas horas para lembrar que arrependimento posterior só tem redução da pena e o mané aqui esqueceu e acabou marcando a opção que falava em extinção da pena! kkk

  • RESPOSTA E

    não poderia ser estelionato porque ele ficou sem registro. No estelionato ele tem o registro normalmente, porem ele engana todo o sistema, recebe uma conta normal, com um valor marcado errado.

    no caso da questão, SERIA um arrependimento posterior, de forma que está sendo ressarcido o valor antes do recebimento da denuncia, mas não é admitido isso neste crime.

    sumula 645-STJ não ADIANTA pagar depois que descobrirem. Mesmo estando com o MP, mesmo antes de oferecer denuncia, mesmo antes de juiz receber denuncia.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade

  • BOM DIA

    SUMULA 645, DO STJ.

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    DEUS NO COMANDO.

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

  • Prof Vitor Falcão resume essa jurisprudência

    https://youtu.be/A3jpkHjMcwI 23:34

  • Gabarito: E

    O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

  • Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • Não se caracteriza estelionato por inexistir relação sinalagmática entre a cia elétrica e o agente. O pagamento do débito não extingue a punibilidade, conforme jurisprudência do STJ , sob o argumento da previsão do instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP- um a dois terços de redução, se reparação ocorrer até o recebimento da denúncia). Ressalta-se que o STJ já chegou a admitir a extinção de punibilidade nestes casos, aplicando analogicamente as leis 9.249/95, 10.864/03 (RHC nº 62.437, j. 1º/7/16), mas mudou sua jurisprudência no julgamento do HC 412.208, j. 20/3/18), sob o argumento da especialidade das medidas impostas pelas leis 9249 e 10864, que visam garantir o equilíbrio das contas públicas, estimulando, assim, o pagamento dos tributos.

    Setores da doutrina criticam a posição atual do STJ, por estimular o seletismo penal e violar a isonomia. Afinal, um crime que lesa o erário público, logo toda uma coletividade, tem previsão de extinção de punibilidade pelo seu reparo (a qualquer tempo, ressalto), ao passo que crimes patrimoniais, sem uso de violência ou grave ameaça, que afetam apenas o particular não tem o mesmo benefício.

  • Se houve alteração no medido, então teremos o art. 171, com possibilidade de aumento de pena de 1/3 do §3°

    Se houve a ligação diretamente no posto, teremos o art. 155, II (qualificado pela fraude)

    Então quando teremos o crime tipificado no art. 155, §3°????

  • O bizu da diferença entre Furto qualificado pela fraude e o estelionato está na questão lateral... na primeira hipótese, o ato é unilateral, isto é, o agente subtrai sem que a vitima perceba. como é o caso citado na questão. No estelionato, o ato é bilateral, o agente utiliza de meios fraudulentos e faz com que a vitima ENTREGA se livre espontânea vontade.

  • [Hipóteses sobre energia elétrica]

    1º [FURTO mediante fraude]: O agente DESVIA, mediante fraude, energia elétrica. Aqui a vítima (concessionária) NÃO SABE que está fornecendo energia para o agente, não há qualquer registro ou pagamento de consumo.

    2º [ESTELIONATO]: O agente ALTERA, mediante fraude, o sistema de MEDIÇÃO para apontar consumo menor. Aqui a vítima (concessionária) SABE que fornece energia para aquele consumidor, porém, a fraude a impede de saber o real consumo.

    Súmula 645 STJ - o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção de punibilidade (....) mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior 

    Informativo 648 STJ - a alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    "Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica."

    As expressões chaves da questão são "ligação clandestina" e "sem qualquer registro", ou seja, a empresa nem sabia que o agente consumia energia, ele se valeu de uma fraude para subtrair uma vantagem para si - Furto mediante Fraude.

  • Diferenças:

    Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para efetuar a subtração. UNILATERAL

    Estelionato: a fraude visa fazer a vítima entregar espontaneamente a posse mansa e desvigiada. BILATERAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: ligação clandestina, o agente não está autorizado a consumir energia. (aqui é mediante fraude)

    ESTELIONATO: alteração do medidor, o agente está autorizado contratualmente a consumir energia, mas adultera o quanto gastou.

    Contraprestação ao fornecimento de energia elétrica não tem natureza tributária, por essa razão, não existe a extinção da punibilidade com o adimplemento. O que pode ocorrer é o arrependimento posterior, quando pagar até o recebimento da denúncia.

  • Pessoal, eu super entendo a bronca com o gabarito, mas acho que não adiante "brigar" com a banca em uma questão de primeira fase...

    Vale mais a pena registrar a informação de que, para o STJ, o "gato" caracteriza furto mediante fraude.

    E bola para frente...

  • Gente, aqui não é lugar pra propagandas !!!Que saco isso.

  • No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (há uma inversão da posse).

    O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada da posse: "Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo."

    A concessionária, portanto, não sabia que estava fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo, que estava desviando (subtraindo) a energia da rede.

  • Minha contribuição:

    INFO 645

    DIREITO PENAL

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    INFO 648

    DIREITO PENAL

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato

  • boa tarde!

    alguém pode me dizer onde consta essas súmulas? pq já procurei no vade mecum, no google e não acho nada pertinente ao assunto. se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto simples, deveria ser pelo menos.

  • Gabarito: E

    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    2. Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade. Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto.

    3. O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.

    4. O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País. Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.

    (...)

    6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (...)

    8. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019) (grifei).

  • Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

    Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

    A furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    ERRADO. É FURTO MED FRAUDE SIM, MAS O RESTO TA ERRADO. JA PENSOU SE TODA VEZ Q DESCOBRISSEM UM GATO VOCE IR LÁ E PAGAR E PRONTO SUMIU O CRIME ? AI TODO MUNDO IA FAZER GATO NE..

    B estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    ERRADO NÃO PODE SER ESTELIONADO POIS SERIA SE ELE ADUTERASSE O MEDIDOR PARA PAGAR MENOS

    C furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    ERRADO NÃO É FURTO SIMPLES DIANTE DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE APLICA À FRAUDE DE FAZER O GATO. O RESTO ESTARIA CERTO

    D estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    ERRADO NÃO PODE SER ESTELIONADO POIS SERIA SE ELE ADUTERASSE O MEDIDOR PARA PAGAR MENOS

    E furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    CERTO, MEDIANTE FRAUDE SIM E SO PQ O CARA PAGOU ANTES DA DENUNCIA NAO QUER DIZER Q ELE TA LIVRE DO CRIME.

  • Sobre o furto de energia elétrica:

    Diretamente do Posto - Furto mediante fraude;

    Alteração no Medidor - Estelionato.

  • Dica para NÃO ESQUECER: ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    Estelionato===o agente já tem um contrato com a empresa, mas altera o medidor para pagar menos na conta de luz

    Furto mediante fraude===o agente Não tem contrato com a empresa, faz um "gato" para conseguir a energia.

    qualquer dúvida, me manda msg! abraço

  • Gabarito: E.

    Energia elétrica é coisa alheia móvel. Como, pela ligação, o agente subtraiu, estamos diante de um crime de furto. Especificamente, furto mediante fraude.

    Lembre sempre: O art. 155 do CP não prevê uso de violência ou grave ameaça, fato que corrobora o instituto do arrependimento posterior.

    Bons estudos!

  • Achava que era furto simples. Não compreendi a fraude
  • Gabarito correto: furto mediante fraude,/ cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito,/ apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Ø Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste, ou seja, desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro, comete delito de: FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois neste caso a fraude está sendo empregada para diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). “Famoso gato”

    Ø Se o indivíduo modifica o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é: Estelionato, pois nesse caso usa de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

    Ø É necessário saber que, conforme o STJ, a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Por isso, não se pode aplicar, nem mesmo analogicamente, o art. 34 da Lei n. 9.249/95.

    Ø Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" Antes do Recebimento da denúnciaEm tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (STJ, RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).

  • Gabarito E.

    Porém marquei a questão do furto simples. Vi muitos comentários aqui sobre Furto mediante fraude X estelionato.

    Mas o que quero saber é:

    Posso enquadrar o "gato" em algum momento em furto simples? E como diferenciar, no "gato", o furto simples do furto mediante fraude? Pesquisei no google, sites como sitejuridico e jus e nenhum aborda furto simples acerca deste ilícito.

    Logo, concluí que quando se tratar de "gato" não se entra no mérito do furto simples . Pensa-se em furto mediante fraude ou estelionato.

    É isso? Alguem poderia dar uma luz e me dizer se este meu pensamento está absurdo, incoerente?

    Obrigada.

    (se puderem, por favor, enviem-me "a luz" inbox) :)

  • RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Furto de energia elétrica mediante fraude. Pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da Punibilidade. Impossibilidade. Não aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995. DESTAQUE No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

  • EQUIPARAÇÃO À COISA MÓVEL – FURTO DE ENERGIA

    ·        Energia elétrica ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa alheia móvel.

    ·        Na doutrina prevalece o entendimento de que se a fraude ocorre no medidor de energia o crime praticado é o de estelionato. STJ recentemente, também entendendo se tratar de estelionato (AREsp 1.418.119/DF, DJe 13/05/2019).

    a. Ex 1: Se o agente vai diretamente no fio e desvia a energia sem passar pelo medidor = furto qualificado pela fraude

    b. Ex 2: Se a fraude ocorre no medidor de energia = estelionato.

    ·        STJ recentemente ENTENDE QUE: o pagamento dos referidos débitos, ainda que antes de recebida a denúncia não gera a extinção da punibilidade.

  • GATO NO PORTE - Furto mediante fraude

    GATO NO MEDIDOR - Estelionato.

    STJ : o pagamento dos referidos débitos, ainda que antes de recebida a denúncia não gera a extinção da punibilidade.

    GAB: E

  • furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • Alterar o medidor: estlionato;

    Ligação clandestina: furto mediante fraude (STJ); atipico (STF).

  • De forma bem objetiva:

    Diferença entre o furto mediante fraude e estelionato:

    *Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto mediante fraude); modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato; SE desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto.

    *Onde está a fraude?? Em usar artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’. A concessionária elétrica mal sabe que o furtador está utilizando a energia de sua rede.

    *A punibilidade não é extinta com o pagamento do débito, mas como antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida, obterá a atenuante do arrependimento posterior, podendo sua pena ser reduzida de um a dois terços".

  • Ponte de Prata- Arrependimento posterior diminui de 1/3 a 2/3. Ira variar conforme a celeridade e voluntariedade do ato. Não exige que seja espontâneo.

  • A fraude do furto tem por finalidade reduzir a vigilância da vítima para que ela NÃO COMPREENDA QUE ESTÁ SENDO DESAPOSSADA. No estelionato, a fraude visa fazer a vítima incidir em erro para que ELA, VÍTIMA, ENTREGUE o bem de forma espontânea ao agente – vide AgRg no CC 74.225/SP, DJe 04/08/2008.

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.

    No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    No delito de estelionato, porá sua vez, ocorre a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora (HC 67.829/SP, DJ 10/09/2007). O agente usa de artifício (finge uma situação de normalidade) para provocar um resultado de consumo a menor, para que o medidor não marque corretamente.

    Essa distinção também foi realizada no AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, quando o STJ considerou que, no caso concreto, houve alteração (adulteração) no medidor de energia elétrica com redução do consumo de energia, induzindo a erro a companhia elétrica, o que configurou estelionato.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato

  • Podem tentar de toda forma enquadrar a situação em questão com furto mediante fraude, mas entendamos que não é, em hipótese alguma a situação narrada configura meio fraudulento senão um simples furto.
  • Fala-se de furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • - Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    - Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento

    menor pelo consumidor = estelionato

  • Ou seja, não existe furto simples de energia.

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO. 

  • Para concretizar o entendimento desse assuntos, basta pensar que independente de ligar direto ou não do poste vai configurar fraude, só pelo motivo de desviar a passagem de energia do medidor, e será estelionato se modificar o medidor em si para diminuir a conta da energia.

  • - Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    - Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento

    menor pelo consumidor = estelionato

    O Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

  • GAB: E.

    Subtração energia elétrica (Poste) = Furto Mediante Fraude.

    Adulteração no medidor (Registrar consumo inferior) = Estelionato.

  • O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude

  • 1º PONTO: Qual é o crime? Se o desvio ocorre antes da energia passar pelo registro, há 155, pois o agente subtrai a energia elétrica, haja vista que a concessionária não sabe que a ele fornece esse serviço. Se o agente modifica o marcador, há 171, pois o agente está induzindo a concessionária a erro;

    2º PONTO: Qual é a consequência de se quitar o débito? Resta configurado o arrependimento posterior, que reduz a pena de 1/3 a 2/3.

  • Em 18/09/20 às 18:02, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 29/03/20 às 00:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    o que mudou que eu não percebi ?

  • Crime de Estelionato: se adulterar o medidor. Pena de Reclusão, de UM a CINCO anos e Multa.

    Crime de Furto Mediante Fraude: nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água, crime PERMANENTE. Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.

    Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    Sinal de TV a Cabo.

    Para o STF,  NÃO há furto de Sinal de TV a cabo, fato atípico.

    Para o STJ, há furto de Sinal de TV a cabo.

  • Só um adendo: O QC precisa orientar/exigir uma melhora nos comentários feitos pelos professores. No caso desta questão, em nenhum momento há um aprofundamento em relação a ser furto simples/qualificado. Quase sempre uma profundidade de pires, copiou colou arts/precedentes.

  • No crime de estelionato, conforme abalizada doutrina, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição livre e espontânea do bem entregue ao agente pela vítima, enquanto que no furto qualificado pela fraude, há a subtração e o agente emprega artifício malicioso apenas para facilitar a retirada da res da posse da vítima.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.119 - DF (2018/0333774-2)

  • Furto simples, não consigo vislumbrar fraude na conduta.. questão copy e cole

  • AGORA O ESTELIONATO SÓ PODE SER DENUNCIADO ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (23/01/2020 #PACOTEANTICRIME LEI 13.964/2019)

    - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EF. RETROATIVA - VÍTIMA DEVE MANIFESTAR INTERESSE EM 30D SOB PENA DE DECADÊNCIA - INTERP. ANALAG. ART 91 DA 9.099/95 - HC 583837-SC

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:

    => A Administração Pública (direta ou indireta)

    => Criança ou adolescente

    => Pessoa com deficiência mental

    => Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • O STJ vinha aplicando analogicamente a regra estabelecida a respeito da reparação do dano nos delitos tributários para extinguir a punibilidade.

    Posteriormente, no entanto, a Terceira Seção do tribunal adotou a orientação de que não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos tributários, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica - e, portanto, deve ser restrita -, adotada como forma de incentivar o pagamento, e, como consequência manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição normativa de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.

    Fonte: Código Penal para Concursos, 13° Edição, 2020 - Rogério Sanchez Cunha

  • Conforme Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 510): "haverá crime de estelionato (art. 171) na hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um retorno menor do que o consumido. Nesta hipótese o agente está autorizado, via contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, advindo-lhe indevida vantagem (nesse sentido: RT 726/689)".

  • Eu não consigo ver fraude no caso de um indivíduo subir em um poste e fazer uma ligação direta do poste a sua casa, pra mim seria furto simples, mas minha opinião não importa e os colegas estão corretos : Gato é furto mediante fraude e alterar o medidor de energia elétrica é estelionato, segue esse artigo pra facilitar o entendimento : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/

  • GABARITO E

    O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.

    Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019)

  • No poste = é gato (furto)

    No contador = induz ao erro (estelionato)

  • STJ - o pagamento do débito de energia elétrica não extingue a punibilidade.

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Fonte: dizerodireito

  • Eu To até agora tentando encontrar o emprego de fraude nessa questão... Uma questão absurda, parece comas questões sem resolução da OAB.
  • Se o agente faz ligação direta no poste é furto mediante fraude

    se o agente faz alteração no relógio medidor é estelionato!

    e assim que é cobrado...

    Gab. E

  • furto mediante fraude, cujo pagamento não extingue a punibilidade, mas pode o pagamento ser usado como atenuante da pena, e dai reconhece o arrependimento posterior.

    o gato ele ta catando energia publica, e no contador do relogio ele ta se usando de meio ardiloso pra dar um migué na companhia de energia.

  • Complementando :

    De fato estaria caracterizado o arrependimento posterior tendo em vista ter sido antes do recebimento da denúncia

    inicio da execução ==> fim da execução ========>consumação ------------------>recebimento da denúncia .

    desistência voluntária --->arrependimento eficaz => arrependimento posterior .

  • GABARITO E

  • O agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato")===comete o crime de furto

    o agente altera o medidor para que aponte resultado menor do que o real consumo===comete o crime de estelionato.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Alterar o medidor - estelionato

    gato - furto mediante fraude

  • ao meu ver caracteriza a conduta furto simples
  • "Gato no poste" ---------> furto mediante fraude, reduz a vigilância.

    "Gato no medidor" ------> estelionato, mantém a erro

    Súmula 645 STJ --------> não é causa de extinção de punibilidade o pagamento do débito de furto de energia antes da denúncia.

  • No furto mediante fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude utilizada como meio para retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima. Subtrai-se a coisa sem a participação ativa alguma da vítima.

    A fraude do furto tem por finalidade reduzir a vigilância da vítima para que ela NÃO COMPREENDA QUE ESTÁ SENDO DESAPOSSADA.

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

  • Apenas para constar: antes do oferecimento e antes do recebimento da denúncia são momentos distintos.

    Ambos não consideram extinta a punibilidade quando do adimplemento da dívida.

    Info 645 STJ

  • Outra sobre o mesmo assunto:

    Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AM Prova: CESPE / CEBRASPE - 2003 - DPE-AM - Defensor Público

    Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subsequente.

    O agente que faz ligação clandestina e desvia parte da eletricidade, de modo a pagar apenas parcela da energia elétrica consumida, responde pelo crime de estelionato.

    Certo Errado

  • No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    No delito de estelionato, porá sua vez, ocorre a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora (HC 67.829/SP, DJ 10/09/2007). O agente usa de artifício (finge uma situação de normalidade) para provocar um resultado de consumo a menor, para que o medidor não marque corretamente.

    Essa distinção também foi realizada no AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/04/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/

  • ALTERNATIVA E

    Vamos analisar as outras alternativas:

    a) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Informativo 645, do STJ, "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    b) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

    Súmula 648, do STJ, "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato.

    c) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Considerando o princípio da especialidade, se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para o crime-fim.

    d) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    Súmula 648, do STJ, "adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato.

    2021: um ano de vitória.

  • nao entendii

  • PQP, NÃO ENTENDI AINDA O QUE ESSA QUESTÃO QUER! A PRÓXIMA VEZ VOU ACERTAR SÓ PORQUE DECOREI A RESPOSTA

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Dizer o direito.

  • Olá amigos:

    Atenção:

    O enunciado diz (...) Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida (...)

    Joaquim quitou a dívida antes do recebimento da denúncia então você elimina as alternativas A e B que falam antes do oferecimento.

    Elimina também as alternativas B e D, que falam de estelionato, sabemos que é furto (parágrafo 3º do 155).

    Nossa, agora é o problema, furto simples ou furto mediante fraude?

    Fraude, furto qualificado, 155, 4º II. Por que? Para ser furto simples Joaquim teria que pegar a energia e sair correndo com o dono da energia correndo atrás dele.

    CUIDADO:

    ANALISANDO DE FORMA MAIS TÉCNICA :

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

    Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    LEGAL.

    QUANTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE?

    OLOCO MEU. NÃO TEM NO FURTO CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!

    CRIME PATRIMONIAL

    Por fim, lembrar desse negocio aqui:

     Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Esta fração 1/3 a 2/3 você não precisa decorrar, só decorra a fração da tentativa - 1/3 a 2/3.

  • O enunciado diz (...) Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúnciaJoaquim quitou o valor da dívida (...)

    Joaquim quitou a dívida antes do recebimento da denúncia então você elimina as alternativas A e B que falam antes do oferecimento.

    Elimina também as alternativas B e D, que falam de estelionato, sabemos que é furto (parágrafo 3º do 155).

    Nossa, agora é o problema, furto simples ou furto mediante fraude?

    Fraude, furto qualificado, 155, 4º II. Por que? Para ser furto simples Joaquim teria que pegar a energia e sair correndo com o dono da energia correndo atrás dele.

    CUIDADO:

    ANALISANDO DE FORMA MAIS TÉCNICA :

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”).

    Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    LEGAL.

    QUANTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE?

    OLOCO MEU. NÃO TEM NO FURTO CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!

    CRIME PATRIMONIAL

    Por fim, lembrar desse negocio aqui:

     Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Esta fração 1/3 a 2/3 você não precisa decorrar, só decorra a fração da tentativa - 1/3 a 2/3.

  • Ligação CLANDESTINA (Gato de energia)

    Ligação direta no poste → Furto de energia elétrica qualificado pela fraude Art.155 §3.

    • Alterar o medidor → Estelionato.

    → O pagamento do débito da conta de luz furtada não estingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

  • GATO de energia elétrica: FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Banca quis fazer relação com a extinção da punibilidade ou isenção de pena dos crimes abaixo, para tentar confundir o candidato, mas que não ocorre com o furto, pois nele PODERÁ incidir o arrependimento posterior, que só diminuirá a pena e não ficará isento ou extinta a sua punibilidade.

    Peculato Culposo, reparação do dano:

    • Antes da Sentença --> Extinta a Punibilidade
    • Depois da Sentença --> Reduz a pena pela metade

    Apropriação indébita Previdenciária, reparação do dano (declara, confessa e paga, espontaneamente):

    • Antes do Início da Ação Fiscal --> Extinta a Punibilidade
    • Após o início da Ação Fiscal e antes da denúncia --> Deixa de aplicar a pena ou aplica somente multa

    Sonegação de Contribuição Previdenciária, reparação do dano (declara, confessa e paga, espontaneamente):

    • Antes do Início da Ação Fiscal --> Extinta a Punibilidade
    • Após o início da Ação Fiscal e antes da denúncia --> Deixa de aplicar a pena ou aplica somente multa

    Retratação

    • Quem pratica calúnia ou difamação e se retrata:
    • Antes da Sentença --> Isento de Pena

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia, deixa de ser punível se:

    • Antes da Sentença e no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade (informativo 645 do STJ). 

    Do Dizer o Direito: 

    DIREITO PENAL 

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA 

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade. 

    Importante!!! 

    Atualize o Info 622-STJ 

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Existem três razões para essa impossibilidade: 

    1) A diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária 

    A política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio é diferente daquela que incide em relação aos delitos contra a ordem tributária.

    2) Impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (ou do art. 9º da Lei nº 10.684/2003) aos crimes contra o patrimônio Não se pode fazer a aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (ou do art. 9º da Lei nº 10.684/2003) aos crimes contra o patrimônio, porque existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia nos crimes patrimoniais. 

    Ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    3) A tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto 

    No caso dos crimes tributários, estamos falando do inadimplemento de tributos.

    NA DOUTRINA

    – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – PONTE DE PRATA

    O mesmo autor acima, em seu livro já citado, acerca do arrependimento posterior, assunto ora trado, assim leciona:

    “O arrependimento posterior está previsto no art. 16. do Código Penal (logo em seguida): “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, a até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

  • O STJ tem posicionamento divergente em suas turmas:

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

    6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. (26/09/2017).

    5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. do . (20/03/2018) Info 622.

  • GABARITO E

  • De onde vocês tiraram que o "gato" é furto mediante fraude?

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    Se o "gato" é furto mediante fraude, onde entraria o § 3º?

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    MAIS UMA:

    Prova: FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Paulo fez uma ligação clandestina no relógio de seu vizinho e subtraiu energia elétrica para a sua residência. Paulo responderá por crime de furto. CERTA

  • Na alternativa C, "Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo." Eu entendi que não foi furto simples porque havia vestígios (o fio pendurado no poste).

  • Tentando ajudar...

    Para confirmar que é fraude, pense da seguinte forma: Se um vizinho furtar a "sua" energia elétrica para usar um aparelho de TV que não consuma tanta energia, você DIFICILMENTE saberá, pois estará em erro. Daí porque caracterizada a fraude.

    É o contrário de furtar uma TV.

    A mesma situação é em relação à companhia elétrica, mantida em erro sem saber que alguém estava furtando. É o contrário de furtar um gerador.

  • Galera que está procurando a fraude... a prova é para PROMOTOR DE JUSTIÇA!!!

  • Só um detalhe... o arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA/QUEIXA e não oferecimento como está em algumas dessas alternativas.

  • Pra quem não é premium:

    furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

  • Impossível falar em fraude nisso. A fraude no furto é observada quando há subtração com discordância presumida da vítima colocada em erro por um elemento de distração. Ora, se a vítima não tiver a mínima noção de que o objeto será furtado, o agente não precisa usar esse elemento de distração, ele simplesmente furta sem enganar a vítima, logo, falta um requisito pra se configurar a fraude.

    Se não fosse dessa forma todo furto seria mediante fraude. Veja esses exemplos:

    • Você está num bar e deixa o celular em cima da mesa, ao virar de costas o meliante pega seu celular sem você notar e sai fora. Isso é furto, ele simplesmente subtraiu o objeto sem interagir com a vítima para colocá-la em erro.

    • Você está num bar e deixa o celular em cima da mesa, o meliante chega, senta ao seu lado e puxa conversa de bêbado até pedir para você amarrar o cadarço dele, aí quando você se abaixa para fazer isso ele pega seu celular de cima de mesa e vai embora. Isso sim é fraude, pois o meliante usou um artifício para distrair sua atenção

    Agora me diga o que o nóia que faz o gato utilizou para distrair a vítima enquanto obtinha a energia? Nada, a vítima nunca teria nem como saber que isso ocorreria, dispensando a necessidade de ser enganada pelo agente, logo, impossível se configurar a fraude.

  • gato no poste - furto mediante fraude

    alteração no medidor - estelionato

  • DECISÃO

    13/06/2019 16:00

    STJ

    A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no  do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

    De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

    sexta-feira, 22 de março de 2019

    MIGALHAS

    Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

    Tese foi fixada, por maioria, pela 3ª seção do STJ, que pacificou jurisprudência da Corte sobre o tema superando entendimento divergente - segundo o qual a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da  para crimes tributários aplica-se ao furto de energia.

    Meu site juridico - 04.05. 2020

    No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.

    No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

    RESUMO:

    Adulterar medidor : ESTELIONATO

    "GATO" - Puxa a energia direto do poste- sem passar pelo medidor : FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Confomre tese fixada pela 3ª seção do STj, em 2019, o pagamento dos débitos antes da denúncia não extingue a punibilidade, como ocorre nos crimes tributários. Contudo , o pagamento antes do recebimento da denúncia desagua no arrependimento posterior (art. 16 do CP), gerando redução de pena.

    Espero ter ajudado.

  • Isaac Ramos estar certíssimo.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? A questão da não extinção da punibilidade ocorre porque o furto é mediante a adm pública via concessionária de energia? Se fosse por exemplo, um furto do vizinho, ele vai lá, descobre aciona a polícia e depois disso paga o que furtou de energia antes do juíz receber a denúncia, nesse caso seria extinta a punibilidade?

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? A questão da não extinção da punibilidade ocorre porque o furto é mediante a adm pública via concessionária de energia? Se fosse por exemplo, um furto do vizinho, ele vai lá, descobre aciona a polícia e depois disso paga o que furtou de energia antes do juíz receber a denúncia, nesse caso seria extinta a punibilidade?

  • Eu não sei exatamente por que, mas em pesquisa no site do STJ o furto de energia é SEMPRE considerado furto MEDIANTE FRAUDE:

  • furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia. VEJAMOS: A questão requer conhecimento sobre entendimentos jurisprudenciais e do Código Penal, sobre os delitos de furto e estelionato. o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

    Porque pelo princípio da especialidade se trata de furto mediante fraude, visto que a fraude foi o meio executório para a prática do delito (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal).

     

    A alternativa E está correta. O enunciado fala do agente que utiliza de fraude para desviar a energia elétrica (vulgo "gato"). Neste caso, falamos do delito de furto mediante fraude (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal) e segundo o Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".

     

  • Cleber Masson em sua doutrina exemplifica:

    => Agente desvia a energia elétrica da rede pública para seu imóvel, com a finalidade de usufruir gratuitamente do serviço público, a exemplo do que se dá no chamado "gato", em que o sujeito faz a ligação direta do poste situado em via pública para sua casa (ou empresa). A energia elétrica sequer é computada pelo medidor instalado pela concessionária. Nessa hipótese, o crime é de furto qualificado pela fraude, pois houve subtração de bem dotado de valor econômico; e

    =>Agente que utiliza algum artifício para alterar o medidor de energia elétrica. Não há desvio da rede pública para o seu imóvel. A empresa concessionária voluntariamente entrega a energia ao usuário, e ele se vale de meio fraudulento para enganar a vítima na leitura relacionada ao consumo do bem. O sujeito paga pelo serviço utilizado, porém em valor inferior ao devido. O delito é estelionato.

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 02 - Cleber Masson

  • Ligação direta na rede elétrica (gato) é furto mediante fraude.

    Obs.: Informativo 648 STJ (2019) - Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido configura estelionato.

    Informativo 645 STJ (2019) - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia NÃO é causa de extinção da punibilidade (não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário. Pode haver redução de pena relativa ao arrependimento posterior - art. 16 do CP).

  • vale à pena aprofundar ( INFO 645 STJ)

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

    1. Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros.
    2. Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.
    3. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por Concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

    FONTE:https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/3882/4108

  • - No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. EX: pessoa que faz ligação clandestina no relógio do seu vizinho e que subtrai sua energia elétrica.

    • Ligação direta no poste → Furto de energia elétrica qualificado pela fraude Art.155 §3.

    • Alterar o medidor → Estelionato.

  • A Revisão Final é um projeto desenvolvido pelo Direito Simples e Objetivo, após o Prof. Juliano Yamakawa ter percebido que seus alunos tinham muita dificuldade em saber o que estudar na "reta final" da prova. https://go.hotmart.com/G53279736Q

  • GABARITO E:

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95 e no art. 9º da Lei 10.684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    “Gato”

    -O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.

    -Trata-se de FURTO.

    -No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse).

    -O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse.

    -A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    Alteração do sistema de medição

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo.

    Trata-se de ESTELIONATO.

    A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.

    A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/adulterar-o-sistema-de-medicao-da.html

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Instagram: @estudar_bora

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

  • o famoso gato

    furto mediante fraude

    gabarito letra e

  • Antes de tentar decorar dezenas de páginas de doutrinas, decore o tipo penal.

    Tipo penal do estelionato: "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento":

    Enunciado da questão: "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica"...

    Acredito que ficou bem claro que trata-se de furto.

  • Em acréscimo aos comentários, vale lembrar que crime tributário é diferente, pq o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade:

    "1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1717169/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021)

  • LETRA "E"

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto Mediante Fraude

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

  • Onde o enunciado fala em fraude? Não sei.

  • Em 12/07/21 às 12:50, você respondeu a opção C.

    Em 09/07/21 às 16:14, você respondeu a opção C.

    Em 28/05/20 às 11:13, você respondeu a opção C.

    Qual é o meu problema ?

  • ENTÃO QUER DIZER QUE FURTAR ENERGIA SEMPRE VAI SER FURTO QUALIFUCADO? (MEDIANTE FRAUDE).

  • Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia.

    O STJ já proferiu decisões em ambos os sentidos. Todavia, mais recentemente, vem se firmando o entendimento no sentido de que a adulteração no medidor, para que registre valor menor a ser pago pelo consumidor à concessionária do serviço de energia elétrica, configura estelionato.

    Assim, resumidamente:

    ⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    ⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor pelo consumidor = estelionato (art. 171)

  • A primeira questão a ser resolvida é: qual o crime praticado por Joaquim?

    O enunciado fala que "efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento", é o famoso "gato". Segundo a jurisprudência do STJ, essa ligação clandestina se amolda ao crime de furto mediante fraude.

    Por que não é estelionato? Porque o enunciado não mencionou alteração do medidor de consumo da energia! A alteração do sistema de medição mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Segunda questão: há extinção de punibilidade quando a pessoa paga o que deve antes do recebimento da denúncia (benefício previsto na lei de crimes contra a ordem tributária - Lei nº 10.684/2003)?

    NÃO. De forma simples: o gato ou estelionato de energia não são crimes contra a ordem tributária, mas sim crimes patrimoniais, não sendo aplicável o benefício da extinção pelo pagamento dos crimes contra a ordem tributária por não terem previsão nas hipóteses que, segundo o STJ, são taxativas de incidência do benefício.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). [...] Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • aff.. Então apesar de não concordar qnd falar em gato vai ser fraude ?
  • Gabarito "E"

    Aquele velho "gato"

    Furto mediante fraude

  • Lembrando que, doutrinariamente, o crime de furto de energia elétrica é um crime eventualmente permanente.

  • Furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

    INF. 645 STJ: Pagamento do valor, antes do recebimento da denúncia, não gera extinção da punibilidade

  • Furto de energia elétrica

    Gato (direto do poste) → furto mediante fraude

    Alteração do medidor → Estelionato

    STJ: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade, mas poderá servir como Arrependimento Posterior

  • GABARITO E

    furto mediante fraude ( quando for no poste, o famoso ''gato''. Se fosse no medidor, seria estelionato), cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento (STJ) do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • O furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP) não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), a qual nada afeta a pretensão punitiva (STJ RHC 101.299/RS Info 645).

    ·        Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa garantir a higidez do patrimônio público. A sanção penal é invocada pela norma tributária como foram de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    ·        A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário ou de contribuição social.

    ·        O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidrelétrica recentemente vivida no país. Desse modo, o papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país.

    ·        Outrossim, não é possível a aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249 da causa de extinção de punibilidade aos crimes contra o patrimônio, uma vez que é nítida a discrepância da “ratio legis” entre as situações jurídicas apresentadas, numa a satisfação estatal está no pagamento da dívida (fiscal) e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-645. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022