SóProvas


ID
3409360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de crimes contra a administração pública.



I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.


II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.


III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.


IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Falso.

    No crime próprio, a circunstância elementar se comunica com o coautor ou partícipe.  

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Verdadeiro.

    O crime de corrupção passiva é crime formal, consumando-se com a mera exigência, para si ou para outrem, de vantagem indevida. O fato de receber essa vantagem constitui mero exaurimento do crime.

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Falso.

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1378053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: De fato, o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário, não se aplicando, pois, a Súmula Vinculante 24 do STF. STJ. 6a Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

    Outra não é a concepção do STF: “É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.” STF. 1a Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    II - ERRADO: O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. No entanto, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração tenha conhecimento dessa qualidade (art. 30 do CP). Desta feita, o particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional.

    III - CERTO: Sendo um crime formal, o simples fato de oferecer ou prometer a vantagem indevida a funcionário público já consuma o delito, independente da aceitação deste. Neste caso, o recebimento da vantagem constituirá exaurimento da conduta ou, como diz Zaffaroni, verdadeira consumação material do crime formal.

    IV - ERRADO: “2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

  • Importante ressaltar, quanto a alternativa IV, que o STJ aplica raciocínio diferente (não se aplica consunção) para os crimes de furto e explosão, por se tratarem de "bens jurídicos diferentes" (como se o "falso" e o "estelionato" também não o fossem)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPLOSÃO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS DO DELITO DE FURTO.

    […]

    3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção.

    4. Infrações que atingem bens jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CEBRASPE: A questão deve ser anulada, uma vez que a redação do item III prejudicou o seu julgamento objetivo.

  • Complemento..

    I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    O STJ tem decidido francamente no sentido de que o crime é formal, razão por que não se justifica a reivindicação de prévia apuração administrativa da obrigação tributária.

    O STF também tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    (R.Sanches Cunha)

    III

    O delito de corrupção passiva (317)Conforme a doutrinária, o crime é formal, por isso a consumação ocorre quando o funcionário ­público, lato sensu, pratique o simples ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial ou não.

    Ponto importante:não há bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa

    Sucesso, Bons estudos Nãodesista!

  • Na verdade a alternativa III está errada.

    "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime."

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    O crime de corrupção passiva apresenta-se em 3 verbos:

    > Solicitar - vantagem indevida

    > Receber - vantagem indevida

    > Aceitar promessa de tal vantagem

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Portanto, a consumação é diferente.

    > Qdo vc recebe o crime é material.

    > Já aceitar/solicitar é formal (não exige o recebimento)

  • Cuidado com alguns comentários, eis que podem gerar certa confusão quanto ao item III.

    " Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Por ser um crime de ação múltipla, qualquer um dos verbos configura o crime de corrupção passiva.

    Entretanto, o que deve ser analisado aqui é:

    Crime material: é aquele que para sua consumação, é imprescindível a produção do resultado naturalístico

    Crime formal: o resultado não é elemento necessário para consumação do delito, bastando a mera conduta descrita no tipo. Aqui sim o resultado é mero exaurimento.

    No crime de corrupção passiva, no seu caso em específico, ele possui 3 condutas:

    Solicitar - crime formal, punindo a conduta de solicitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Aceitar - crime formal, punindo a conduta de aceitar, ainda que não receba a vantagem indevida.

    Receber - crime material, sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem indevida.

    Portanto, o item III "O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime" está errado, pois o recebimento da vantagem indevida, como visto, é crime material, e já é condição necessária para consumar o delito de corrupção passiva.

  • Sobre o item III: Há que se salientar que o crime de corrupção passiva é um tipo misto alternativo, são elementares os verbos "solicitar", "aceitar" e "receber". Dessa forma, o recebimento só será mero exaurimento se o agente, funcionário público, houver solicitado. No entanto, se estamos diante da conduta de receber, sem que este tenha solicitado, mas em razão da conduta do particular de "oferecer", tipificada como corrupção ativa, não será mero exaurimento, mas a consumação da corrupção ativa pela ação de "receber". Assim, acredito que ficou prejudicado julgamento objetivo da questão. A questão ficaria correta também se a assertiva se referisse ao crime de corrupção ativa, que não depende do recebimento da vantagem pelo funcionário público para que se verifique sua consumação, tratando-se de crime formal, sendo necessário apenas o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida.

  • Sobre o II. Segundo as questões pretéritas do cebraspe, PF(2014), ele considerou o crime de Peculato como delito funcional impróprio ou misto.

  • STJ EM TESES:

    18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitaré formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

     

     

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a SIMPLES PROMESSA ou oferta de vantagem indevida.

     

     

    20) Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em MERO EXAURIMENTO.

     

    21) Comete o CRIME DE EXTORSÃO e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • Código Penal Comentado - 2015 - Pág. 1205- █ Consumação: A corrupção Passiva é crime Formal. de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento que o funcionário público solicita, recebe ou aceita [...]

    Direito Penal Parte Especial - Esquematizado 6ª Edição 2016 - Pág 801 - Consumação - Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem [...] Pág 802 Nas modalidades receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, também não importa se o funcionário pratica ou não algum ato em face desta. Ação ou omissão, entretanto não é mero exaurimento do crime - Será causa de aumento de pena em +1/3 (grifos) -

    Não foi cobrado nenhum entendimento jurisprudencial ou corrente doutrinária específica. Portanto, o item III - Está correto.

  • Sobre o item - II

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    A justificativa está incorreta. O correto seria por se tratar de Crime Funcional Impróprio.

  • Sobre o item "II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.", o que entendi que o partícipe ou coautor responde pelo crime de peculato por conta da incomunicabilidade das circunstâncias (Art. 30 CP).

    Por não ser especialista em direito, vou repostar um artigo do site https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html#:~:text=30%20%2D%20N%C3%A3o%20se%20comunicam%20as,beneficiar%20ou%20prejudicar%20os%20demais.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

     Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes.

    Postado por Lenoar B. Medeiros às 

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  • I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 51: 6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.

    Errado.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.

    Certo.

    Jurisprudência em Teses STJ - 57: 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida (recebimento da vantagem é mero exaurimento).

    IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

    Errado.

    Informativo 587 STJ (2016) - Falso pode ser absorvido pelo descaminho (quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada).