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ID
3409366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Falso.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

    B O juiz deve reconhecer a qualificadora, pois, nesse caso, existe um exame de corpo de delito indireto.

    Falso.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    C O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    Verdadeiro.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    D Caso Felipe confessasse o arrombamento, tal confissão já seria prova suficiente da ocorrência da qualificadora.

    Falso.

    Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    E O fato de as vítimas terem confirmado o arrombamento supre a falta de exame pericial.

    Falso. A prova testemunhal somente pode suprir o exame do corpo de delito quando não for possível realiza-lo, por haverem desaparecido os vestígios. Nesse caso, a própria questão mencionou que era possível.

    Art. 167, CPP – Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Na verdade, o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações do palco dos fatos, de sorte que, em casos assim, não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderar elementos de prova mais modernos, os quais, a propósito, se mostraram capazes de revelar, de forma mais fidedigna, a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime perpetrado. STJ, REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, (Info 529).

    B e C) Pelo que se observa do enunciado, não houve nenhuma justificativa plausível para não confecção do laudo. Tal cenário, impede o reconhecimento da qualificadora em questão: “No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    D) Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    E) A prova testemunhal somente poderá suprir a falta da perícia quando não for possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios (art. 167 do CPP).

  • Exame de corpo de delito indireto:1ª corrente (minoritária): trata-se de um exame pericial feito por um perito com base na análise de documentos ou com base na oitiva de testemunhas.2ª corrente (majoritária, STF HC 69591): se houver o desaparecimento dos vestígios, um exame judicial (feito pelo juiz, e não por peritos) feito com base na análise de documentos ou com base no depoimento de testemunhas pode suprir a ausência do exame direto.

    Abraços

  • CPP

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Complemento..

    Crimes não treseuntes= Indispensável o exame de corpo de delito

    No caso de rompimento de obstáculo> os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.(171)

    A) Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    É possível a utilização de provas áudio visuais no processo?

    Sim, Essa modalidade de provas pode ser representada principalmente pelas imagens captadas por câmeras de segurança - ou ostensivas - fartamente popularizadas nos últimos anos e vocacionadas a servir como fator de intimidação a eventuais autores de crimes, vez que suas identidades poderão ser facilmente descobertas a partir das gravações feitas.

    Em relação ao furto temos que estar atentos ao seguinte..

    Para o STJ-súmula nº 567:Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    b) Em suma, o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.

    direto: quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    Para todos os efeitos o exame de corpo de delito indireto é uma medida excepcional.

    D) A confissão não tem o condão de suprir o exame de corpo de delito.

    E) Pelos ensinamentos do CPP del 3.689/41 a prova testemunhal supre o corpo de delito quando desaparecem os vestígios.

    Fonte: Empório do direito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (AgRg no REsp 1838301/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • creio que a C esteja equivocada...

    "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável." ~~> dá a entender que o juiz não deve reconhecer a qualificadora pelo fato de o laudo ser viável

  • Inclusive, eu achei que essa questão deveria está classificada como de Direito Processual Penal. Não Acham?

  • STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

  • A colega Rafaella de Brito pontuou bem a chave da questão. No entanto, como outro colega comentou, é possível responder a mesma com base nos conhecimentos de Direito Processual Penal.

    O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é um crime que deixa vestígios, sendo assim, classificado como não transeunte. Com isso, é necessário que ocorra um exame de corpo de delito, pois o mesmo é necessário sempre que um crime deixar vestígios.

    Diante disso, como o enunciado afirma que era possível a realização, mas não foi feito, o juiz não deve reconhecer a qualificadora.

    Questão excelente.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo -

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    fonte: Buscador dizer o direito

  • O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo -

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    fonte: Buscador dizer o direito

  • Vamos lá usar de SIMPLICIDADE e resolver a questão SEM FRESCURA

    O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito. O que não é o caso da questão acima, logo, letra C de coração tá CERTA ! Segue o baile meu povo = *

     

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  • INFORMATIVOS ACERCA DO TEMA:

    A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, SALVO EM CASO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL, A CONFISSÃO DO ACUSADO OU O EXAME INDIRETO PODERÃO LHE SUPRIR A FALTA.

    AGRG NO RESP 1699758/MS,REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    X

    PARA QUE SEJA CONFIGURADO O FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DESDE QUE EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DA ESCALADA (EXS: FILMAGEM, FOTOS, TESTEMUNHOS ETC.)

    Tema não pacífico

    Ressalte-se que se trata de assunto ainda polêmico na jurisprudência do STJ, uma vez que há julgados afirmando que a perícia só é dispensável quando não puder ser realizada:

    (...) A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...)

    (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5a Turma, julgado em 21/05/2013)

    (...) Tratando-se o furto qualificado pela escalada, infração que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a comprovação da qualificadora, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. (...)

    (HC 202.670/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2012)

     

  • GABARITO - C

    DIZER O DIREITO:

    PERÍCIA_OBRIGATÓRIA:

    O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (PREVISTAS NO ART. 155, § 4º, I E II, DO CP) EXIGE A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS, OU AINDA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PERMITIREM A CONFECÇÃO DO LAUDO:

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Para haver a qualificadora tem que ter prova pericial. Se essa não for feita por motivo injustificável (ex: os vestigios sumiram), mesmo que haja testumunha ocular, não pode admitir a qualificadora do crime.

  • GAb C

    O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I): Trata-se de delito que deixa vestígios, tornando-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora. (STJ, 6ª T, HC 207.588/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/8/2011)

  • Gabarito: Letra C!

    INFORMATIVO:

    A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, SALVO EM CASO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL, A CONFISSÃO DO ACUSADO OU O EXAME INDIRETO PODERÃO LHE SUPRIR A FALTA.

  • Pessoal, com a publicação do INFO 967 STF que diz que "no caso de incêncio, a ausência do exame de corpo delito por haverem desaparecido os vestígios pode ser suprido por outros meios de prova, a letra E não estaria correta?

    A materialidade do delito de incêndio (art. 250, § 1º, I, do CP), cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    Existe até uma previsão específica para o caso do crime de incêndio:

    Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Vale ressaltar, no entanto, que a substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, conforme autoriza o art. 167 do CPP.

    Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial.

    Em um caso concreto, o STF entendeu que essa utilização estava justificada. Isso porque o réu, mesmo após ser orientado pelo Corpo de Bombeiros a registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística, permaneceu inerte durante sete dias. A não elaboração da perícia oficial ocorreu, portanto, em razão do desaparecimento dos vestígios do crime, considerada a demora em registrar a ocorrência e a falta de preservação do local. Por essa razão a materialidade do delito foi demonstrada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e pelo laudo elaborado pela seguradora. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, foi correta a aplicação do art. 167 do CPP no presente caso.

    STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

  • Tema não pacífico

    Ressalte-se que se trata de assunto ainda polêmico na jurisprudência do STJ, uma vez que há julgados afirmando que a perícia só é dispensável quando não puder ser realizada:

    (...) A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...)

    (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5ª Turma, julgado em 21/05/2013)

    (...) Tratando-se o furto qualificado pela escalada, infração que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a comprovação da qualificadora, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. (...)

    (HC 202.670/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2012)

    Processo

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: dizerodireito

  • O caso narrado na questão não se confunde com o julgamento do INFO 967, STF (1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020) citado pela colega Concurseira Persistente, pois na questão fala-se "em embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado", ou seja, o laudo não foi realizada, mas poderia ter sido, independente se havia ou não justificativa para a não realização.

    No caso do INF 967 não foi possível fazer o laudo pois os vestígios desapareceram, independente de ter sido por inercia do réu, o fato é: os vestígios DESAPARECERAM, não se esta discutindo de quem foi a culpa, somente que desapareceram. Se desapareceram, cabem outros meios de prova.

    Por outro lado, na questão, não há informação do desaparecimento dos vestígios, tão somente que a perícia não foi realizada SEM JUSTIFICATIVA.

    A questão joga exatamente nesse raciocínio de justificativa pela não realização X desaparecimento objetivo dos vestígios.

    Só lembrando, a prova testemunhal não é exame de corpo de delito indireto, diferente da filmagem que efetivamente poderia ser analisada pelos perítos, como citado na letra A.

     

  • Jurisprudência em tese STJ, ed. 105 - processo penal I.

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4o, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    jurisprudência em tese STJ, ed. 111 - processo penal II.

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado im- próprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; O PONTO CRUCIAL PARA RESPOSTA DA QUESTÃO! Desta forma não será possível o suprimento por testemunhas, vítima e confissão do acusado.

  • a jurisprudência é assente no sentido de que, se a ausência de realização da perícia se deu por razões injustificadas, não há possibilidade de reaizar o seu suprimento por vias de exame de corpo de delito indireto

  • Assertiva C

    O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • Para mais alguém o qconcursos está dando como correta a letra B?

  • Todas as minhas questões estão indicando gabaritos errados desde ontem (14.04.20) à noite

     

  • Gabarito letra B, ou qualquer outra alternativa que tenha o seguinte texto: "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável."

    O exame de corpo de delito indireto ou a prova testemunhal somente são admissíveis se não for possível realizar o exame direto por razões justificadas, por exemplo, os vestígios houverem desaparecido, conforme artigo 167, CPP:

    "Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • O exame pericial deve ser realizado sempre que possível, sendo dispensável quando: 1) inexistirem vestígios; 2) o corpo de delito houver desaparecido e 3) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    *Art. 167 do CPP

    Nesse sentido, segue um posicionamento recente do STJ. Veja:

    O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    Bons estudos!

  • GABARITO ATUALIZADO: B

    No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra C, agora está na letra B!!! Bons estudos!!

  • Salvo engano já tinha visto precedente sobre a possibilidade de a ausência de laudo ser suprida, indiretamente, pelo depoimento de testemunhas. Algum colega até citou isso nas respostas. Não vale esse precedente?

    STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

  • A)  Errado, estaria correto caso fosse justificado a ausência da realização da perícia

    B)  Correto.

    C)  Errado, A confissão do acusado não substitui as provas

    D)  Errado, Vítimas não, testemunhas. Além disso teria que ser justificada a ausência da perícia

    E)  Errado, Mais uma vez, caso fosse justificada a ausência da pericia estaria correto uma vez que isso seria prova indireto e pode substituir as provas.

  •  

    De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas

    A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia.

     

  • A assertiva: O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável. Mostra para mim na alternativa B.

    Gabarito: Letra B

  • Coincidência: tinha acabado de ver um vídeo com esse tema.

    É claro que um furto com rompimento de obstáculo exige, para a sua comprovação, exame de corpo de delito. A prova testemunhal supre esse exame quando os vestígios desaparecerem.

    ENTRETANTO, quando possível a realização do laudo pericial o mesmo não tiver sido realizado SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA o juiz não deve reconhecer a qualificadora, MESMO COM PROVA TESTEMUNHAL!

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Sobre o tema, Renato Brasileiro (código de processo penal comentado, página 540) assevera:

    "Se se trata de delito que deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos dos artigos 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta a janela de residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora (grifo o nosso)".

    Em seguida, o referido autor colaciona julgado do STJ, nos seguintes termos:

    "O entendimento desta corte é no sentido de que para incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. No caso, como ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-fl. 60), a infração deixou vestígios materiais. Logo, a prova pericial seria essencial. Inexistente o laudo, não haveria como reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (HC 207.588/DF).

    Bons papiros a todos.

  • Para mim apareceu letra B como correta.... de qualquer forma a correta é a sentença que afirma que: "O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável."

    Prova testemunhal só pode suprir exame de corpo de delito (obrigatório em crimes que deixam vestígios) se não houver outra possibilidade de realizar o exame ou se as provas para tal já tiverem sumido.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução história que servirá para o convencimento do magistrado.


    A) INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente. No caso hipotético não foi realizado o exame de corpo de delito direito ou indireto.

    B) CORRETA: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

    C) INCORRETA: O artigo 158 do Código de Processo Penal traz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado.

    D) INCORRETA: O artigo 167 do Código de Processo Penal traz que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, não a confirmação da vítima, conforme descrito na presente alternativa.

    E) INCORRETA: O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser feito por outros meios de prova.





    Gabarito do professor: B
    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
  • Gabarito Letra B.

    C não cabe porque confissão do acusado não é mais a "rainha da prova".

    Tinha como ter feito a perícia, não fizeram sem dar nenhuma justificativa.

    Quando não for possível a perícia, aí a prova testemunhal pode suprir a falta.

  • E) Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Certíssima.

  • Simplificando: a prova pericial só pode ser suprida pela testemunhal se for impossível o exame de corpo de delito.
  • Com o mesmo fundamento da B a E deveriam estar correta também então, ou não?

  • gabarito Letra C

    O art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    Ocorre que a o enunciado afirma que a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

    Assim sendo a Confissão deve ser aferida em conjunto com outros elementos de prova. oque de fato ocorreu nessa assertiva.

  • Aparentemente há um confusão nos gabaritos, não sei se o qconcurso trocou a ordem ou algo assim. A resposta correta é a letra "b", não sendo possível o reconhecimento da qualificadora, vez que se trata de crime não transeunte, sendo indispensável a realização da prova pericial. A prova pericial somente pode ser dispensada quando ela não puder ser realizada, o que não se verificou no caso.

    A resposta do Guilherme Mello Aires Cirqueira é bem elucidativa, recomenda a leitura.

  • É só o meu que tá com o comentário do professor diferente do que ta no QC?

  • Gabarito: B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

  • GABARITO B

    b) CERTO. STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Gabarito: B

    Código de

    Processo Penal

    CAPÍTULO II – Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame

    de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão

    do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo

    de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Bons Estudos!

  • Estranho ... O comentário da Bruna vai contra o gabarito do QC

  •  Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado

    Mesmo que possível a perícia, mas ocorrendo desídia do Estado não será possível a prova testemunhal.

    Ps: Alguns comentários aqui só farão você errar na prova.

  • Gabarito letra B:

    "Cuidando-se de infração que deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios. Precedentes do STJ. "

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.484 - MG (2018):

    )

  • STJ - JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - EDIÇÃO Nº 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. 

  • GABARITO: LETRA C

    A) Na verdade, o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações do palco dos fatos, de sorte que, em casos assim, não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderar elementos de prova mais modernos, os quais, a propósito, se mostraram capazes de revelar, de forma mais fidedigna, a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime perpetrado. STJ, REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, (Info 529).

    B e C) Pelo que se observa do enunciado, não houve nenhuma justificativa plausível para não confecção do laudo. Tal cenário, impede o reconhecimento da qualificadora em questão: “No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal.”. (HC 396.362/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    D) Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    E) A prova testemunhal somente poderá suprir a falta da perícia quando não for possível a realização do exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios (art. 167 do CPP).

  • Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp /RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Gabarito: B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • embora fosse possível... não fizeram.. é um prato cheio pra defesa..

  • Eita!

  • Para efeito de apontamento na sua lei sobre cobrança de artigos em provas:

    Vale a pena atentar-se para o artigo 171 do CPP, onde é claro de que NOS CRIMES COM OBSTÁCULOS, deve o perito elaborar o laudo verificando os instrumentos e por que meios ele presume ter sido praticado.

  • Em 17/09/20 às 12:12, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 05/08/20 às 19:36, você respondeu a opção D.Você errou!

    "Com Garra e humildade a gente melhora 1% a cada dia.

    "Sigam firmes guerreiros"

  • Resposta: O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável. 

    # CORPO DE DELITO X EXAME DE CORPO DE DELITO >>> CORPO DE DELITO: é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. As alterações no mundo das coisas, derivados do crime, são os rastros materiais do crime. Ex. cadáver, janela arrombada etc; EXAME DE CORPO DE DELITO: é o exame pericial desses vestígios.

    # CORPO DE DELITO >>> Art 158 CPP. Quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-la a CONFISSÃO DO ACUSADO.

    OBS: PACOTE ANTICIRMES L13964/19:

    A Lei 13964/19 tipificou como FRAUDE PROCESSUAL a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberaçao por parte do perito responsável, disposto no $2º do art 158-C.

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  • ATUALIZANDO

    GABARITO: LETRA B

    A O juiz deve reconhecer a qualificadora, pois, nesse caso, existe um exame de corpo de delito indireto.

    Falso.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    B O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    Verdadeiro.

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.

    STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    C Caso Felipe confessasse o arrombamento, tal confissão já seria prova suficiente da ocorrência da qualificadora.

    Falso.

    Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    D O fato de as vítimas terem confirmado o arrombamento supre a falta de exame pericial.

    Falso. A prova testemunhal somente pode suprir o exame do corpo de delito quando não for possível realiza-lo, por haverem desaparecido os vestígios. Nesse caso, a própria questão mencionou que era possível.

    Art. 167, CPP – Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    Falso.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

  • Gabarito B

    O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • Errei mas aprendi, nunca mais erro essa b...

  • GABARITO LETRA B

    PARA EXIGIR A QUALIFICADORA SERIA IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO NO CASO NARRADO, JÁ QUE ERA PLENAMENTE POSSÍVEL SER FEITO.

    --------------------------------------------------------

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Consoante o art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    obs. O exame de corpo de delito é uma das formas de prova pericial.

  • PALAVRA-MÁGICA = "embora fosse possível"

  • questao da oab heim

  • Quanto à letra E, estou com uma certa dificuldade de compreender. A questão pede para analisar o caso proposto, em que era possível a realização do laudo e não foi...mesmo nesse caso, as filmagens então substituiriam o exame de corpo de delito? Seria outra exceção à sua obrigatoriedade?

  • Todas essas formas de rompimento de obstáculo necessariamente deixam vestígios. É impossível romper um cadeado, arrombar uma porta, violar uma janela sem que haja sinais visíveis. Nessa esteira, o STJ tem decidido reiteradamente que a qualificadora do rompimento deve ser apurada mediante exame pericial, dispensado apenas nas situações em que por alguma razão desapareçam os vestígios, quando então os depoimentos testemunhais, a confissão do agente ou o exame indireto podem suprir-lhe a falta:

    “1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora” (AgRg no REsp 1.705.450/RO, j. 13/03/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/29/teses-stj-sobre-provas-no-processo-penal-parte-ii/#:~:text=5)%20A%20incid%C3%AAncia%20da%20qualificadora,poder%C3%A3o%20lhe%20suprir%20a%20falta.

  • Resposta: letra "B"

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Delicta facta permanents, os crimes que deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo do delito.

  • CRIME QUANDO DEIXA VESTÍGIOS:

    É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

    Alguns crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito. É destarte justificável tal cautela, pois, conforme indaga Tourinho Filho, “se, com os exames de corpo de delito, muitos erros judiciários têm sido cometidos, a que extremos não chagaríamos, se a lei os dispensasse?”.

    A regra, no entanto, não é aplicada em termos absolutos, pois há circunstâncias que impedem a realização do exame. Se, por exemplo, um furto é cometido por meio do arrombamento da porta de um estabelecimento comercial, não é razoável que se impeça a reparação da porta até que a perícia seja feita, pois isso faria com que o local permanecesse desguarnecido e suscetível a outras condutas criminosas. Assim, é possível que o rompimento de obstáculo seja comprovado de outras formas, como se extrai do seguinte julgado: “1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    2. A Corte de origem registrou que a impossibilidade de o laudo pericial atestar o rompimento de obstáculo decorreu da inexistência dos vestígios materiais, já que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime de furto, ou seja, sem o telhado e uma das portas, e, ainda, por se tratar de estabelecimento comercial, impediria a própria continuidade das atividades e causaria insegurança no local. Assim, tendo as instâncias ordinárias apresentado justificativas para a não realização da perícia, é válido o exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, como feito.” (AgRg no HC 371.211/MS, j. 22/11/2016).“1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.

  • CORRETA LETRA B

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Delicta facta permanents, os crimes que deixam vestígios é obrigatório o exame de corpo do delito.

  •  EXAME DE CORPO DE DELITO

    1) É INDISPENSÁVEL, caso a infração deixe vestígios.

    2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

  • Não seria caso de nulidade do processo?

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuido pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuído pelo CPP.

  • Prova CESPE para promotor? Pensei igual o cara da tropa de elite: "Tem parada errada ai irmão", kkkk pelos menos para não zerar a prova né...

    Alternativa B, pois provas tarifadas são as únicas a serem respeitadas ou em ordem crescente de comando como o caso corpo de delito, caso não tenha nos autos não configura a qualificadora já que o valor probatório é atribuído pelo CPP.

  • As testemunhas só substituirão o exame de corpo de delito quando o mesmo não possuir mais vestígios. Situação que,em questão,não acontece.

  • in dubio pro reo

  • Desaparecimento dos vestígios da infração penal

    • Se a infração penal deixar vestígios, será necessário, em regra, o exame de corpo de delito. 
    • Se os referidos vestígios tiverem desaparecido a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame

    CPP Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Amigos alguns colegas estão confundindo prova indireta, com exame de corpo de delito indireto. Quando o crime deixa vestígios faz-se necessário o exame de corpo de delito direto ou indireto. Tanto em um como no outro, haverá o laudo pericial que vai atestar a circunstância que qualifica o crime. O CP fala que somente na impossibilidade de exame de corpo de delito (direto ou indireto) poderá ser suprido por prova testemunhal.
  • Gabarito: B) O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

    A regra é só ser possível reconhecer a qualificadora do furto com o laudo pericial. A exceção fica para quando não era viável o realizar.

    Sendo assim, não é admissível, segundo o STJ, reconhecer a qualificadora do furto sem o exame de laudo pericial quando o delito deixou vestígios os quais não pereceram.

    STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora” (AgRg no REsp 1.705.450/RO, j. 13/03/2018).

    “1. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, tais como a ausência de perito na comarca, o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, devendo as instâncias ordinárias justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. 

    Precedentes. 

    2. O Recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com base unicamente no arcabouço probatório colhido nos autos, tendo em vista que a porta arrombada já havia sido consertada pela vítima – da qual não seria razoável exigir que mantivesse seu patrimônio vulnerável para aguardar, indefinidamente, a realização do laudo direto” (AgRg no REsp 1.699.758/MS, j. 05/04/2018).

  • Q883035 - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime = C.

    Gabarito letra B.

  • Se era possível realizar o exame, mas não foi feito por desídia do Estado, não pode a provar testemunhal suprir-lhe a falta.

  • B) O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • A testemunha somente poderá suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realiza-lo. Não foi o que aconteceu no caso em tela, portanto, a qualificadora não será reconhecida.

  • Alguns colegas fizeram alguns comentários equivocados!!

    CORRETA B

    Ø EXAME DE CORPO DE DELITO

    § Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    § Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas

    § A autoridade policial que determinará a nomeação delas

    § O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios

    § Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, SERÁ NULO O PROCESSO***

    § A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios

    § CONFISSÃO NÃO SUPRE O EXAME DE CORPO DE DELITO***

    § REGRA: 1 PERITO OFICIAL

    § EXCEÇÕES:

    ·        Perícia Complexa: mais de um perito

    ·        Se não houver perito oficial

    ¨      2 peritos não oficiais

    ¨      Nomeados pelo juiz

    ¨      Pessoas idôneas

    ¨      Diploma de curso superior

    ¨      Sujeitos à disciplina judicial

    ¨      As partes não podem intervir

    ¨      Prestam compromisso

    NO CASO ACIMA, ERA POSSIVEL FAZER O EXAME....

    O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito

  • Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Vamos à luta!

  • GALERA, ATENTEM-SE PARA O ENUCIADO:

    Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto

    PROVA TESTEMUNHAL DAS VÍTIMAS SÓ PODEM SUPRIR O LAUDO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL

    OBS: CONFISSÃO DO SUSPEITO NÃO SUPRE O EXAME

  • B) CORRETA: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa (matéria objeto de julgamento no REsp 1.732.484-MG / STJ).

  • ECD x IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR x TESTEMUNHA

    O depoimento da testemunha só pode suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realizá-lo.

  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (...) imprescindível da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido (...) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/17). 

  • ECD x IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR x TESTEMUNHA

    O depoimento da testemunha só pode suprir a falta do exame de corpo de delito quando for impossível realizá-lo.

  • gab b

    não será reconhecida a qualificadora furto.

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

      O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame

  • DIZER O DIREITO - Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019

  • STJ em 2021 - entendimento ainda pela necessidade do laudo para a qualificadora do rompimento de obstáculo (em regra) - caráter não transeunte:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

     1. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova quando o delito não deixe vestígios, tenham desparecido ou, ainda, as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.

    2. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no REsp 1899567/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

    +

    CPP: 158 e 167

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    e

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • STJ: (IMPORTANTE)

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.                  Sendo apontado fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se a manutenção da qualificadora”

    EM SUMA, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser feito sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios.

    CASO A NÃO REALIZAÇÃO DE PERICIA SEJA INJUSTICICADA, O JUIZ NÃO RECONHECERÁ A QUALIFICADORA

    SIMPLIFICANDO, O STJ diz que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP EXIGE exame pericial, SOMENTE se admitindo prova indireta quando JUSTIFICADA a impossibilidade de realização do laudo direito. 

    OBSERVAÇÃO: A confissão não supre o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal sim.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Se não for possível a realização da perícia, é possível que isso seja comprovado por outros meios de provas que demonstrem a ocorrência da escalada. É o caso, por exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc.

  • Gabarito B.

    STJ AgRg no AREsp 558.432/DF: o STJ decidiu que se o exame de corpo de delito era indispensável e possível de ser realizado mas, pela desídia(inércia) do Estado, não mais é possível sua realização, NÃO PODE SER SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

    Fonte estratégia concursos.

  • GRAVEM UMA COISA NA CABEÇA DE VOCÊS:

    CRIME DEIXOU VESTÍGIOS? SE SIM, ENTÃO O EXAME DE DE CORPO DE DELITO É INDISPENSÁVEL, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO QUANDO POSSÍVEL REALIZÁ-LO.

  • GABARITO B

    A alternativa certa é a letra B, considerando que o art. 158 do CPP preceitua que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado e que o art. 167 do CPP preceitua que a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito quando não for possível a realização do exame, por haverem desaparecido os vestígios.

  • A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal QUANDO:

    1. desaparecerem os vestígios de seu cometimento OU,
    2. Esses não puderem ser constatados pelos peritos 

    OBS: o reconhecimento da qualificadora de rompimento de "EXIGE" realização do exame pericial.

    FONTE: Precedentes citados: , DJe 22/2/2010; , DJe 6/4/2009; , DJ 29/10/2007, e , DJe 3/11/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

  • O STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.715.910, destacou que a ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação.

    Fonte: https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/945389846/o-rompimento-de-obstaculo-no-crime-de-furto-e-a-prova-pericial

  • (A) Não deve reconhecer a qualificante do furto, pois a não realização da perícia foi injustificada.

    (B) Correto

    (C) A confissão é um meio de prova, mas não é capaz de suprir a falta do exame de corpo de delito, somente a testemunha poderá suprir-lo.

    (D) As VÍTIMAS NÃO SÃO TESTEMUNHAS; seus depoimentos podem estar viciados pela emoção e imparcialidade, visto que são dispensadas do compromisso com a verdade. Contudo, caso houvesse depoimentos testemunhais, ainda assim, não iria suprir a falta do exame de corpo de delito, pois sua FALTA FOI INJUSTIFICADA.

    (E) As imagens das câmeras de segurança seriam sim suficientes para caracterizar a qualificante (pois é fonte de prova idôneo), mas não seriam utilizadas, novamente, pela FALTA INJUSTIFICADA do exame de corpo de delito.

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