SóProvas


ID
3409378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que

    A o inquérito tiver sido instaurado primeiro.

    B a denúncia tiver sido ofertada primeiro.

    C a sentença for mais favorável ao acusado.

    D a sentença transitar em julgado primeiro.

    E a sentença for prolatada primeiro.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Gab. A

    Info 642 STJ: Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

    Bons estudos!

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • COMENTÁRIOS

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

    Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais ? possivelmente, por profissionais distintos ?, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença ? proferida após o trânsito em julgado da condenação ? permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: ?Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ? nemo auditur propriam turpitudinem allegans? (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que ?demonstrado o ?bis in idem?, e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação? (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que ?os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado? (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado. (RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019).

    Por conseguinte, a assertiva que elenca esse entendimento é a letra ?D?, excluindo-se todas as demais alternativas como resposta certa.

    Abraçoc

  • Gabarito: letra D.

     

    PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • Informativo n. 642 do STJ:

    no sentido de que, diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar: STJ, 6ª Turma, RHC 69.586/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/11/2018, DJe 04/02/2019. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais – possivelmente, por profissionais distintos –, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença – proferida após o trânsito em julgado da condenação – permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012).

  • Há entendimento divergente dentro do próprio STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Depois do julgado acima, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Havendo duas sentenças criminais transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020

  • Foi a essa conclusão que chegou a 6ª Turma do STJ: “Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6a Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em PRIMEIRO lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • Pq a questao nao disse que transitaram em julgado as sentenças?

    Qual seria a resposta para antes do trânsito?

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

  • GABARITO D)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • CUIDADO: em se tratando de MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL a resposta é diferente. Isto porque a Corte Especial do STJ prolatou decisão em 2019 dando conta de que deve prevalecer a ÚLTIMA coisa julgada, até que sobrevenha a ação rescisória.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)

  • No tema "sentença e coisa julgada", a controvérsia no caso de existência de duplo julgamento do mesmo fato sempre gerou amplos debates doutrinários e, por isso, o STJ, no julgamento pela 6ª Turma, RHC 69.586-PA, em 27/11/2018 decidiu que: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    A própria Constituição Federal elencou o respeito as coisas julgadas como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, afirmando que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Assim, a doutrina entende que, se a lei não pode desrespeitar a coisa julgada, também não poderia fazê-lo a decisão judicial. A segunda sentença condenatória, posterior a primeira sentença condenatória transitada em julgado sobre o mesmo fato, viola a Constituição Federal.

    O STF também entendeu desta maneira, em um julgado mais antigo, ao afirmar que “(...) os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (STF, 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

    A) Correta, em decorrência do tema exposto. Diante do entendimento do STF, não cabe perquirir qual sentença foi mais favorável ao acusado, se a prim eira ou a segunda, pois independente do resultado entende-se que a segunda sentença não deve prevalecer.

    B) Incorreta , por ser o que prevalece: a sentença que transitar em julgado primeiro, e não a data da sua prolação.

    C) Incorreta , pois irrelevante qual inquérito tenha sido instaurado primeiro.

    D) Incorreta , vez que também é irrelevante qual denúncia foi ofertada primeiro.

    E) Incorreta , tendo em vista o colacionado entendimento do STF, é irrelevante saber qual sentença foi mais favorável, prevalecendo a que transitou em primeiro lugar.

    A título de complementação e comparação com o sistema processual penal, insta mencionar que no processo civil não se aplica o mesmo entendimento do gabarito desta questão. 

    Após diversos embates doutrinários sobre qual sentença deverá prevalecer em caso de coexistência de duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, em 04/12/2019 que deve prevalecer a coisa julgada que se formou por último, enquanto não ocorrer a sua invalidação por ação rescisória. 

    Passado o prazo da ação rescisória (previsto no art. 975 do CPC e, em regra, será de 02 anos) sem a impugnação, prevalecerá a coisa julgada que se formou por último em definitivo, sem possibilidade de eventuais questionamentos posteriores. 

    Defendem esse entendimento exposto pelo STJ os doutrinadores: Pontes de Miranda e Vicente Greco Filho, em detrimento dos autores Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, que entendem que deverá prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. 



    Resposta: ITEM A.
  • INFORMATIVO 642 STJ: diante do duplo julgamento pelo mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

  • O gabarito da questao esta dando como a letra A mas a maioria esta dizendo ser a D. e ai?

  • Informativo 642 STJ (abril de 2019). Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. Superação do entendimento antigo do STJ (informativo 616). O STF possui um julgado no mesmo sentido: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011. Razão? Não se pode afrontar o primado da coisa julgada, insculpido na CF

    Bons papiros a todos.

  • Essa daí eu não sabia...fui na E pensando naquela coisa de '' o que for melhor pro réu, será aplicado'' rsrsrs e me lasquei kkk

  • Outra pergunta boa é se cabe revisão criminal caso a primeira decisão a transitar em julgado seja proferida por juízo incompetente pelas regras de prevenção
  • Contra Jurisprudência fica difícil complicado fazer discutir. Exceto de cometermos um acinte.

  • Gabarito: A

    Conforme o STJ, no julgamento pela 6ª Turma, no RHC 69.586-PA, em 27/11/2018 que decidiu: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

     

    Vários comentários dos estudantes estão indicando a letra D.

    Ou é mais um defeito do site QC, o que na minha opinião é muito mais provável, diante da própria incompetência para melhorar o site - não é a toa que muitos ainda usam a versão antiga - muito piorada na nova versão; ou então é proposital.

    Estariam variando as alternativas para prejudicar e confundir os não assinantes?

    Se for é uma estupidez, pois também prejudica muito o estudo dos assinantes.

  • É a da sentença que transita em julgado em primeiro lugar, pois a partir daí faz-se coisa julgada material, não se discutindo mais o assunto, a grosso modo, o processo chega ao fim. Só se pode trazer novamente à tona de modo excepcional via ação rescisória na hipótese de superveniência de fatos novos até então desconhecidos a época que o processo tramitava.

  • salvo engano, nessa matéria o STJ e STF possuem entendimentos diferentes.

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado

    em 27/11/2018 (Info 642).

    STF

    Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado).

  • O gabarito correto é letra "A"

  • LETRA A

  • olá pessoal, não sou de comentar questões, mas tenho visto alguns comentários maldosos para retardar os estudos dos amigos, não vejo motivo em passar uma explicação errada para os amigos do QC estamos no mesmo barco e precisamos só de uma vaga, não de todas, então peço os amigos que não olhem os comentários do Cyborg - concurseiro

  • O que prevalece atualmente é que a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar deve ser mantida, mas é importante levantar dois pontos:

    a) O próprio STJ tem decisão recente reconhecendo que deveria prevalecer a sentença mais benéfica

    b) O fundamento da posição majoritária é que a sentença que transita em julgado em primeiro lugar deve prevalecer posto que com o trânsito em julgado desta ocorreria litispendência em relação a segunda sentença, que transitaria em momento posterior.

  • DUPLO JULGAMENTO

    # PROCESSO CIVIL = ÚLTIMA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. STJ, Corte Especial, EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019 (sem Info)

    # PROCESSO PENAL = PRIMEIRA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO (STJ, 6ª Turma, RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • Apliquei o benefício pro réu e me lasquei hahah.

  • Aos idos de 2017, o STJ entendia que deveria prevalecer a sentença mais favorável ao acusado. Agora, o tribunal da cidadania entende que deve prelavecer àquela sentença que transite em julgado primeiro, sendo irrelevante se a segunda prolação seja mais favorável ao Réu!

  • A alternativa correta é a letra A, conforme noticiado no informativo 642 do STJ: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    • processo penal - diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    • processo civil - Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

  • DUPLO JULGAMENTO

    # PROCESSO CIVIL = ÚLTIMA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. STJ, Corte Especial, EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019 (sem Info)

    # PROCESSO PENAL = PRIMEIRA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO (STJ, 6ª Turma, RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018 (Info 642)

  • Duplo julgamento envolvendo mesmo fato. CUIDADO!

    PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

    INFORMATIVO 642 STJ: diante do duplo julgamento pelo mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA.(STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019)

  • PROCESSO PENAL: PREVALECE A 1ª (PRIMEIRA) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

     

    PROCESSO CIVIL: PREVALECE A ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ QUE SOBREVENHA AÇÃO RESCISÓRIA.

    entendo perfeitamente os inf. do STJ, mas a questao nao diz respeito se há sentença transitado em julgado.

    ao meu ver, (em alguns recursos, por exemplo, é o duplo julgamento do mesmo fato), sendo ainda proibido a Reformatio in pejus..

    meu modo de pensar, porem nao adianta discutir com a banca..

  • errar 3 vezes na mesma letra pode pedir musica no fantastico????

  • DIZER O DIREITO - Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642). 

  • Sentença que transitou em primeiro, ainda que mais gravosa.

    A mão chega a tremer para marcar a que for mais favorável rsssss

  • PPPenal - ppprimeira

    CCCivil - cccegunda

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Duplo julgamento pelo mesmo fato. qual sentença prevalece?

    P. CIVIL: T.E.J. último

    P. PpppppENAL: T.E.J. ppppppprimeiro.

  • NO PROCESSO CIVIL: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.