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ID
3409399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário e Tiago estão em regime semiaberto, têm bom comportamento e já cumpriram mais da metade da pena. Mário foi comunicado do falecimento de sua irmã e deseja ir ao funeral dela. Tiago deseja visitar a família e participar do casamento de uma prima. Ambos preenchem os demais requisitos legais para a saída.

Nessa situação, deve-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.

    O art. 120 da LEP, referindo-se ao primeiro instituto, preconiza que “Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).”

    Registre-se que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é concedida em favor dos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO. Em relação a eles não há supervisão direta, isto é, não há escolta. Porém, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    Haverá a saída temporária para fins de I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Nota-se, portanto, que, ao pretender ir no funeral de sua irmã, a medida que será concedida a MÁRIO refere-se à PERMISSÃO DE SAÍDA. Por outro lado, estando a saída de TIAGO relacionada à visita da família, estamos diante de SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Daí porque se chega a conclusão de que se deve permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • GAB: D

    Meu resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • GAB D- -PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (MPPE-2002)

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (MPSP-2012) (TJMT-2018)

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

  • Colegas, permissão de saída é qualquer regime ( FECHADO , SEMIABERTO e ABERTO )

    Saída temporária é apenas para o semiaberto.

    Mario - por falecimento de familiar ;

    Tiago - visita a família

  • A questão não é objetiva, tem duas respostas. É completamente possível saída temporária para um detento participar de velório.

    Só na cabeça dos promotores selecionados pela CESPE um indivíduo que tem direito a saída temporária vai ganhar permissão de saída com custos de vigilância direta só porque se fala em velório. Ora, será que um velório não se encaixa em visita a família? Porque então o casamento se enquadraria na hipótese de visita a família e o falecimento não? Onde cabe o mais restritivo obviamente caberia o menos.

  • GABARITO: LETRA D

    Mário só quer sair para ir ao funeral de sua irmã. Nesse caso será dada a permissão de saída, autorizada pelo diretor do estabelecimento, e que exige a escolta. É uma saída rápida, cuja permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (apenas comparecer ao funeral).

    Fundamentação baseada na Lei 7.210

    Permissão de saída:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Observe ainda que, para concessão da saída temporária:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    Conclui-se que, apesar de ambos terem o direito à saída temporária, não seria o caso de solicitá-la apenas para ir a um funeral.

    Logo, à Mário será concedida permissão de saída (exige escolta), enquanto à Tiago será concedida saída temporária (sem escolta, mas pode haver monitoração eletrônica).

  • PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I)PERMISSÃO DE SAÍDA: Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios; será mediante escolta; MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico; PRAZO: não há; QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãoooooo é o Juiz);

    II)SAÍDA TEMPORÁRIA: Condenados apenas no regime semi-aberto; nãooooooo haverá vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica); MOTIVOS: a)visita a família; b)frequencia a cursos (na comarca do juízo da execucão); c)participação de atividades para o retorno ao convívio social; REQUISITOS: i)compartamento adequado; b)compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; iii)cumprimento de 1/6 da pena (se primário); iv) 1/4 da pena (se reincidente); PRAZO:até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de quarenta e cinco dias); CONDIÇÕES: 1)fornecer endereço de onde residir a familia ou onde será encontrado; 2)recolhimento ao local visitado no período noturno; 3)proibição de frequentar bares e casas noturnas; QUEM AUTORIZA? o juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária); OBSERVAÇÃO: não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo commmmm resultado morte;

    fonte: lei seca (L. 7210/84) + atualização do pacote anticrime

  • O gabarito é letra E mesmo?

  • Portanto, deve-se permitir a saída, com escolta, de Mário, conforme art. 120 caput e Inciso I da LEP.

    letra D

    mas o qc ta com assertiva LETRA E

  • QC está bugado hoje, gabarito dado como correto letra "E".

  • Em 15/04/20 às 16:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 16:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Como assim??

  • A quarentena afetou a mente do QC

  • Para arrumar o gabarito errado eles inverteram as alternativas D e E, affff

  • ATENÇÃO: O QC ALTEROU A ORDEM DAS ALTERNATIVAS. ANTES ESTAVA ASSIM:

    A) permitir a saída temporária, sem escolta, de ambos os condenados.

    B) permitir a saída, com escolta, de ambos os condenados.

    C) permitir a saída, sem escolta, de Mário; e a saída temporária, com escolta, de Tiago.

    D) permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

    E) negar a ambos os condenados os pedidos, porque não cabe autorização de saída nas hipóteses indicadas.

    ______________________________________________________

    A resposta continua sendo: "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago." - Antes gabarito D, agora E.

  • deve haver algum regramento quanto a crimes violentos na familia do apenado merecendo algum afastamento com escolta a fim de evitar outro porque nao consigo vislumbra letra de lei a reispeito

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também.  Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta.  Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



  • ATENÇÃO: PACOTE ANTICRIME

    No caso da saída temporária, em regra sem vigilância direta, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

  • GABARITO E

    Permissão de Saída: ato discricionário da autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento penal). É, sempre, realizada sob escolta policial (Polícia Penal);

    Saída Temporária: ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz é quem determina a saída temporária do preso que preencha os requisitos objetivos. É concedida sem escolta policial, o juiz pode impor algumas medidas de segurança, como a monitoração eletrônica, por exemplo.

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra D, agora está na letra E!!! Bons estudos!!

  • GABARITO "E" permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • A resposta às alternativas se encontra nos artigos 120,122 e 123 da LEP, vejamos:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    MARIO – FUNERAL- art. 120, I. PERMISSÃO MEDIANTE ESCOLTA – CONCEDIDA PELO DIRETOR.

    TIAGO – VISITA À FAMILIA E CASAMENTO – art. 122, I e 123. SAÍDA TEMPORÁRIA SEM VIGILÂNCIA DIRETA – CONCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO POR ATO MOTIVADO.

    Portanto a alternativa correta é a letra (E) permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

    Vale ressaltar que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, nos termos do artigo 122§1º da LEP.

    GABARITO (E)

  • resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou 

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    copiado de um colega, para posterior visualização

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • vou tentar ser mais sucinta possível, mas confesso que tem muitos comentários muito bons e completos dos meus colegas também.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART 120

    Condenados: Regime fechado ou semi-aberto

    Mediante escota

    Situações : l falecimento ou doença grave do cônjuge , companheira, ascendente, descendente ou irmão

    ll necessidade de tratamento médico

    A permissão será concedida pelo Diretor do estabelecimento

    ART 121

    Permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária á finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    ART 122

    Condenados: Regime semi-aberto

    sem vigilância

    Situações: l Visita á família

    ll frequencia a curso supletivo profissionalizante , bem como de instrução do 2º grau ou superior , na Comarca do juízo da execução

    lll participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    §1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2º Não terá direito á saída temporária a que se refere o caput desse artigo o condenados que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. (Lei N. 13.964 de 2019 ) FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É QUENTINHA COM CERTEZA IRÁ CAIR.

    Avante!!!!!!!!!!!!!

  • VAPO!!!

  • Esse é o tipo de questão que separa as ''mulheres'' das ''meninas'' hahaha

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses: falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão); tratamento médico.

    Duração: tempo necessário.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz da execução.

    Regime: SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

    Hipóteses: visita à família; curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior; atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Duração: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando 35 dias. Em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    Requisitos necessários: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE); Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    * Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte não tem direito a saída temporária.

    * O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Gabarito: E

  • Saliente-se que, segundo atualização da LEP, especificamento em se tratando do art. 122, com a inclusão dos §§1º, 2º - a ausência de vigilância, na saída temporária, não impede a utilização de monitoração eletrônica, bem como, não terá direito a esse benefício o apenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • §2º Não terá direito á saída temporária a que se refere o caput desse artigo o condenados que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. (Lei N. 13.964 de 2019 ) 

    ATUALIZAÇÃO PAC (PACOTE-ANTICRIME)

    FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É RECENTE COM CERTEZA IRÁ CAIR E VOCÊ VAI ACERTAR!

    PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somentejuiz da execução.

    Regime: SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

  • PERMISSÃO DE SAÍDA:

    Condenado: Fechado, semi-aberto, temporário

    Concedida: Diretor do Estabelecimento

    Situações: Art° 120 I, II: Falecimento ou doença grave>CCADI; Tratamento médico

    Mediante escolta

    Duração necessária a finalidade

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Condenado: Semi-aberto

    Concedida: Juiz> ouvido MP ou Adm.Penitenciária

    Situações: Art° 122 I, II, II - Visita familiar, Cursos, Atividades para retorno social

    Sem escolta (pode tornozeleira)

    Prazo não superior a 7 dias /4x ano

    Não tem direito o condenado por crime hediondo com resultado morte (13.964/19)

  • Gabarito Letra D para os não assinantes. Como a questão disse que eles já tinham cumprido metade da pena e que tinham bom comportamento, não precisaríamos nos preocupar com esses requisitos. A questão só queria saber se o candidato sabe diferenciar a saída temporária da permissão de saída. É muito fácil confundir essas duas permissões eu uso o seguinte pensamento:

    ►perRmissão de saída (São para coisas Ruins: falecimento e doenças, por isso deve ser concedida no menor tempo possível. O estritamente necessário. Por isso também, deve ser autorizada pelo diretor, pois se precisasse do Juiz ia demorar para ser concedida, como a permissão é para casos de doenças e mortes tem que ser célere.)

    SAÍDA TEMPORÁRIA (são para coisas boas como contribuir com a ressocialização do preso, visita, participar de cursos. Assim, se ele tem a permissão de sair não precisa de uma vigilância direta e como o prazo é maior a autorização já cabe ao Juiz).

    Eu as resolvo seguindo essa linha de pensamento, isso me ajuda acertar a maioria das questões, espero que te ajude também! ♥

  • O QC ta mudando o gabarito, alternando, não sei por qual motivo... então, a resposta é:

    permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • Gabarito: E

    Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também. Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta. Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    Nos seguintes casos: (Tiago)

    Visita à família,

    Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instituição do 2ºgrau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter permissão para saída temporária do estabelecimento, com escolta.

    Nos seguintes casos: (Mario)

    Falecimento ou doença grave

    Necessidade de tratamento médico

  • Galera, sei que não é um comentário muito técnico, mas acertei a questão lembrando o episódio do ex-presidente Luiz Inácio, no enterro de sua esposa. Houve toda uma discussão acerca do direito, e lembrei-me da grande escolta que teve no funeral.

    Logo, permissão de saída é permitida em caso de falecimento (ou doença grave) do CADI.

  • GAB: E

    permissão de saída (caso do Mário) - com escolta

    Saída temporária (caso do Tiago) - sem escolta

  • Gab E

    Autorização de saída: Permissão de saída "Pd" x Saída Temporária "STJ"

    Permissão de saída: falecimento, doença, tratamento médico; com escolta.

    Pd: permissão de saída - diretor do estabelecimento.

    Saída Temporária: visita à família, frequência a curso profissionalizante, participação em atividades que concorram para o retorno social; sem vigilância direta, mas pode monitoração eletrônica.

    STJ: saída temporária - juiz da execução

  • PERMISSÃO DE SAÍDA:

    - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    - Necessidade de tratamento médico.

    - Concedida pelo diretor do estabelecimento

    - Mediante escolta

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Visita à família

    - Frequência de curso 

    - Atividades para o retorno ao convívio social

    - Sem vigilância direta (não impede monitoração eletrônica)

    - Não pode condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Mário: permissão de saída.

    Tiago: saída temporária.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1- Permissão de saída: com escolta

    2 - Saída temporária: sem vigilância

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    NR

  • Permissão de saída: Coisa ruim (Escolta)

    Saída temporária: Coisa boa (Sem escolta)

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • Gab. "E"

    Resuminho..

    Permissão Saída: (prazo necessário) falecimento ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, doença

    → Diretor Autoriza

    Saída Temporária: (prazo 7 dias) não pode ser mais que 5 vezes (renovada 4x em 1 ano)

    → Juiz Autoriza

    Obs: 1/6 pena Primário e 1/4 pena Reincidente

  • Resumão:

    PERMISSÃO DE SAÍDA: algo grave.

    Autorização = Diretor;

    Duração = até perdurar a situação;

    Escolta = sim.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: algo agradável.

    Autorização = Juiz;

    Duração = 7 dias, com limite de 4x durante o ano;

    Escolta = não.

    ATUALIZAÇÃO 2019: Crime hediondo com resultado de morte não terá direito à saída temporária.

    #DEPEN20

  • SAÍDA TEMPORÁRIA:  é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participação de atividades de convívio social) – sem escolta.

    PERMISSÃO DE SAÍDA:  é para coisas ruins (falecimento, doença grave e tratamento médico) – tem escolta.

  • Isso nao faz o menor sentido, o preso que vai curtir pode ir livre, o que vai chorar tem q ser escoltado kkkk sem nexo

  • gabarito mais medíocre do qconcursos.Parabens à professora
  • Obs: O qc virou site comercial!

  • A Mario será permitida a PERMISSÃO DE SAÍDA, esta pelo Diretor do Estabelecimento Penal, com escolta do Agente Penitenciário durante o funeral. A Thiago será permitida à SAÍDA TEMPORÁRIA, sendo esta autorizada pelo Juiz da Execução, SEM ESCOLTA, PODENDO SER MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
  • Resumão:

    PERMISSÃO DE SAÍDA: algo grave.

    Autorização = Diretor;

    Duração = até perdurar a situação;

    Escolta = sim.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: algo agradável.

    Autorização = Juiz;

    Duração = 7 dias, com limite de 4x durante o ano;

    Escolta = não.

    ATUALIZAÇÃO 2019: Crime hediondo com resultado de morte não terá direito à saída temporária.

  • Questão para reprovar o candidato, muito louco.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    QUEM CONCEDE?

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    TEMPO DA PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    QUEM NÃO TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário/

    1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    TEMPO DE SAÍDA DE TEMPORÁRIA

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • Escolta vai chorar com o apenado (luto ou doença)... mas de festinha nao participa... (casamento e afins)...

  • A questão faz parecer uma falha da lei. A escolta deve ir junto com um chorar a morte, mas deixa livre o outro para uma festa. Mas na prática é bem mais difícil a autorização para o segundo caso.

  • O gabarito está correto. A questão fala de saída em seu sentido amplo e não especifica se é permissão ou temporária.

    Caso do Mário: art. 120, I: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Caso do Tiago: art. 121, I: visita à família;

    Ainda não entendi o motivo dos outros comentários quererem dizer que a alternativa D esta correta. É letra de lei e não "entendimento".

  • Entendido e sem discussão, bora estudar.

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: E

    "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago."

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (...)

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família; (...)

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • ART. 120 - Permissão de saída: situação excepcional (falecimento ou doença do CADI) ou necessidade de tratamento médico. COM ESCOLTA, DENTRO DO REGIME FECHADO E SEMI-ABERTO.

    ART.122- saída temporária: situação vantajosa (visita à família, frequentar cursos supletivos ou instrução e atividade de retorno ao convívio social).SEM ESCOLTA, DENTRO DO REGIME SEMI-ABERTO.

  • Basta ter em mente que:

    Saída temporária : Coisas boas, sem escolta. ( casamento, data comemorativa)

    Permissão de saída : Coisas ruins, com escolta (enterro, parente no hospital)

  • Gente, o gabarito está "variando" para cada pessoa, mas a alternativa certa é:

    "permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago."

    Pra mim foi letra E.

    Lembrando que com o Pacote Anticrime:

    Art. 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Disclaimmer a quem interessar: não há escolta disponível nem para os atos mais essenciais, tal como oitiva de réu na instrução, quem dirá esse luxo do gabarito da questão.

    Saída temporária, sem escolta, em ambos casos é cabível...

  • Esta é uma lei que tem de ser refeita. Reitero as palavras da Sarah Feitosa. Pensa numa lei mal feita.

  • Permissão de saída: para coisas ruins como morte de parente e ida ao médico. Com escolta. Autorizado pelo diretor do estabelecimento.

    saída temporária: coisas boas. Sem escoltada. Autorizado pelo juiz.

  • coisas boas sem escolta, coisas ruins com escolta

  • O Gabarito da questão é a letra E.

  • Só ressaltar que o apenado que cometeu crime hediondo com resultado Morte não tem direito à saída temporária.

  • entrei na onda da galera kkk

    coisas boas sem escolta, coisas ruins com escolta, kkk

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    GAB: E

  • Tudo bem que é letra de lei, pra mim só não faz sentido ser 2 pessoas nas mesmas condições de cumprimento da pena e cada um ser um rito diferente.

    #vidaquesegue

  • Caracas, tem essa moleza também? Presidente do presídio quero visitar a família? - Demorou. Vai lá neguinho.

    Agora, a irmã morre, libera o cara, mas com um monte de cara armado no funeral? De certo modo, esse cara aqui também está indo visitar a família, ainda que a irmã tenha morrido.

    Estranho esses procedimentos no Brasil.

  • QC ALTEROU GABARITO PARA LETRA "E"

  • Permissão de saída: para coisas ruins como morte de parente e ida ao médico. Com escolta. Autorizado pelo diretor do estabelecimento. . à cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    saída temporária: coisas boas. Sem escoltada. Autorizado pelo juiz. à regime semi-aberto

    @professorwilhansena

    #preparaçãoparaoTaf

  • E..... é entendido que essa ida ao casamento é uma ressocialização que o apenado está tendo a oportunidade e é um dos motivos de os regimes progredirem ate chegar ao aberto.

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Regime fechado ou semiaberto e presos provisórios

    Mediante escolta

    Hipóteses:

    I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – Necessidade de tratamento médico

    Concedida pelo diretor do estabelecimento

    Duração necessária à finalidade da saída

    X

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Regime semiaberto

    Sem vigilância direta

    Hipóteses:

    I – Visita à família;

    II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

    III – Participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Concedida pelo juiz da execução

  • sem escolta para coisas boas e com escolta para ruins

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementado...

    Permissão de saída (artigos 120 e 121, L7.210/84) regime fechado ou semiaberto e presos provisórios; sem autorização judicial; permanência do detento fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Saída temporária (artigos 122 a 125, L7.210/84) regime semi-aberto; autorização por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Não terá dt crime hediondo com resultado morte! Prazo não superior a 7d, renovável por mais 4x ao ano.

    (canalcienciascriminais)

    Saudações!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Letra: E -

    permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • Permissão de saída= algo ruim

    Saída temporária= algo bom

  • Bizu que funcionou para essa questão: PErmissão de saída: PE - falou em PErmissão; falou em Escolta.

  • Regime Fechado

    PERMISSÃO DE SAÍDA (eventos ruins / com escolta);

    Regime Semiaberto  

    PERMISSÃO DE SAÍDA (eventos ruins / com escolta)

    ou

    SAÍDA TEMPORÁRIA (eventos bons / sem escolta).

  • gabarito E

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

    RESUMINDO:

    Regime Fechado : PERMISSÃO DE SAÍDA: regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios MEDIANTE ESCOLTA;

    Regime Semiaberto : PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA REGIME SEMI ABERTO SEM ESCOLTA E OU COM MONITORAMENTO ELETRÔNCO

    EXCEÇÃO: o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    FÉ EM DEUS QUE TUDO DARÁ CERTO:

  • LEP

    Art. 120 Permissão de saída - COM ESCOLTA

    --Falecimento ou doença grava CADI;

    --Tratamento médico.

    art 122 Saida temporária - SEM ESCOLTA

    -- visita a família;

    --frequencia em curso;

    atividades para retorno ao convivio social

    (pode utilizar monitoração eletrônia.

    • Permissão de saída - presos provisórios e presos definitivos em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta.
    • Saída temporária - presos definitivos em regime semiaberto, sem vigilância direta.
  • 25 de Março de 2020 às 15:21GAB: D

    Meu resumo:

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou 

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    (286)

    (3)

  • é, não adianta, tem que estar em dia com a lei seca

  • Eu entendo que a resposta está de acordo com as disposições legais. No entanto, para vocês, faz algum sentido ir ao velório com escolta e ao casamento sem escolta? kkk

  • coisa ruim = escolta

    coisa boa = sem escolta

  • Das Autorizações de Saída

    Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Não sei se já fizeram um esquema nesse sentido, pensei o seguinte:

    Permissão de Saída (Regime fechado ou semi aberto e preso provisório) = Houve algum problema - Morte/Doença - Como tem problema, vc precisa de vigia direto. E como é um problema, precisa de rápida resolução, o diretor do estabelecimento que concede.

    Saída temporária (Regime semi aberto) = Algo bom - Visita familiar, cursos ou algo que retorne ao convívio social - Como é algo bom, vc não precisa de vigia direto. Como é algo tranquilo, que não necessita de urgência, o juiz da execução que concede.

    Tomara que ajude!!!

  • não consegui entender, resposta D, com texto de saída temporária. saída temporária deve ser autorizado pelo juiz. haverá em alguns casos tornozeleira. permissão de saída é o diretor do estabelecimento, sempre com escolta e pelo tempo que durar o fato. confuso, espero que não caia esse tipo de mistureba na prova
  • permissão de saída : só lembrar da mãe na adolescência. tudo que ia fazer fora de casa ela tinha que autorizar, e sempre marcava a hora pra você voltar. ( diretor ) saída temporária: cresceu, ficou adulto, é só não fazer m##da mais que tá tudo certo ( juiz autoriza )
  • LETRA D

    • LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    • LEP - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

  • Vários colegas apontando erroneamente que o gabarito é a letra D. Entretanto, é a letra E. Pessoal, não façam isso, muita gente não pode pagar e confere o gabarito pelos comentários.

    Familiar faleceu? É Permissão de saída do art. 120, mediante escolta e ponto.

    Se a questão fala em visitar a família, é o 122, sem escolta. Não adianta criar hipóteses que não tem na questão. Não adianta brigar com a banca!

  • Regime Fechado : PERMISSÃO DE SAÍDA: regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios MEDIANTE ESCOLTA;

    Regime Semiaberto : PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA REGIME SEMI ABERTO SEM ESCOLTA E OU COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    EXCEÇÃO: o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    GABARITO: LETRA E

  • MÁRIO:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento (...)

    TIAGO:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família; (...)

    GABARITO:

    ...permitir a saída, com escolta, de Mário; e a saída temporária, sem escolta, de Tiago.

  • A questão fala sobre a saída temporária e da permissão de saída, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque ambos têm direito a saída, Mário com permissão de saída e Tiago saída temporária (Artigos 120 e 122, da LEP).

    A alternativa B está incorreta. Somente Tiago pode sair sem escolta por se tratar de saída temporária, conforme prevê o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa C está incorreta também. Somente Mário pode sair com escolta, porque se trata de uma permissão de saída, conforme descrito no Artigo 122, da LEP.

    A alternativa D está incorreta. Mário tem direito a permissão de saída conforme o Artigo 122, da LEP, e o Tiago tem direito a saída temporária, de acordo com o Artigo 120, da LEP.

    A alternativa E está correta. Como Mário tem direito a permissão de saída, precisará da escolta (Artigo 120, da LEP), já Tiago tem direito a saída temporária, como prevê o Artigo 122, da LEP, portanto, sem escolta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Quando é coisa boa, não precisa de escolta.

    Quando é coisa ruim precisa de escolta.

    Nunca mais esqueci!

  • GABARITO - E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; DICAC

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.