SóProvas


ID
3409420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens DOMINICAIS. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, que são de propriedade da União (art. 20, II). Toda terra devoluta é pública.

    Sobre o tema, vale dizer que o STJ entende que “a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011 (Info 485).

  • Lembrando

    De acordo com a legislação e a jurisprudência a respeito das terras devolutas: as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União. 

    Abraços

  • A questão não foi anulada, mas deveria ter sido (como já indicado pelo colega Daniel Filho).

    É pacífico que as terras devolutas pertencentes aos Estados são bens dominicais.

    Contudo, as terras devolutas da União, por serem indispensáveis à proteção de determinados bens e direitos, enquadram-se perfeitamente no conceito de "bens de uso especial indireto".

    Ademais, grande parte dos manuais de Direito Administrativo não classifica expressamente esses bens, mas, os que o fazem, classificam como bem de uso especial (DI PIETRO / MATHEUS CARVALHO / salvo engano, MARÇAL JUSTEN FILHO).

    A opção correta seria "bens de uso especial de titularidade da União".

  • CONCORDO COM O COLEGA DANIEL FILHO!

    No caso em tela, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens de uso especial (indireto) de titularidade da União, nos termos do art. 20, II, CF. Isso porque as terras devolutas nem sempre são consideradas bens dominicais (bens que não possuem qualquer finalidade pública). As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente possuem nítida finalidade pública, qual seja, a preservação do meio ambiente. Nesse caso, portanto, serão consideradas bens de uso especial indireto.

  • As terras devolutas fazem parte do domínio terrestre da U,E,DF e M, e enquanto devolutas, nao têm uso para serviços administrativos (trata-se de áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja nao ostentam serventia para uso pelo Poder Público). Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas se enquadram como bens dominicais (JSCF, pág 1284)

  • As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

    Atualmente, é possível encontrar terras devolutas no patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios. Em regra, as terras devolutas pertencem ao patrimônio dos Estados (art. 26, IV, da CRFB), ressalvadas as terras devolutas “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que pertencem à União” (art. 20, II, da CRFB), bem como aquelas que historicamente foram transferidas ao patrimônio dos Municípios.

    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • SÃO BENS DA UNIÃO, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988:

    Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

    AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    – As TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

    O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO SERÃO REGULADOS POR LEI.

    Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.

    – Os RECURSOS NATURAIS DA PLATAFORMA CONTINENTAL e da ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA;

    Traduzindo "ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA": Estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY, a Zona Econômica Exclusiva se estende por até 200 MILHAS MARINHAS (OU NÁUTICAS) - o equivalente à 370 km.

    Conhecida como “AMAZÔNIA AZUL”, o Brasil tem a 11a. maior “ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA” do mundo.

    – As JAZIDAS, EM LAVRA OU NÃO, OS DEMAIS RECURSOS MINERAIS E OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.

    São INDISPONÍVEIS as TERRAS DEVOLUTAS ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.

    Somente são indisponíveis as TERRAS DEVOLUTAS com tal característica, sendo que todas as demais TERRAS DEVOLUTAS são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.

    -------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (TERRAS DEVOLUTAS), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

  • PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • Não entendi..

    '' Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a protecão do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública".

    Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho -6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, pg 1119.

  • estudar pra que? Pra tomar um tapa na cara desses, gratuito ainda

  • As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    José dos Santos Carvalho Filho menciona que as terras devolutas enquadram-se na categoria dos bens dominicais, não fazendo qualquer diferenciação entre as terras devolutas dos Estados e as da União.
     
    Matheus Carvalho, por sua vez, aponta que as terras devolutas de um determinado Estado da Federação são bens sem destinação pública e, portanto, são bens dominicais. Todavia, destaca que nem toda terra devoluta é bem público dominical, tendo em vista que uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Assim, quanto à titularidade, é certo que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são de titularidade da União (art. 20, II, da CF). Com essa informação, já podemos eliminar as alternativas A, B e C.

    Quanto à destinação, há controvérsia na doutrina se tais terras seriam bens dominicais ou de uso especial. A alternativa D menciona que as terras devolutas seriam de uso comum do povo, o que está errado. Dessa forma, por eliminação, chegamos a alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

    Gabarito do Professor: E

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 1294.


    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1119.
  • Cabe recurso na questão.

     terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

    mas na CF, Art. 20.

    II- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Pensei também que o Meio Ambiente é algo de interesse público difuso, aliás, mundial, da humanidade. Nesse caso, entendo mais para coletividade (uso comum do povo) do que especial do poder público.

  • Na minha humilde opinião, questão seria passível de recurso, uma vez que, as terras devolutas INDISPENSÁVEIS são bens de uso especial.

  • PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • GABARITO: LETRA D

    Vale lembrar

    Súmula n. 477/STF

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES 124 STJ

    Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20124%20-%20Bens%20Publicos.pdf

  • O ideal seria existir alternativa considerando-as bens de uso especial de titularidade da União.

  • Questão polêmica!!

    Cobrou conhecimento geral, mas há controvérsia.

    Para Matheus Carvalho (2017, p. 1093) a terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente é um bem de uso especial.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    José dos Santos Carvalho Filho menciona que as terras devolutas enquadram-se na categoria dos bens dominicais, não fazendo qualquer diferenciação entre as terras devolutas dos Estados e as da União.

     

    Matheus Carvalho, por sua vez, aponta que as terras devolutas de um determinado Estado da Federação são bens sem destinação pública e, portanto, são bens dominicais. Todavia, destaca que nem toda terra devoluta é bem público dominical, tendo em vista que uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Assim, quanto à titularidade, é certo que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são de titularidade da União (art. 20, II, da CF). Com essa informação, já podemos eliminar as alternativas A, B e C.

    Quanto à destinação, há controvérsia na doutrina se tais terras seriam bens dominicais ou de uso especial. A alternativa D menciona que as terras devolutas seriam de uso comum do povo, o que está errado. Dessa forma, por eliminação, chegamos a alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Constituição Federal:

    DA UNIÃO

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • GAB.: E

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Gab. alternativa E, que afirma que as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são dominicais de titularidade da União.

  • IPSI LITERIS - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 5º - São INDISPONÍVEIS as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Em regra, as terras devolutas se classificam como bem público dominical, porém quando as referidas terras servem à proteção do meio ambiente, possuem a natureza de bem público de uso especial, visto a afetação a uma finalidade pública.

  • GAB: E

    - FIM DOMINICAL: NÃO POSSUI DESTINAÇÃO PUBLICA DETERMINADA

  •  

     

    Os bens públicos NÃO estão sujeitos à USUCAPIÃO (imprescritibilidade)

     

     

    Os bens dominicais são aqueles que NÃO se encontram afetados a qualquer finalidade pública.

     

     

     

     

    Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são

     

     

    ALIENÁVEIS, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

     

     

     

    INA- LIENÁVEIS, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar

  • Gabarito errado.

    Terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens ... de uso especial.

    Terras devolutas são bens dominicais.

    Mas se indispensáveis a uma finalidade não serão dominicais. mas de uso especial.

    Uso comum - uso coletivo

    Uso especial - uso da administração, atender ás suas finalidades específicas

    Dominicais - faz parte do seu patrimônio mas está desafetado/ disponível. .. não tem uma finalidade.

  • LETRA E

  • Ótima resposta da professora. Parabéns!

  • as terras devolutas pertencentes a Uniao sao bens dominicais

  • DOUTRINA CESPE PQP

  • parece que esta questão foi anulada.

  • MATHEUS CARVALHO, p. 1111 - Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

    Questão passível de anulação.

  • Alguém confirma se a questão foi anulada?

    Pela doutrina do Matheus Carvalho o gabarito está errado.

    MATHEUS CARVALHO, p. 1119/6ª edição - Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.

  • ##Atenção: ##TRF5-2009: ##TRF1-2015: ##TJPA-2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: As terras devolutas são bens DOMINIAIS e pertencem, EM REGRA, aos ESTADOS-membros (art. 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (art. 20, II, CF). Além disso, cumpre ressaltar que as terras devolutas são bens públicos que não possuem finalidade específica, isto é, bens dominicais, salvo as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, que pertencem à União e que são classificadas como bem de uso especial, por possuírem destinação específica de proteção dos ecossistemas naturais (art. 20, II, CF) e que também não foram incorporadas ao domínio privado. Desse modo, adota-se um critério de exclusão para a definição das terras devolutas. É o que dispõe o caput do art. 5º do Decreto-Lei 9.760/46: “São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”. Portanto, via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art. 26, IV, CF/88), sendo da União apenas s terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei.

  • Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros

  • GABA e)

    link (questão 27): https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-gabarito.pdf?_ga=2.196032428.1694097331.1615805763-1175369842.1615805763

  • Art. 20. São bens da União:

           

            II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • TERRAS DEVOLUTAS:

    Terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação publica (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado.

    Via de regra pertencem ao patrimônio dos Estados, conforme art 26, IV, CF. Todavia, pertencerão à União aquelas que forem indispensáveis à defesa de fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e preservação ambiental, nos termos do art 20, II, CF.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Primeira coisa a saber é: Terras Devolutas são bens dominicais. 

    Segunda coisa: Elas, em regra, pertencem aos Estados.

    Aí vêm as exceções: Serão da UNIÃO...se:

    indispensáveis à defesa das fronteiras, 

    das fortificações e construções militares, 

    das vias federais de comunicação e

    à preservação ambiental, definidas em lei;

    PRA NÃO ERRAR MAIS:

    TERRA DEVOLUTA é bem desafetado, não tem destinação específica e portanto é BEM DOMINiCAL.

    TERRA DEVOLUTA DA UNIÃO: - indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificaçoes, construcões militares, vias FEDERAIS de comunicação e preservação AMBIENTAL.

    TERRA DEVOLUTA DOS ESTADOS: TODAS as demais.

  • As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A Lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV, da Constituição Federal - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF).

    fonte: comentário do professor

  • 1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

     

     Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

     

    As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens dominicais de titularidade da União.

     

    As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público; não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais .

     

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  • - TERRAS DEVOLUTAS:

                   a) REGRA: pertencem aos Estados;

                   b) EXCEÇÃO: pertencem excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental 

  • Para não errar, mais estude, simples assim.

    Tome café bem quentinho. Se estiver sem vontade para estudar, olha o saldo de tuas contas, vê ai como anda seu trabalho, da uma olhadinha ai na geladeira. E por ai vai......................Estudar é um privilégio que DEUS dar a poucos.

  • Alguns cuidados importantes sobre o tema dessa questão!!

    Em primeiro lugar, não confundir a redação do art. 20, II, com aquela do art. 225, §5º, da CF:

    Art. 20. São bens da União: [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 225. [...] § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Por fim, é importante lembrar que, em regra, as terras devolutas são bem dominicais dos Estados, exceto as previstas no art. 20, II, da CF, que são da União. Contudo, há doutrinadores que dizem que, justamente pelo fato de as terras devolutas previstas no art. 20, II, da CF possuírem uma destinação específica, se configuram como bens públicos de uso especial indireto.

  • Só pra constar, em atual entendimento do STF, a ausência de registro imobiliário denota presunção relativa de propriedade estatal:

    Nesta decisão, o STF entendeu que, no caso da inexistência de registro imobiliário, há uma

    presunção relativa de que as terras são devolutas. Além disso, sendo terras devolutas, há uma

    presunção de que pertencem aos Estados, cabendo à União o ônus de comprovar que adquiriu

    as terras por meio de compra ou anexação ou que as terras se enquadram em uma das

    hipóteses do art. 20, II, CF.

    STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • dominicais de titularidade da União.

  • O cerne da questão não está na titularidade do bem, mas na sua destinação. Entendo ser de uso especial.

  • Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    F-ronteiras

    M-ilitares

    V-ias federais

    A-mbiental