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GABARITO: LETRA A
I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
Verdadeiro. Art. 2º, caput, lei nº 11.079
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
Verdadeiro. Art. 2º, §4º, I e II.
III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
Falso.
Art. 5º, III – A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Falso.
Art. 10 – A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (...)
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GABARITO: LETRA A
As concessões podem ser comuns ou especiais. Estas últimas são as Parcerias Público Privados (PPP), dispostas na Lei nº 11.079/2005. Nos termos do art. 2º da referida lei, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A PPP se submete às seguintes características:
- a) financiamento pelo setor privado
- b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
- c) pluralidade compensatória.
A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. PATROCINADA = PARTICULAR PAGA. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios). ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.
Existem, todavia, algumas vedações/limitações.
- A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO, fornecimento de MÃO DE OBRA, fornecimento de equipamentos e execução de uma obra pública. Ela é dotada de um objeto COMPLEXO.
- B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação. “A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
- C) O valor mínimo deve ser de R$ 10 MILHÕES de reais.
- D) É vedada a delegação, pelo poder concedente, das atividades típicas do Estado (poder de polícia e atividade judicial).
- E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
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Todas as questões foram retiradas da literalidade da lei que regulamenta os contratos de parceria público-privada (Lei 11.079/04). Veja a seguir.
I ? Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
ITEM CORRETO
Trata-se de reprodução literal do art. 2º, caput, da lei.
II ? É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
ITEM CORRETO
Trata-se de reprodução literal do art. 2º, §4º da lei, que sofreu alteração a partir da Lei 13.529/17. Atenção para o fato de que, antes desta lei, o valor mínimo era de vinte milhões. Com a alteração, houve diminuição para dez milhões.
III ? Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
ITEM ERRADO
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, III, Lei 11.079/04). Perceba, portanto, que os riscos são compartilhados entre parceiro-público (contratante) e parceiro-privado (contratado), não ficando integralmente por conta deste.
IV ? A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
ITEM ERRADO
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (art. 10).
Por essas razões, apenas os itens I e II estão correto. Dessa forma, o ?item a? é a resposta.
Mege
Abraços
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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
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PRA RELEMBRAR –
PPP – PRAZO – 5 a 35A
MIN. 10 MILHÕES
RESPONS. SOLID.
É MODALIDADE DE CONCESSÃO ESPECIAL! (PATROCIN. OU ADM.)
FAZ POR LICIT. MODALID: CONCORRÊNCIA
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Gabarito: A
I- Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa (VERDADEIRO)
modalidades: i)PATROCINADA- serviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);
II- É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos (VERDADEIRO)
limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
III- Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada (FALSO)
há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos;
IV- A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico (FALSO)
-modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;
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Só para descontrair : acredito que o nobre colega Lúcio Weber celebrou uma PPP com o curso MEGE ...
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A questão aborda as parcerias público-privadas e solicita que o candidato julgue cada um dos itens.
I Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada
ou administrativa.
Certo. O art. 2º, caput, da Lei 11.079/04 estabelece que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada
caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e
o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
Certo. O art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/04 dispõe que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo aponta que também é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do
negócio ficam integralmente por conta da contratada.
Errado. O art. 5º, III, da Lei 11.079/04 define que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária.
IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida
de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Errado. O art. 10 da Lei 11.079/04 indica que "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência".
Gabarito do Professor: A
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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Gab. A
Complementando...
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso:
valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais (atenção: antes eram 20 milhões - caso banca tente confundir o candidato)
período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos. (atenção: antes eram 10 anos)
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Errei, mas pensei (talvez seja útil):
Em relação à assertiva III, se estivesse certa, não seria parceria. Só aí, vc elimina 3 de 5.
III - Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
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Falou em concessão, 95% dos casos será licitação na modalidade concorrência.
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Lei das PPP:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
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Há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro público-privado.; mas, também, haverá divisão de ganhos.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (art. 10).
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Parceria Público-Privada
→ É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.
→ Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.
→ É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.
→ Aplica-se à adm. direta e indireta.
→ Pode ser patrocinada ou administrativa.
· Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.
· Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.
· Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.
→ É vedada a celebração de PPP quando:
· Valor abaixo de 10 milhões;
· Menos de 5 ou mais de 35 anos;
· Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
→ Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).
→ Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.
Letra A
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Fonte: LEI PPP.
I) CORRETO.
Artigo 2o " Parceria publico-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
II)CORRETO.
Artigo 2o paragrafo 4:É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
i)cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 ( DEZ MILHÕES).
II)cujo o período seja inferior a 5 anos.
iii)ERRADO.
Artigo 5o III
A repartição de riscos entre partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do principe e alea economica extraordinária.
IV) ERRADO.
Artigo 10 " A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
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Gabarito: A
I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
CORRETA
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
CORRETA
Art. 2º
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
INCORRETA
Art. 5º - III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
INCORRETA
Art. 10
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
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GAB A
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Características das PPP's:
PRAZO: Mínimo 5 anos e máximo 35 anos.
VALOR: mais de10 milhões
OBJETO: não pode ser único. Deve ser complexo, envolvendo, no mínimo duas das atividades a seguir: fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
Licitação feita mediante concorrência.
Riscos: Responsabilidade Solidaria.
Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco.
Constituída sociedade de propósito específico
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Conforme citou o professor em seu comentário. Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.
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mt bom!
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Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A questão aborda as parcerias público-privadas e solicita que o candidato julgue cada um dos itens.
I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
Certo. O art. 2º, caput, da Lei 11.079/04 estabelece que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
Certo. O art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/04 dispõe que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo aponta que também é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
Errado. O art. 5º, III, da Lei 11.079/04 define que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
Errado. O art. 10 da Lei 11.079/04 indica que "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência".
Gabarito do Professor: A
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diferente das concessões comuns, há solidariedade na responsabilidade
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Concessão comum e especial
Concessão especial ( patrocinada ou administrativa) = PPP
Patrocinada = tarifa paga pelo usuário + aporte da adm pública.
Administrativa = a própria adm pública é a usuária, se beneficiando direta ou indiretamente
Valor mínimo 10 milhões
Modalidade sempre concorrência
Tempo de contrato de 5 a 35 anos
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ASSUNÇÃO DO RISCO DA EXECUÇÃO
LEI 8666 - risco da ADMINISTRAÇÃO
LEI 8987 - risco da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA
LEI 11079 - risco COMPARTILHADO
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Enunciado correlato.
I Jornada de Direito Administrativo. Enunciado 28: Na fase interna da licitação para concessões e parcerias público-privadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para gerenciá-lo.
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ORAL MPF-2016
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Nas PPPs, há o compartilhamento de riscos. Valor mínimo : 10 milhões de reais atualmente.
Prazo mínimo de vigência: 5 anos.
Obs.: a lei 11.079/04 previu a possibilidade de arbitragem!
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LEI 11.079/2004
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Vedada PPP:
(i) -10milhões
(ii) -5anos
(iii) objeto único i.1. fornecimento de mão-de-obra i.2. fornecimento e instalação de equipamentos i.3. execução de obra pública
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Mas a concorrência não pode ser realizaa por pregão?
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LETRA A
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III - Nas PPP's, os ricos são divididos entre concedente e concessionária. INCORRETA.
IV - Exige-se prévia licitação, contudo, a licitação exigida é na modalidade CONCORRÊNCIA. INCORRETA.
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Gabarito - Letra A.
LEI 11.079/2004 - PPP
I - Correta - art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
II - Correta - Art. 2º - § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
III - Errado - Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.
IV - Errado - Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...
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I- O serviço público descentralizado pode ocorrer por meio de delegação, e esse meio abrange as concessões, permissões e autorizações. As PPPs e as concessões administrativas são modalidades especiais de concessão.
II- Só para complementar o prazo mínimo nesse contrato será de não inferior a 5 anos e no máximo 35 anos.
III-Pelo contrário, o que diferencia as PPPs das concessões gerais , um dos requisitos é justamente o fato dos riscos dos negócios serem repartidos entre o poder concedente e a concessionária, portanto a responsabilidade aqui é solidária, diferente das concessões gerais que a responsabilidade é subsidiária.
IV- A modalidade será a concorrência.
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Concessão Administrativa
Existem duas grandes espécies:
- Concessão comum de serviço público (Lei 8.987/95): a Administração Pública delega a outrem a execução de serviço em nome próprio, por sua conta e risco (responsabilidade direta), remunerado decorrente do próprio serviço (geralmente tarifa).
Subdivide-se em:
a)concessão de serviço público;
b) concessão de serviço público precedido de obra pública.
- Concessão especial de serviço público
(Lei 11.079/04): concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio de repartição objetiva dos riscos entre o Estado e o investidor particular.
Subdivide-se em:
a) patrocinada: cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (prêmio, subdísio ou patrocínio). Para serviços públicos uti singuli.
b) administrativa: prestação de serviços que a administração seja usuária direta ou indireta. Ex.: portos, aeroportos, presídios. A remuneração é feita exclusivamente pelo parceiro público.
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1. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Lei 11.079/2004
1.1. Modalidades de Parcerias – concessões especiais
1.1.1. Concessão Patrocinada: remunerada por tarifa + contraprestação do Estado.
1.1.2. Concessão Administrativa: remunerada exclusivamente pela Administração Pública, que é usuária direta ou indireta da prestação do serviço.
1.2. Vedações e Diretrizes
1.2.1. É vedada a PPP:
1.2.1.1. o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
1.2.1.2. o período de prestação do serviço for inferior a 5 (cinco) anos; ou
1.2.1.3. quando tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
1.2.2. Diretrizes:
1.2.2.1. eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
1.2.2.2. respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
1.2.2.3. indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
1.2.2.4. responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
1.2.2.5. transparência dos procedimentos e das decisões;
1.2.2.6. repartição objetiva de riscos entre as partes;
1.2.2.7. sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
1.3. Contrato de PPP
1.4. Sociedade de propósito específicos: empresa criada para desenvolver os trabalhos da parceria.
1.4.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
1.4.2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
1.5. Licitação prévia à contratação de PPP – Concorrência
1.5.1. Previsão no PPA
1.5.2. Consulta pública
1.5.3. Permite-se a participação na licitação ou na execução da obra ou serviço dos autores ou responsáveis economicamente pela elaboração dos projetos básico ou executivo.
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PPP por pregão eletrônico: ?? kkkkkk
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Atenção. Mudança na lei 11.079/2004 pela nova lei de licitação.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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GAB. A.
ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES!
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
Bons estudos! Não desistam!!
O mar está agitado, mas Deus conduz o barco!
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Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)
I-CORRETA, conforme consta no art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
II-CORRETA – Conforme consta no Art.2º, §4º - É VEDADA a celebração de contrato de parceria-público privada: I-cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais; II-cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 anos.
III-ERRADA - Conforme o Art. 5º - III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
IV-ERRADA – Conforme o Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) (SOFREU ALTERAÇÃO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÃO)
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Atentar se para a alteração legislativa que veio com a nova lei de licitações. PPP por concorrência ou diálogo competitivo.
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NOVIDADE!!!!!!
MODALIDADE DE LICITAÇÃO : concorrência ou diálogo competitivo!!!!
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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III- A parceria Público-Privado deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico. ERRADO
Art 10 da lei 11.079/2004 (ANTES DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES)
" Contratação de parceria Público-Privado deve ser precedida por licitação na modalidade concorrência estando a abertura condicionada a:(...)
Art 10 da lei 11.079/2004 (APÓS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES)
" A Contratação de parceria Público-Privado deve ser precedida por licitação na modalidade concorrência ou dialogo competitivo estando a abertura do processo licitatório condicionada a:(..)
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IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.
NAO.
a modalidade era somente de CONCORRENCIA.
Mas com a atualização pela nova lei de licitações foi incluida a opção pelo dialogo competivo.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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RESUMO - PPP
O que é Parceria público-privada (PPP)?
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, entre um ente público e empresa privada.
Concessão administrativa: O Estado é o próprio usuário do serviço como também é a única fonte de custeio. Exemplo: Administração de presídios (A empresa recebe somente do Estado)
Concessão patrocinada: O concessionário presta serviço público custeado pelo Estado e também por tarifa dos usuários. Exemplo: Transporte coletivo (A empresa recebe do Estado e dos usuários)
Características:
a) financiamento pelo setor privado
b) compartilhamento dos riscos
c) pluralidade compensatória: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos, utilização especial de bem público e outros.
Vedações:
a) o valor não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00
b) o prazo não pode ser inferior a 05 anos e superior a 35 anos
c) objeto: não pode ser simples nem único. Deve misturar pelo menos 02 elementos entre serviço, obra e fornecimento.
Licitação: Concorrência
Riscos: Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
GAB: A
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atenção!
a NLCC (L14133/22) trouxe a possibilidade de licitação na modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO, tanto para as PPPs quanto para concessão de serviços públicos, precedidos ou não de obra publica!
Portanto, tais concessões, seja a concessão especial das PPPs ou as concessões de serviços publicos normais, podem ser feitas por licitações tanto na modalidade concorrencia (sempre foi) e também, nos casos onde cabe, nos termos da L14133/21, na modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO.
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Gabarito: A
I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa. CORRETO
São duas as modalidades de parcerias público-privadas previstas na lei, a concessão patrocinada e a concessão administrativa:
Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º); b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, §2º).
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. CORRETO
Lei 8.987/95, § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
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Observação em relação ao Art. 10 da Lei 11 079 que foi atualizado.
Redação atual:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(Atualização texto de lei 14.133 de 2021)
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Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa. (C) Letra Fria da Lei.
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. (C). Letra Fria da Lei.
Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada. (E). O risco é dividido entre o Poder Público e a Iniciativa Privada, em razão da contraprestação.
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico. (E). A Parceria Público e Privada deve ser realizada por meio de licitação na modalidade Concorrência e Diálogo Competitivo.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!