SóProvas


ID
3409432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas previstas em contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente, mesmo sem autorização judicial, interveio na concessão por meio de resolução que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.


Nessa situação hipotética, o ato administrativo de intervenção encontra-se eivado de vício quanto

Alternativas
Comentários
  • Formal. A intervenção é por decreto.

  • Para ter FORMA, necessita de formalidade. Ausência de autorização é a quebra de tais formalidade, gerando vício na forma.

  • Vamos à lei.

    Lei 8.987/95

    Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (não é resolução, conforme assevera a questão), que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

           Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

           § 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

           Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • Lei 8.987/95

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Letra E: FORMA: Jeito em que se praticou o ATO.

  • GABARITO: E

    Em relação ao vício de forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Corroborando...

    A) ao objeto.

    Objeto pode ser definido como o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas

    No caso da questão o objeto adéqua-se com o disposto na legislação (8.987)

    B) ao motivo.

    Não é vício no motivo, porque as razões de fato e de direito são satisfeitas...

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Além disso, não confunda motivo x motivação: Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. (371)

    C) à finalidade.

    Pode ser definida como o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. 

    Finalidade.... com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    D) à competência.

    Perceba que a lei determina designação do interventor, logo competência (Sujeito) satisfeita.

    E) Forma é a exteriorização do ato..no caso, a lei determina que seja feita por  Decreto.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ma vá

  • é por meio de decreto, não por resolução

  • Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 32 da Lei 8.987/95 traz a possibilidade de intervenção na empresa concessionária. Vejamos:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO (E)

               É o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato é, em princípio, formal e a forma exigida em lei é, em regra, escrita.

               Há alguns atos não escritos, como as ordens verbais do superior ao seu subordinado, gestos, apitos e sinalis luminosos no trânsit, cartazes e placas etc

               Em regra, a Forma é Vinculada.

     

               Em regra, é passível de convalidação. Porém, essa não será possível qual a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato, caso em o ato será nulo se não observada tal forma.

    Lei 4.717/65, Art. 2º, Parágrafo Único,  b - vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

               A motivação ? declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato ? integra a forma do ato administrativo. A ausência da motivaçãoquando essa for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma.

  • Vício na forma ! Não seria POR MEIO DE RESOLUÇÃO e sim Decreto .

  • GABARITO: E

     LEI Nº 8.987/1995 Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    RESUMO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    REQUISITOS:

    FORMA (VINCULADO)

    COMPETÊNCIA (VINCULADO)

    FINALIDADE (VINCULADO)

    MOTIVO (DISCRICIONÁRIO)

    OBJETO (DISCRICIONÁRIO)

    No caso em questão, pediu-se a classificação dos atos em relação à espécie:

    Desta forma, os atos são classificados em:

    Normativos;

    Ordinatórios;

    Negociais;

    Enunciativos;

    Punitivos.

    No caso em questão, a forma correta é o decreto (um tipo de ato normativo).

    Bons estudos...

  • GABARITO: LETRA E.

    Oportuno destacar que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) prevê casos de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e das entidades referidas no artigo 1º do referido diploma, conceituando os casos de nulidade, na dicção de seu parágrafo único. Conceituando o vício de forma, normatiza o diploma (art. 2º, parágrafo único, "b") que "consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato".

    Balizando-nos na conceituação legal de vício de forma, a resolução que pretende a intervenção em contrato administrativo de concessão de serviços públicos não respeita a forma exigida para atuação interventiva, disciplinada no 32 da Lei nº 8.987/95, a saber, o Decreto do poder concedente.

    Segue o dispositivo:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Colegas, quem puder me ajudar eu agradeço. Estaria errado afirmar que antes do vício da forma, houve vício de competência, neste caso? Ou que o vício da forma seria decorrência do vício da competência? Obrigada, estarei acompanhando os comentários.

  • Oi, Mayara ., pelo que verifico, não há vício de competência, mas apenas de forma, mesmo, pois a intervenção deve ser feita por decreto do poder concedente.

  • Marquei a letra E e o q concursos disse que estava errado, que era letra A...não entendi

  • Q concursos,a resposta é a letra E conforme o gabarito oficial! No gabarito oficial esta letra A pq a resposta que seria -a forma- esta na letra A,mas aqui vcs colocaram na letra E,entao gentileza alterar o gabarito!

  • Gabarito: A

    Outra questão parecida :Q971423

  • A intervenção é por decreto. Vício na forma.

  • Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

    Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 32 da Lei 8.987/95 traz a possibilidade de intervenção na empresa concessionária. Vejamos:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    Gabarito do Professor: A

  • Vejamos, inicialmente, o previsto na lei 8.987:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Nota que o processo de intervenção se dá com o Decreto e não Resolução. Ou seja, o ato pode ser até legítimo, mas tem vício de forma.Na Lei da Ação Popular, o vício de forma se verifica quando há omissão na observância incompleta ou irregularidade de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

    teccconcursos

  • Gabarito Oficial:

    Letra A

    Questão 31

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_19_promotor/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_516_MPCE001.PDF

  • LETRA A

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Observe que intervenção deve ser feita por meio de decreto, entretanto, no caso em tela foi realizada através de resolução. Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    VÍCIO DE FORMA!!!

  • O gabarito que antigamente costumava a ser a letra E, agora, passou a ser a letra A. O que há de errado com a plataforma, gente? São diversas questões com erros e gabaritos trocados.

  • Gab: A

    Forma (ato vinculado): É como a Administração Pública exterioriza sua vontade. É o instrumento de projeção do ato administrativo.

    Como intervenção se faz por decreto, ante a ausência deste, houve vício no elemento forma.

    Lembrando que é um vício passível de convalidação. (forma e competência)

  • “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,

    agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,

    extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

     

    ·        Competência ou Sujeito:  A competência refere-se aos poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos – Finalidade pública.  Características: obrigatoriedade, irrenunciabilidade, intransferível, imodificável, imprescritível.

    ·        Finalidade:  Visa sempre ao interesse público e à finalidade específica prevista em lei.

    ·        Forma: O ato administrativo é, em regra, formal e escrito. Dizemos que a forma é a exteriorização do ato administrativo. Como afirmado, em regra, os atos se perfazem de maneira escrita, contudo, poderemos ter situações que os atos não se perfazem de forma escrita.

    ·        Motivo: É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    ·        Objeto: pode ser definido como o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.

     

    A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

     

    Mnemônico: CO FI FO M OB

    @PF2021

  • FORMA-> (VINCULADO, CONVALIDADO)

    EXTERIORIRAÇÃO DO ATO (PODE SER ESCRITA OU NÃO)

    MOTIVAÇÃO NÃO É A MESMA COISA QUE MOTIVO

  • CF/88:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Tal fato acarreta vício no elemento forma, que consiste na exteriorização do ato, determinada por lei.

    ...interveio na concessão por meio de resolução* que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.

    *DECRETO

  • O enunciado te induz ao erro, caso nao se lembre do dispositivo legal e tente "adivinhar", uma vez que assevera que a intenvenção foi feita sem autorização judiciária o que nós remete a competencia....bem pelo menos eu tentei seguir esse raciocinio e me dei mal

  • Intervenção: é por decreto.

  • gente, eu precisaria nessa questão então conhecer sobre essa lei de concessão de serviços públicos, né isso?

    porque olhando assim por alto, eu entendi que a pessoa que interveio era incompetente, mas vocês trouxeram essa lei dizendo que é por decreto na verdade.

    enfim, não sabia da lei e fui na interpretação mesmo rsr

  • Usuário(a) CRIS LIMA, por favor, pare de ficar utilizando o QC para externar opiniões políticas!

    Faça isso em outro lugar, pois aqui o foco é ESTUDAR e ajudar os colegas!

  • Esse enunciado está parecendo aqueles "trava línguas", uma confusão.

  • Tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.

    GAB A

  • Só pra complementar o que os nobres colegas já expuseram: Lembrar da frase: "O Gernador ou o Presidente

    DECRETOU INTERVENÇÃO. "

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Intervenção - Decreto.