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ID
3409441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, sustentada por parte da doutrina, assegura que, quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, não podemos falar em revogação, pois esta só seria possível entre normas de mesmas natureza e hierarquia e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes.

    O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]

    II - Não passa pela promulgação do Presidente da República as emendas à CF, os decretos legislativos e as resoluções normativas, bem como as medidas provisórias propostas pelo chefe do poder executivo que não tenha sofrido emendas em qualquer uma das casas do Congresso Nacional.

    III - ERRADO: A norma anterior deve ser compatível com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material de conteúdo. A forma é regida pela lei da época do ato (tempus regit actum), sendo irrelevante para a recepção.

    Por exemplo, o Código Penal foi estabelecido em 1940 com o Decreto-Lei n. 2.848/1940. Entretanto, atualmente, não é mais possível a criação de um decreto-lei, de acordo com a CF, pois este foi substituído pela criação de uma medida provisória. Em suma, o CP só poderá ser alterado por uma lei ordinária. Embora sua forma não esteja de acordo com a CF de 1988, o Código Penal ainda é aceito até hoje, pois o que importa é seu conteúdo ser compatível com as novas normas da Constituição, e não a forma como ele foi criado.

  •  

    COMENTÁRIOS

    I INCORRETA. Trata-se de NÃO RECEPÇÃO.O controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, de tal forma que a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo é analisada tendo por parâmetro a Constituição em vigor quando da sua edição. Assim, tratando-se de leis anteriores à Constituição e com elas conflitantes, o juízo a ser feito não é de inconstitucionalidade, e sim de não recepção. Em outras palavras, tendo por critério sucessivas constituições no tempo, não é aceita no nosso ordenamento a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    II.CORRETA. Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

     

    III. INCORRETA. Tratando-se de direito pré-constitucional, a compatibilidade a ser analisada, em relação à nova Constituição, é tão somente de índole material. O STF não admite a inconstitucionalidade formal superveniente. Assim, a norma anterior, cujo conteúdo seja materialmente compatível com o parâmetro constitucional, será recepcionada com a nova ?roupagem? imposta. Exemplo clássico é o CTN, que foi editado como uma lei ordinária e recepcionado pela CF/88, no que compatível, como lei complementar, por versar sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da Constituição Federal).

    Assim, somente o item II está correto.

    Abraços

  • I - ERRADO.

    Não se adota, no Brasil, a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Dito de outro modo, se a lei nasce de forma válida sob a égide da Constituição vigente, a superveniência de Constituição com ela conflitante não a torna inconstitucional. Com efeito, havendo incompatibilidade material, a lei será revogada, por não ser recepcionada, e não declarada inconstitucional, em homenagem à teoria da revogação qualificada.

    II - CORRETO.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal, consoante dicção do art. 60, §3º, CF.

    Art. 60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    III - ERRADO.

    Ostentando a norma anterior incompatibilidade estritamente formal - e não material -, a Constituição a recepcionará, ressalvada a hipótese de vício formal de federalização, o qual afastará a possibilidade de recepção da lei.

    A doutrina doméstica lista como requisitos indispensáveis à recepção das normas infraconstitucionais: i) validade perante a Constituição anterior (formal e material); ii) vigência, quando do advento da nova Constituição; e iii) compatibilidade material com a nova Carta.

    À guisa de exemplo, o Código Penal, de 1940, que foi editado sob a roupagem de Decreto-Lei, espécie normativa não contemplada pela Constituição de 1988, foi por esta recepcionado com status de Lei Ordinária.

  • gabarito Letra B

     

    Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

     

    I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. ERRADA

     

    --- > Promulgação de emendas constitucionais: uma lei editada anterior a uma emenda constitucional for com ela incompatível será revogada.

    --- > As normas infraconstitucionais editadas após uma emenda constitucional e que com ela sejam incompatíveis, poderão ser declaradas inconstitucionais.

     

    DICA!

    --- > Emendas constitucionais: lei editada antes da emenda constitucional caso seja incompatível com a EC será REVOGADA.

    --- > Normas infraconstitucionais: As normas editada após da emenda constitucional caso seja incompatível com a EC ´p poderá ser declaradas INCONSTITUCIONAIS.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. CERTO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. ERRADA

     

    Só não será recepcionada caso seja materialmente imcompátivel.

     

    > Essa teoria não é aceita no Brasil

    b) As normas infraconstitucionais:  editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.

    c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas

  • aqui no brasil se adota a teoria da recepção, e nao da inconstitucionalidade superveniente.

  • Segundo Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2019): "Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção."

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    R: As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição SÃO POR ELA REVOGADAS.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. - CORRETA

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    R: Compatibilidade formal é irrelevante para se dizer se um diploma normativo foi ou não recepcionado pela nova ordem constitucional; para que a recepção ocorra, BASTANDO a compatibilidade MATERIAL.

  • gabarito B.

    Objetivamente:

    I - Nesse caso se submeterá ao fenômeno da recepção da norma Constitucional (se houver compatibilidade no plano material), do contrário será REVOGADA. NÃO É CASO DE JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    II - Correta

    III - HAVENDO compatibilidade no plano material - será recepcionada a norma no status normativo ditado pela Nova Constituição. Exemplo: CTN era lei ordinária e foi recepcionado como LC.

  • A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção. Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, devido à impossibilidade de uma constitucionalidade superveniente (o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo; o vício de origem é insanável). 

  • Ora, além de quanto dito pelos colegas, há um claro conceito a ser ressaltado; quando ocorrer a promulgação de uma nova Constituição, está rompe com todo o ordenamento jurídico anterior; à luz disso, não há como considerar aquilo q era anterior como sendo inconstitucional, pois a referência do anterior ordenamento jurídico não é (ou melhor, não era) a atual Constituição, mas sim a antiga, portanto, as leis infraconstitucionais só poderiam ter se revelado inconstitucionais relativamente à velha Constituição, não relativamente à nova; portanto, não há como falar em inconstitucionalismo de normas anteriores; a nova Constituição rompe definitivamente, rejeitando-a, com a antiga Constituição e em relação às normas infraconstitucionais, estas serão recepcionadas ou não.

  • I) Errado. Se a lei conflita com a nova Constituição, ela nem sequer será considerada inconstitucional, pois não será recepcionada. Logo, antes de ao menos pensar em existir, já estará revogada.

    II) Correto. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    III) Errado, se for compatível, a lei será recepcionada.

  • Quanto ao tema recepção de normas infraconstitucionais, cabe destacar que a incompatibilidade formal não obstaculiza o juízo positivo de recepção. Contudo, há hipótese excepcional, em que a incompatibilidade formal da normativa infraconstitucional anterior impedirá a sua recepção: é o caso em que a Constituição revogada atribuía a regulamentação da matéria a entes federativos diversos, e a Constituição atual regulamenta o tema como da competência da União; é impossível a recepção de inúmeras normativas diversas. Diverso será se a normativa era atribuída à União, e a Constituição revogadora a atribui aos Estados, podendo todos estes se balizarem na normativa passada - então recepcionada -, admitindo-se que cada um regule a matéria, no âmbito competencial que lhe fora atribuído.

    Segue considerações baseadas na obra de JOÃO PAULO LORDELO (Noções Gerais de Direito e Formação Humanística - 3ª edição - Juspodivm):

    No campo constitucional, o surgimento de uma nova Constituição gera a total revogação da anterior, por normação geral. O fenômeno da recepção reclama uma análise de compatibilidade normativa de perfil conteudista. Nesse sentido, a incompatibilidade formal não obstaculiza o juízo de recepção, apenas alterando o status em que o diploma será recepcionado, subjugando-o àquele previsto no novo diploma constitucional. É clássico o exemplo do CTN, recepcionado como lei complementar.

    Imperioso destacar, porém, hipótese em que a jurisprudência do STF reconhece a impossibilidade de recepção, por obstáculo formal; a hipótese da competência superveniente do órgão legiferante. Se a competência, na nova ordem constitucional, é atribuída à União, os diversos diplomas legislativos, advindos de entes federados diversos, não podem ser simultaneamente recepcionados, haja vista a natural conflituosidade normativa que tal expediente geraria. Em casos tais, haverá a revogação dos diplomas. Solução diversa será adotada quando a competência for reconhecida a entes estaduais ou municipais, situação em que a lei federal regulará as hipóteses, até que os entes exerçam sua competência legislativa.

  • Gente, notem que os itens I e III desmentem um ao outro. Quem for chutar, já pode eliminar letras "C" e "E", dessa maneira.

  • I- Todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão revogadas por esta. Mas , alguns autores, argumentam que a revogação obrigatoriamente pressupõe o confronto entre normas de uma mesma natureza , de mesma hierarquia. Na concepção deles, uma nova Constituição acarretaria a inconstitucionalidade superveniente do direito subconstitucional anterior com ela incompatível. Portanto, o direito ordinário anterior a ela não seria revogado, e sim, inconstitucional em face dela.

    Então, na teoria da inconstitucionalidade superveniente, as leis anteriores a Constituição conflitantes a esta são consideradas inconstitucionais. Logo, sujeitas ao controle de constitucionalidade pela Declaração da Inconstitucionalidade sujeita à reserva de plenário. Não é a Constituição superveniente. As normas anteriores a ela seriam inconstitucionalmente supervenientes segundo alguns autores. Segundo o entendimento do STF as normas anteriores incompatíveis serão revogadas. ( item errado) 

    II- Correto.

    No Procedimento legislativo especial da PEC, não há fase executiva, isto é, não existe sanção ou veto presidencial. 

    III- As normas anteriores serão recepcionadas quando compatíveis com a nova Constituição. Para isso tem que preencher os seguintes requisitos: estar em vigor no momento da promulgação da nova constituição, ter conteúdo compatível( material) e ter sido produzida de movo válido de acordo com a Constituição da época. 

    Caso a lei nasceu com vício de congênito , não se admite que a Constituição futura a constitucionalize.( não é admitido no nosso ordenamento jurídico a ocorrência de constitucionalidade superveniente). 

    Se leva em conta a compatibilidade material. São inteiramente irrelevantes quaisquer aspectos formais da norma antiga. 

    Tanto a revogação quanto a recepção não precisam ser expressas. 

    A força da lei no novo ordenamento constitucional será determinada pela nova Constituição. 

      A repristinação ocorre para as leis que não estejam em vigor no momento de promulgação da nova Constituição. Só ocorre com disposição expressa na nova Constituição. 

    A lei em vacatio legio não entrará em vigor no novo ordenamento consitucional, não será recepcionada pela nova Constituição. 

    ( Referência: Direito Constitucional descomplicado ) 

  • CORRIGIDAS I - Constituição superveniente torna  leis anteriores com ela conflitantes.

    CORRETA II - Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Correta, uma vez que a proposta de Emenda aprovada é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988.

    CORRIGIDAS III -Norma anterior não será recepcionada se seu conteúdo não for compatível com o da Constituição nova

     

  • INCORRETA. Trata-se de NÃO RECEPÇÃO.O controle de constitucionalidade é regido pelo princípio da contemporaneidade, de tal forma que a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo é analisada tendo por parâmetro a Constituição em vigor quando da sua edição. Assim, tratando-se de leis anteriores à Constituição e com elas conflitantes, o juízo a ser feito não é de inconstitucionalidade, e sim de não recepção. Em outras palavras, tendo por critério sucessivas constituições no tempo, não é aceita no nosso ordenamento a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    II.CORRETA. Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

     

    III. INCORRETA. Tratando-se de direito pré-constitucional, a compatibilidade a ser analisada, em relação à nova Constituição, é tão somente de índole material. O STF não admite a inconstitucionalidade formal superveniente. Assim, a norma anterior, cujo conteúdo seja materialmente compatível com o parâmetro constitucional, será recepcionada com a nova “roupagem” imposta. Exemplo clássico é o CTN, que foi editado como uma lei ordinária e recepcionado pela CF/88, no que compatível, como lei complementar, por versar sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da Constituição Federal).

    Assim, somente o item II está correto.

    MEGE

  • I- A Nova Constituição não torna inconstitucionais normas da Constituição pretérita, mas apenas revoga aquelas com conteúdo material incompatível.

    II- o PR poderá apenas apresentar proposta de EC, art. 60, II, CF;

    III- Se o conteúdo material for compatível com a nova Constituição, poderá sim ser recepcionada. Não necessita que haja compatibilidade formal.

    Gab: B

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    Uma vez conceituado tal instituto jurídico, a pergunta é a seguinte: A denominada "inconstitucionalidade superveniente" é admitida no Brasil?

    A utilização dessa expressão em julgados (como foi o caso do voto do Min. Dias Toffoli, o qual mencionou que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº /95) sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores.

    Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:

    A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela  atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo .

    É admitida no Brasil.

  • I - ERRADO.

    STF – RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ1.º.09.2006): ‘’ O sistema jurídico brasileiro NÃO CONTEMPLA (grifo meu) a figura da constitucionalidade superveniente.’’

    II - CORRETO.

    Comentário irretocável do colega Herbat Sá

    III - ERRADO.

    Nos dizeres de Marcelo Novelino (2019, p.157): ‘’ A incompatibilidade FORMAL superveniente, EM REGRA, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172/1966) – em conformidade com o art.5º, XV, b, da Constituição de 1946 - e posteriormente recepcionado como LEI COMPLEMENTAR pela Constituição de 1967, por meio do Ato Complementar nº 36/1967. Na Constituição de 1988 (CF, art.146), o status de lei complementar foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art.34, §5º)’’

  • I -STF – RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ1.º.09.2006): ‘’ O sistema jurídico brasileiro NÃO CONTEMPLA  a figura da INconstitucionalidade superveniente.’’

    II - Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Assim, aprovada a PEC, ela não se submeterá à sanção ou veto presidencial.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial, devendo, após aprovação pelas Casas parlamentares, ser submetidas à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

    III -

    Nos dizeres de Marcelo Novelino (2019, p.157): ‘’ A incompatibilidade FORMAL superveniente, EM REGRAnão impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional. É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172/1966) – em conformidade com o art.5º, XV, b, da Constituição de 1946 - e posteriormente recepcionado como LEI COMPLEMENTAR pela Constituição de 1967, por meio do Ato Complementar nº 36/1967. Na Constituição de 1988 (CF, art.146), o status de lei complementar foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art.34, §5º)’’

  • Sobre o item I não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • Lembrar====emenda NÃO TEM SANÇÃO DO PR!!

    Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem"

  • Art. 60, §2º e 3º CF.

    Emendas Constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto presidencial.

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    ERRADO - não são recepcionadas.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    CERTO

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    ERRADO - pelo contrário -> Norma anterior será recepcionada se seu conteúdo for compatível, ainda que sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente.

  • Há algum caso em que a incompatibilidade formal impede a recepção da legislação anterior à CF atual? Sim, quando a competência para tratar sobre o tema seja transferida do ente menor para o ente maior. Exemplo: determinada matéria era de competência dos Estados na vigência da constituição anterior. Se a referida matéria passa a ser de competência da União, com a vigência da CF atual, não poderá ser recepcionada.

    Bons papiros a todos.

  • Se a III estivesse correta, CP, CPP, CTN, etc, não teriam sido recepcionados.

  • Questão pertinente no item "III" do enunciado, vejamos:

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    ALTERNATIVA CORRETA, porque a recepção é analisada sob a ótica da compatibilidade material da antiga norma em face do novo ordenamento jurídico, pouco importando a forma pela qual ela teria sido editada na vigência do ordenamento anterior. Exemplo clássico é o Código Tributário Nacional, que, editado como lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, já que o direito tributário será disciplinado por essa forma legislativa, conforme o art. 146, CF/88. CONTUDO, para que haja de fato a recepção da norma, matéria levada ao judiciário por meio de ADPF - jamais ADIN genérica -, o judiciário analisará se a norma: a) estava em vigor no momento do advento da nova constituição: b) não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; c) ter compatibilidade formal e material perante a constituição anterior (eventual vício - inconstitucionalidade -, formal ou material, não será convalidado pelo novo ordenamento, não existe constitucionalidade superveniente no Brasil); d) ter compatibilidade material com a nova constituição, pouco importando a compatibilidade formal, já que a norma pode adquirir nova "roupagem" (forma legislativa);

  • Apenas o item II está correto. Vejamos:

     

    I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela

    conflitantes.

    Errado.

    Não há que se falar em inconstitucionalidade. Normas cujo conteúdo seja

    incompatível com nova constituição são consideradas não recepcionadas

    (Princípio da Contemporaneidade).

     

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em

    exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou

    veto pelo presidente da República

    Correto.

    Emendas não vão a sanção ou veto pelo presidente da República. São promulgadas

    pelas mesas da Câmara e do Senado.

    .

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela

    Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Errado.

    Questões formais não impedem que uma norma seja recepcionada. Ex: O CTN,

    originalmente lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com eficácia de lei

    complementar.

  • NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS que forem materialmente compatíveis com a nova constituição serão recepcionadas.

    Ex.: direito tributário (normas) código tributário (conteúdo)

    * Status normativos → atribuídos pela nova constituição

    NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS que sejam materialmente incompatíveis → revogadas

    NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    FONTE: Meus resumos

    GABA B

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. [ERRADO - Ela simplesmente não é recepcionada. Tecnicamente não se fala em inconstitucionalidade nesse caso.]

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. [ERRADO - A norma anterior a constituição que foi aprovada conforme processo legislativo incompatível com a nova constituição não importa. A norma anterior só não será recepcionada se seu CONTEÚDO não for compatível. Ou seja, o que importa é o aspecto material e não formal]

  • Requisitos para que uma norma seja recepcionada pela nova constituição

    01-Está em vigor no momento do advento da nova constituição;

    02- Não ter sido declarada inconstitucional durante o ordenamento anterior;

    03- Compatibilidade material e formal perante a constituição anterior;

    04- Compatibilidade material com a nova constituição.

  • I. Não adotamos a teoria da inconstitucionalidade superveniente, logo, se não tiver de acordo com a nova CF não pode dizer que é inconstitucional, mas ela não será aceita;

    II. Emendas, os decretos legislativos e as resoluções normativas não tem sanção do PR;

    III. Norma anterior materialmente incompatível: não recepciona, formalmente incompatível: recepciona;

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    A NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO TORNA INFRACONSTITUCIONAL AS NORMAS ANTERIOR.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA APENAS PODE PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL MAS QUEM FICA ENCARREGADO DA PROMULGAÇÃO É AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL E SENDO ASSIM ELES QUEM DETÊM O PODER DA SANÇÃO E VETO.

    PROMULGAÇÃO

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    A NORMA ANTERIOR SERÁ RECEPCIONADA AINDA QUE SUA FORMA NÃO SEJA MAIS ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO NOVA.

    FENÔMENO DA RECEPÇÃO

    AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR QUANDO COMPATÍVEIS SERÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE AINDA QUE SUA FORMA NÃO SEJA ADMITIDA.

  • LETRA B

  • No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    No Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente

    Pronto vamos ver se agora eu aprendo

  • B

    errei

  • Pode-se afirmar, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção

    Com essaa afirmação constatamos que as assertivas I e III estão incorretas.

    Gab B

  • III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Se a norma for compatível em forma com a constituição anterior e em matéria com a nova ordem constitucional, será recepcionada.

  • Sobre o item III.

    Lembremos que o que importa é se as normas anteriores são compatíveis materialmente com a nova Constituição, pouco importando a sua espécie formal, como exemplo temos o Decreto-lei que é uma espécie normativa não mais em vigor, porém o Código Penal que é um Decreti-lei foi recepcionado como Lei Ordinária.

  • cespe 2018

    Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • RECEPÇÃO: normas anteriores são VÁLIDAS porque são materialmente compatíveis.

    OU SEJA: 

    Incompatibilidade formal = recepciona.

    Incompatibilidade material = NÃO recepciona.

  • Só lembrei do Codigo penal que é Decreto-lei. 

  • I Constituição superveniente não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, mas apenas não as recepciona.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    III Norma anterior pode ser recepcionada se sua forma não for admitida pela Constituição superveniente, desde que seu conteúdo seja compatível com esta.

  • Constituição superveniente revoga a anterior, não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • Pessoal, atenção!

    A questão no item 1ª fala que as leis anteriores passariam a ser inconstitucionais, o item está errado, pois, não se fala em inconstitucionalidade haja vista que essas leis foram criadas sob o crivo da norma constitucional anterior, logo a época eram constitucionais, assim, devemos dizer que as mesmas não são recepcionadas pela nova ordem constitucional, esse é o termo correto a pronunciar.

    A questão 2ª esta correta, isso porque, uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    A questão 3ª esta errada, pois a norma anterior pode sim ser recepcionada, desde que haja compatibilidade material, no caso em tela seria plenamente possível sua recepção.

    Força guerreiros!

  • Por que a II está certa se o art. 60, §2º, assevera que "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

    Ou seja, não é o Congresso Nacional, mas sim as duas casas.

  • que questão cabulosa heim

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    Revoga

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Não é necessária sanção presidencial em emenda constitucional

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Não será recepcionada se for materialmente incompatível

  • III - Só lembrar do CTN.

  • Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens. Assinale a opção correta. B) Apenas o item II está certo.

    ERRADO: I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. COMENTÁRIO: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.

    CERTO: II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. COMENTÁRIO: A promulgação da emenda pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada.

    ERRADO: III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. COMENTÁRIO: Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a: recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição. Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • é uma besteira sem tamanho dizer que "não foi recepcionada"

    é exatamente a mesma coisa e tem os mesmo efeitos de ser inconstitucional

  • RECEPÇÃO DE NORMA

    Pedro Lenza, em uma aula feita para o Estratégia, fez uma analogia entre um transatlântico e a recepção

    Dentro de um navio, no qual o comandante é a Constituição, estão os passageiros que irão para o destino Nova Constituição.

    Só chegam ao destino aqueles que estão na embarcação, para ter entrado nela, essas pessoas tem que existir, logo, essas pessoas são as normas válidas, são perfeitas, material e formalmente.

    Ao chegar no destino, existirá um fiscal que irá analisar quais dessas pessoas poderão entrar na terra "Nova Constituição". Todas elas entraram no barco, logo são existentes e perfeitas, mas nem todas poderão entrar na nova terra.

    Quais entram na nova terra? Além de existentes e perfeitas, agora elas precisão ser compatíveis com a nova terra, sua matéria tem que ser compatível, só recepciona as materialmente compatíveis.

  • Item I: Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes. (INCORRETA)

    Leis anteriores à Constituição não são inconstitucionais em face da nova Constituição, pois não se admite em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade superveniente. Por outro lado, nesse caso (Constituição nova versus Leis infraconstitucionais), aplica-se as regras de direito intertemporal.

    Item II: Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. (CORRETA)

    É vedada a fase de deliberação executiva (sanção ou veto) no processo legislativo das emendas. A promulgação se dá pelas Mesas da Câmara e do Senado.

    Item III: Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. (INCORRETA)

    Haverá recepção de normas infraconstitucionais pretéritas se estas forem materialmente compatíveis com a nova Constituição. A compatibilidade formal é irrelevante para a recepção, basta a lei ser constitucional (em relação à Const. da época) e estar vigente quando da nova Constituição.

  • Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    a)     Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

  • A CF anterior pode ou não ser recepcionada pela nova CF.

    Quando Será Recepcionada?

    Quando a MATÉRIA da CF anterior for compatível com a nova CF, ou seja, analisa a RECEPÇÃO MATERIAL, não se analisa a recepção formal, isto é, pouco importa o rito, a forma com que a CF anterior foi aprovada, o que se analisa é se a MATÉRIA é compatível com a nova CF.

    Quando Não será Recepcionada

    Quando a MATÉRIA da CF anterior não for compatível com a nova CF.

  • Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF.

  • O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NÃO ADOTA O FENÔMENO DA INCOSNTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. DESSA FORMA, NORMAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO SERÃO DECLARADAS INCONSTITCUIONAIS, SOMENTE NÃO SERÃO RECEPCIONADAS.

    NESSE SENTIDO, RESSALTA-SE O ERRO DO ITEM III, UMA VEZ QUE PARA UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL SER RECEPCIONADA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO, NÃO NECESSITA DE CONFORMIDADE FORMAL, APENAS MATERIAL( DE CONTEÚDO).

    ASSIM, APENAS O ITEM II ESTÁ CORRETO. POIS SÃO AS MESAS DO SENADO E DA CÂMARA QUE DÃO FIM AO PROCESSO DE REFORMA CONSTICIONAL, NÃO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Espécies legislativas que se sujeitam ao "veto / sanção "do presidente da republica.

    Lei Ordinária

    Lei Complementar

    Lei Resultante de Medida Provisória

    erros ? me mandem msg

  • GAB - B

    SIMPLIFICANDO

    I - NESSE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE, E SIM EM NÃO RECEPÇÃO.

    II - PRESIDENTE NÃO VETA OU APROVA PROPOSTA DE EMENDA JÁ APROVADA. MAS PODE SOBRE PROJETOS DE LEI.

    III - CONTEÚDO INFRACONSTITUCIONAL COMPATÍVEL É RECEPCIONADA.

    ERROS? COMENTEM!!!

  • A expressão constitucionalização superveniente é utilizada, no presente artigo, para denominar o fenômeno no qual uma lei originariamente inconstitucional apresenta-se compatível em relação às modificações introduzidas na Constituição por meio do exercício do poder reformador.

  • Constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF.

  • INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - CUIDADO!

    Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    > se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    > A lei não-recepcionada nunca chegou a vigorar no ordenamento jurídico da nova ordem constitucional, razão pela qual não tem como dizer que ela passaria pelo processo de inconstitucionalidade. a norma em contexto foi revogada com a "morte" da ordem constitucional anterior.

    > Assim, não se admite a tese de uma norma que era constitucional e torna-se inconstitucional.

    Acepção Moderna ( lei que sofre um processo de inconstitucionalização com o decurso do tempo e pressupostos fáticos)

    (O inferno sempre tem um andar mais embaixo haha)

    > Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    > nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    > Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    > É admitida no Brasil.

    EXEMPLO AMIANTO DE CRISOTILA:

    "A Lei nº 9.055/95 passou por um processo de inconstitucionalização em razão da alteração no substrato fático. Isso porque antigamente havia menos informações acerca dos riscos do amianto do que existem atualmente, o que reforça a necessidade do banimento de sua utilização.

    Antes, falava-se na possibilidade do uso controlado da crisotila (espécie de amianto permitida pelo art. 2º da Lei nº 9.055/95). Atualmente, contudo, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.

    A caracterização do que é seguro ou não à saúde depende do avanço do conhecimento científico acerca da questão.

    Enfim, se em 1995, tolerava-se, sob certas circunstâncias e condições, a utilização da crisotila, especialmente em razão da inexistência naquele momento de substitutivos, atualmente, o consenso científico é no sentido da impossibilidade técnica do uso seguro da crisotila e da existência de substitutivo idôneo."

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Apenas o item II está certo.

    Emenda à CF não se sujeita a sanção presidencial

  • I. Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    A Constituição superveniente torna não recepcionadas as leis materialmente incompatíveis com o novo texto constitucional. Nossa ordem constitucional não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Segundo o Supremo Tribunal Federal:

    O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as (ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8/2/2011).

    Por seu turno, leis que forem formalmente incompatíveis podem ser recepcionadas pela nova Constituição, no formato exigido por esta. É o exemplo da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que, embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República. CORRETA

    Uma vez que a proposta de emenda é aprovada, ela é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado, de acordo com o § 3º do art. 60 da CF/1988, não havendo sanção ou veto pelo presidente da República.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem Vejamos a correção dos demais itens

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. (vide item I).

    Fonte: CPIURIS

  • Eu nem clico mais em "Gabarito comentado". Deus nos livre.