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ID
3409444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal

Alternativas
Comentários
  • Em miúdos,

    ~~~~~~~~~~~~

    O artigo 27§1 da CF/88 é princípio constitucional extensível.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Mudou no regime de imunidade de parlamentares Federais????

    Altera - em consonância e imediatamente - para a imunidade Estadual.

  • Ainda que existisse norma constitucional estadual expressa nesse sentido, não seria possível aplicá-la ao caso concreto uma vez que norma constitucional estadual não é capaz de afastar a aplicação de norma constitucional federal. Uma contém o poder constituinte ilimitado, enquanto que na Const. Estadual, tem-se o poder constituinte derivado limitado ao quanto exposto na Const. Federal.

  • Lei  

    CF. Art. 27.

    >§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • -ART 27§ 1º CF- Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    É uma norma mandamental de repetição OBRIGATÓRIA, logo, qualquer mudança na CF, aplica-se imediatamente às C.E.

    Obs: se fosse norma facultativa, importante lembrar que uma C.E jamais pode estabelecer procedimento mais rigoroso que da própria CF.

  • O artigo 22,CF,aduz que compete privativamente a união legislar sobre direito eleitoral ,penal,processual pena(...),em sendo assim,se ela estabelecer regras gerais sobre este assunto,os estados ficaram a essas regras vinculado.

  • O artigo 27, § 1º, da CRFB, dispõe que "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas". Nesse sentido, a jurisprudência do STF é no sentido de que as imunidades constitucionalmente previstas aos congressistas, são expressamente extendidas aos deputados estaduais. Em vista disso, alterações no grupo de prerrogativas a que doutrinariamente recebe o nome de "Estatuto dos Congressistas", repercute imediatamente no conjunto de prerrogativas que titularizam os deputados estaduais.

    ✅ Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88

    São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores.
    A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.
    STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

  • O artigo 27, § 1º, da CRFB, dispõe que "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas". Logo, mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • - 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.

  • Boa tarde! Muito Obrigada, Guilherme J. pelo comentário completo!

  • Se é imediatamente, pra que serve a constituição estadual? Pra que fazer adaptação posterior?

  • E.

    Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das assembleias legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da CF, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, P, DJ de 7-4-2006.

  • Segundo o gabarito definitivo do CESPE, a alternativa correta é a letra E.

  • O gabarito está marcando letra A ao invés da letra correta. Alguém mais? é a segunda questão que faço e que o gabarito se encontra errado.

  • Pessoal, todas as questões do MPCE que respondi hoje estão com o gabarito errado!

    Reportem o erro ao QConcursos.

  • Creio que a questão tenha seguido um entendimento do STF de 2019: ˜...Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.˜

    Dêem uma olhada (notícias do site do STF, de 08/05/2019, não consegui copiar o link aqui).

    Então seria mesmo a letra A.

  • "No regime constitucional anterior, as imunidades dos Parlamentares estaduais eram fixadas pelas Constituições dos respectivos Estados. Com a finalidade de uniformizar o tratamento conferido aos Deputados Estaduais, a Constituição de 1988 inovou em relação às Constituições anteriores, estendendo-lhes o mesmo estatuto dos parlamentares federais (CF, art. 27, §1º)"

    "Com o novo tratamento conferido ao tema, restou superada a tese contida no Enunciado nº 3 da Súmula do Supremo [...], editado quando as imunidades dos parlamentares estaduais eram conferidas não pela Constituição da República, mas por decisão autônoma do legislador constituinte estadual (STF - RE 456.679/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (15.12.2005)"

    Trechos retirados do livro "Curso de direito constitucional"/ Marcelo Novelino.

  • Qual erro da A?

  • nenhum, a) é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • A resposta não está, somente, na pura e simples redação do art. 27, § 1º, CF, transcrito repetidamente nos comentários.

    A questão pergunta se uma emenda constitucional na CF em relação às imunidades dos parlamentares federais reflete diretamente nas imunidades dos parlamentares estaduais ou se a eficácia dessa alteração é condicionada (emenda na CE, depende da matéria, ser mais ou menos restritiva, etc).

    O caso seria da EC 35/2001 (em especial quanto à necessidade de autorização da Casa para receber denúncia - antigo art. 53, § 1º).

    O STF, provocado , entendeu que as alterações teriam eficácia imediata em relação aos deputados estaduais, independentemente de previsões existentes na Constituição Estadual. Ou seja, ferro neles.

    Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido.

    (AC 700 AgR, Relator(a): Min. Carlos Brito, 1ª Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 07-10-2005)

    Trecho do voto, p. 2: "Ressalta-se, ainda, que a alteração do § 3º do art. 53 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 35/2001 - inexibilidade de licença prévia para a instauração de processo penal contra parlamentar - aplica-se aos deputados estaduais".

    (AI 769798 AgR, Relator(a): Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 01/02/2011, DJ 23-02-2011)

  • A resposta é relativamente simples: todas as competências, direitos e obrigações do Poder Legislativo estão previstas na CF, não podendo os demais entes federados disporem de forma diversa, a não ser para tratar sobre questões específicas.

    Com efeito, havendo disposição sobre o PL na CF, os Estados ficam automaticamente subordinados.

  • gabarito letra A

     

    A) CORRETA.

     

    As imunidades parlamentares compreendem espécie de princípios constitucionais extensíveis, ou seja, são previstos para a esfera federal e se estendem expressamente aos Estados-membros ( consistindo em limitações ao poder constituinte derivado decorrente, que cria as constituições estaduais).

     

    É o que dispõe o art. 27, §1º, da Constituição Federal:

     

    Art. 27. (…)

     

    1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Assim, as mudanças no regime de imunidade de parlamentar federal repercutem nos deputados estaduais por força da própria Constituição Federal, imediatamente e independentemente de adaptação formal das ordens constitucionais parciais (estaduais).

     

    B) INCORRETA. Independe de adaptação formal (reforma) da constituição estadual.

     

    C) INCORRETA. Repercute nas constituições estaduais por força da norma extensiva do art. 27, §1º, da Constituição Federal.

     

    D)INCORRETA. Repercute imediatamente nos deputados estaduais, independentemente de ser mais benéfica, conforme item A.

     

    E)INCORRETA. Repercute imediatamente nos deputados estaduais, independentemente de ser mais restritiva ou de adaptação formal da constituição estadual.

     

    fonte: MEGE

  • Por se tratar de princípio constitucional extensível, as imunidades dos parlamentares federais são aplicadas aos parlamentares estaduais, de modo que qualquer mudança na sistemática federal passa a valer imediatamente para os parlamentares do âmbito estadual, independentemente de terem sido alteradas também na respectiva constituição estadual. Na verdade, a imunidade prevista ao parlamentar estadual extrai seu fundamento direto da CFRB/88.

  • GAB A.

    Qual o motivo?

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88.

    São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores.

    A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional).

    Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: A

    Recordar que no Info 940 o STF entendeu incabível a extensão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual, em casos não previstos na Constituição Federal, sob o fundamento de que se deve levar em conta o princípio da simetria.

    (...) É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-940-stf.pdf

  • Não sei porque, mas eu fui pelo princípio da simetria.

  • aquela questão que você acerca com o c..na mão

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • CF, art. 27,

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88. ( info: 939/STF).

    Há simetria ao que toca as imunidades no âmbito estadual, automaticamente. No entanto, não podemos dizer o mesmo dos Municípios pois como prescreve a CF os vereadores só gozam de imunidade material dentro da sua circunscrição e correlacionada com o mandato.

  • A

    ERREI

  • Obrigado ao Concurseiro Eduardo Medeiros Pinto pelo comentário que me levou a este entendimento:

    Notícia do STF de 2019 acerca do tema:

    "Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.

    Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.

    A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.

    O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410496

  • Complementando...

    ESPÉCIES DE IMUNIDADE:

    1_MATERIAL (inviolabilidade):

    Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

    2_FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)

    Podem ser de duas espécies:

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos.

    Exceção 1: flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Exceção 2: O Deputado ou Senador condenado por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    VEREADORES:  

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionada com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    Fonte: DoD

  • Meu Deus! o gabarito nos comentários estão trocados.

    gabarito letra A: é aplicável imediatamente aos deputados estaduais.

  • LETRA A

  • GAB. A

    PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FORÇA EXTENSIVA DA NORMA CONTIDA NO ART. 27, §1º, CF/88.

  • Acrescentar conhecimento para não confundir:

    obs1-Conforme entendimento do STF, tanto a imunidade formal quanto a imunidade material do chefe do Executivo federal não podem ser estendidas para Governadores e Prefeitos por atos normativos próprios. Isso porque é de competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição).

    Sob esse fundamento, a Corte julgou inconstitucional Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal que reproduzia os §§ 3º e 4º da Constituição Federal, concedendo essas imunidades ao Governador do Distrito Federal.

    obs2-Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    obs3-As imunidades materiais podem ser absolutas se o parlamentar estiver no recinto do Congresso Nacional, pois, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função. ou relativas se ele estiver fora do Congresso Nacional, pois nesse caso ele será questionado se estava ou não no exercício da função.

  • No caso das imunidades, como regra, aplica-se aos deputados estaduais e distritais o que for disposto na CF quanto aos federais, com exceção dos vereadores, os quais só têm imunidade material (opiniões, palavras e votos.)

    PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

  • Enunciado bizarro...

  • "As mudanças no regime de imunidade de parlamentar federal repercutem nos deputados estaduais por força da própria Constituição Federal, imediatamente e independentemente de adaptação formal das ordens constitucionais parciais (estaduais)."

    qc

  • Art. 27, par. 1º, CF: "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constitução sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

    Ou seja, mudanças parlamentares no plano federal, serão automaticamente aplicada ao plano estadual.

  •  Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88. ( 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL)

  • Letra a.

    As alterações operadas na Constituição Federal que limitem a imunidade dos parlamentares federais serão desde logo aplicadas na esfera estadual e distrital, independentemente da (in)existência de adaptação na Constituição Estadual.

    Exemplificando, a EC n. 35/2001 promoveu grande modificação no sistema de imunidade dos parlamentares, prevendo a desnecessidade de licença da Casa Legislativa para que o parlamentar fosse processado. Diante da modificação operada no âmbito federal, os processos que estavam represados envolvendo parlamentares estaduais e distritais também puderam tramitar, independentemente de licença. De igual modo, a partir da EC n. 76/2013, não há mais voto secreto para a apreciação de vetos presidenciais ou para os julgamentos de cassação do mandato parlamentar. Desse modo, a perda será decidida pela Casa em votação aberta, regra válida para todos os parlamentares, não só para os federais.

  • Em 05/06/21 às 17:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/03/21 às 18:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/12/20 às 11:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE IR ALÉM NEM AQUÉM EM RELAÇÃO AS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES.

  • CF88: Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    • (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...)
    • [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]
  • Ocorre a simetria. O ponto desta questão era saber se a mudança era imediata ou dependia de processo formal na CE.

  • A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas. Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.

     

    STF. Plenário.ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019(Info 939).

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    Em miúdos,

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    O artigo 27§1 da CF/88 é princípio constitucional extensível.

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    Mudou no regime de imunidade de parlamentares Federais????

    ? Altera - em consonância e imediatamente - para a imunidade Estadual.

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    - 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formaisprevistas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.

    • 939/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Os Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53, CF/88.
  • GABARITO: LETRA A