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COMENTÁRIOS
C.INCORRETA. Não é admitida a criação, por lei estadual, de órgão de segurança pública diverso dos previstos para os órgãos federais. Com efeito, o art. 144 da Constituição Federal constitui norma de observância obrigatória pelas unidades da federação, disciplinando diretamente os órgãos de segurança pública também em âmbito estadual.
Art. 144:
(?)
E.INCORRETA. Lei municipal não pode dispor sobre as polícias militares e sobre Exército, havendo, na hipóteses, inconstitucionalidade formal orgânica, que diz respeito ao órgão competente para a elaboração do ato normativo
Abraços
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O rol que expõe os órgãos de segurança pública é taxativo. Atenção para a presença da polícia penal.
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Gab. D
art. 144, § 8º, “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
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Artigo 144, parágrafo oitavo da CF==="Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei"
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Gabarito letra D para os não assinantes.
O rol do artigo 144 é taxativo.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019 - atenção! alteração recente vai despencar em provas daqui para frente.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Polícias Civis:ressalvada a competência da União, cabem as funções de polícia judiciária e a de apuração de infrações penais, exceto às militares.
Corpos de bombeiros Militares: além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividades de defesa civil.
Guardas municipais: os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
STF:admite que lei municipal constitua guardas municipais destinadas à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município.
Lei municipal não pode dispor sobre as polícias militares e sobre Exército, havendo, na hipóteses, inconstitucionalidade formal orgânica, que diz respeito ao órgão competente para a elaboração do ato normativo
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Gab: Letra "B"
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Abraços!
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Erro da B: nao é trasitoriamente. pois uma das funcoes dos BM é de defesa civil.
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Complementando o comentário dos colegas em relação a alternativa "E". Conforme a Emenda Constitucional n° 104/2019, o §6° ficou um pouco maior do que o postado aqui.
Art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
O que está em negrito foi incluído pela Emenda Constitucional n° 104 de 2019.
Espero ter Ajudado!!!
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Municípios poderão instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei ordinária.
STF. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: competência para fiscalizar o trânsito, lavra auto de infrações de trânsito e impor multas).
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Como assim letra B?????
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Não estou entendendo nada, marquei a letra D, mas tá falando que o gabarito é B. Alguém me explica, por favor!
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Essa prova ta com o gabarito todo errado nesse site..
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É ''B'' ou ''D'' ? Marquei D mas ta dando como se estivesse errada
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Está complicado ein, QC?!
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O QC só pode estar de palhaçada com a cara dos assinantes, a gente marca a certa e o portal diz que o gabarito é outro, isso em várias questões. Tenham um pouco mais de respeito e seriedade com os assinantes que pagam para ter esse serviço.
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Pessoal, entrei em contato com a equipe do QC e relatei o erro. Houve um erro no banco de dados após a vinculação do gabarito definitivo da banca e a respectiva correlação entre prova x modelo de gabarito.
A equipe já arrumou.
O gabarito correto é a letra B que diz: lei municipal constitua guardas municipais destinadas à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município.
sigam nosso insta @prof.albertomelo
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
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GABARITO B
Há, ainda, uma forte divergência sobre as Guardas Municipais estarem ou não inseridas como òrgãos de segurança pública, como os demais trazidos no art.144 da CF. Veja que as Guardas Municipais são mencionadas no parágrafo 8º do art.144 e não em seu caput como os demais.
A lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública no Brasil, traz as Guardas Municipais como órgãos operacionais da segurança pública e na prática sabemos que é sim uma atividade de natureza policial, assim como recentemente foi reconhecida a que já era desenvolvida pelos Agentes Penitenciários, hoje Policiais Penais.
Para acabar de vez com essa divergência é necessário que seja, novamente, alterado o art.144 da CF, visando a inclusão das Guardas Municipais como integrantes da Segurança Pública. De mais a mais, apesar de terem com principais atribuições a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios, podem realizar abordagens de busca pessoal (observada a fundada suspeita) e devem efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito, assim como as demais polícias.
A segurança pública no Brasil é desvalorizada e há ainda uma grande banalização em relação às polícias, como acontecia principalmente com os antigos agentes penitenciários, hoje policiais de fato. Agora é a Guarda Municipal que sofre com essa espécie de preconceito doutrinário de estar ou não entre os órgãos responsáveis pela segurança pública.
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GAB.LETRA B DE BRAVO
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Informativo 802 STF: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Abraço!!!
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Chega da medo uma questão assim da Cespe e ainda mais para promotor.
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Cespe não me assusta mais hahaha
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Com o objetivo de complementar a resposta dos colegas há hipótese que "limita" a exceção prevista no §4ª do art. 144 da CF, isto é, há previsão na legislação processual penal militar de que a autoridade civil, mesmo em situação de crime militar, pode exercer o Poder de Polícia Judiciária e lavrar APF em razão de delito militar.
CPPM. Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Na prática, por exemplo, o Exército Brasileiro possui um órgão chamado Assessória de Apoio para Assuntos Jurídicos (Ass Ap As Jur), com atribuições previstas em portaria do EB, com atuação definida numa Guarnição Militar. No entanto, quando um crime militar ocorre nos confins do território de um Estado, extrapolando os limites da Guarnição, onde não há esse órgão de apoio jurídico, o Cmt da fração/pelotão/companhia conduz o flagranteado, por crime militar, a uma autoridade civil para lavratura do APFD.
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Art. 144 A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – PF
II – PRF
III – PFF
IV – PC
V – PM e CBM
VI – Polícias penais federal, estaduais e distrital
§5º-A Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§6º As polícias militares e os corpos bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penas estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Nobres colegas , qual a opinião de vcs para a Expressão Policia Municipal. Até já foi lançado um edital para esse concurso. Se não me falha a memoria é no nordeste. Vc marcaria numa prova que Guarda Municipal é órgão de segurança pública?
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Correta, B
Amigos, o rol de órgãos de segurança pública previsto na Constituição Federal é taxativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência:
Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição.
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Gabarito. B
Colega Marcelo, sobre a sua pergunta, se viesse na prova que a GCM (policia municipal) é órgão de segurança pública, eu marcaria errado. Mas há vários entendimentos no Stf que considera a GCM como órgão de segurança pública. A própria lei federal 13.222/2014 garante o poder de polícia administrativa a esta classe. Vale lembrar tbm que as guardas municipais integram o Susp, sistema único de segurança pública.
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Gabarito: D
Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983)
Fonte: Dizer o Direito
Julgado anterior:
(...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. STF. Plenário. ADI 2827, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2010.
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Os órgãos de segurança pública são taxativos. A permissão concedida pela CF/88 é a constituição de guardas para proteção de bens e serviços, ou seja, do patrimônio público, e não órgão ostensivo de patrulhamento, função esta que já é exercida pela Polícia Militar.
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GABARITO - B
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Guardas municipais não fazem patrulhamento ostensivo, não fazem parte do rol do art 144.
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Gabarito: B
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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· Corpo de Bombeiros Militar
o Atividades de defesa civil + atribuições definidas em lei
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GABARITO LETRA B
Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Lembrar que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço (art. 6º, III e IV). A referida restrição é objeto de uma ADIns do STF, ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948, que ainda não foram julgadas (até a presente data).
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LETRA B
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GABARITO LETRA B
Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Guarda Municipal NÃO É responsável pela segurança pública. É polícia administrativa.
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Apenas para complementar: Recentemente, o INFORMATIVO 987 DO STF, comentado pelo DIZER O DIREITO, trouxe entendimento que soma ao estudo dessa questão.
DIREITO CONSTITUCIONAL >> SEGURANÇA PÚBLICA "Lei distrital não pode conferir porte de arma nem determinar o exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito"
Lendo os comentários salvadores do DOD, achamos algumas informações relevantes, vamo lá:
** Rol do art. 144 é taxativo
Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.
** Competência para disciplinar o porte de arma de fogo é da União
O art. 21, VI, da CF/88 atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo.
Ademais, o art. 22, I, da CF/88 confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal, de forma que somente lei federal pode estabelecer as hipóteses em que o porte de arma de fogo não constitui ilícito penal
fonte: https:// dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-987-stf.pdf
Força na peruca nesse 2020 apocalíptico, minha gente
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Questão desatualizada.
Segundo Jurisprudência do STF, não é mais necessário aviso prévio para reunião em local público.
Segundo o ministro Edson Fachin: "a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação".
https://migalhas.uol.com.br/quentes/337924/stf-define-que-nao-e-necessario-aviso-previo-para-reuniao-publica
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4555912
Frase de motivação: www.meubanco.com.br -> Ver Saldo
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Gabarito: B ✔
Art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Bons estudos!
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Vamos analisar cada uma das assertivas:
- Letra ‘a’: O STF entende (ver ADI 3469) que o art. 144 da CF/88 é de observância compulsória para os Estados-membros e Distrito Federal. Isso significa que tais entidades federadas não podem criar novos órgãos para integrar a segurança pública.
- Letra ‘b’: Item correto, pois harmônico com o que prevê o § 8º do art. 144, CF/88.
- Letra ‘c’: Item errado, pois as polícias militares e corpos de bombeiros militares (que são forças auxiliares e reserva do exército) subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144, § 6º, CF/88).
- Letra ‘d’: O § 4º do art. 144, é expresso ao determinar que as polícias civis exercem as funções de polícia judiciária e realizam a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Letra ‘e’: O art. 144, em seu § 5º, já determina que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Gabarito: B
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O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município.
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LETRA B
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Gabarito: Letra "B"
Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Abraços!
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HAM???
GUARDA MUNICIPAL FAZ PARTE DA SEGURANÇA PUBLICA??
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Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
GABARITO: B
RUMO À PMTO...
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complementando:
LETRA C: lei municipal subordine excepcionalmente as polícias militares e a reserva do Exército aos prefeitos, em caso de calamidade pública. ERRADA!
ART. 144 § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (NÃO EXCEPCIONA CALAMIDADE PÚBLICA)
LETRA D: lei estadual atribua às polícias civis funções de apuração de infrações penais militares. ERRADA
ART. 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
LETRA E: lei federal transfira temporariamente aos corpos de bombeiros militares a execução de atividades de defesa civil. ERRADA
ART. 144 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (A PRÓPRIA CF JÁ ATRIBUIU A FUNÇÃO DE DEFESA CIVIL AO CBM)
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Sobre as guardas municipais:
~> Não integram, junto com a força nacional de segurança, os órgãos de segurança pública taxados pela CF/88
~> A guarda municipal visa à proteção do patrimônio contra a depredação dos demolidores da coisa alheia. Atualmente, portanto, as guardas municipais não possuem competência para realizar policiamento ostensivo.
~> A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
~> Guardas Municipais podem portar arma, desde que integrantes de municípios com mais de 500.000 habitantes, restrito, porém, ao município
~> Guardas Municipais podem portar arma em serviço, desde que integrantes de municípios com mais 50.000 e menos de 500.000 habitantes.
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O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município.
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Aprofundando os estudos:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
Data da notícia: 01/03/2021
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1 ( vale a pena ler a matéria toda)
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DAS SEGURANÇA PÚBLICA
COMPOSIÇÃO:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Policia Federal (Mais importante decorar as competências para provas)
II - Policia Rodoviária Federal
III - Policia Ferroviária Federal
IV - Policia Civil
V - Policia Militar e Corpo de Bombeiros
VI - Policia Penal Federal, Estadual e Distrital
COMPETÊNCIAS:
Policia Federal ( + cai)
I - Apurar infrações penais contra União ou suas entidades (Empresa Pública e Autarquia) *Atenção* NÃO SOCIEDADE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO PÚBLICA e Infrações interestadual e federal
II - Prevenir e reprimir tráfico ilícito de drogas e afins, contrabando e descaminho. - (TCD)
III - Exercer funções de polícia MARITIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS(MAF) - Polícia Federal "ostensiva"
IV - Exercer, com exclusividade, as funções de policia judiciaria da União. (Cai bastante, não confudir com a policia civil que age em tudo exceto na união)
- PRF (Policia Rodoviária Federal)
Patrulhamento ostensivo de rodovias federais.
PFF (Policia Ferroviária Federal)
Patrulhamento de ferrovias federais.
PC ( Polícia Civil)
Dirigida por delegados, incumbidas função de policia judiciaria e apuração penal, exceto as de competência da União (PF).
PM e BM (Policia Militar / Bombeiro Militar)
Policiamento ostensivo, preservação ordem pública. (Policia Militar)
Atividades de defesa civil. (Bombeiro Militar, não falou em fogo viu?)
Policia Penal (Recentemente criada com EC 104/19) - (Assunto quente pras provas)
Vinculados aos sistema penal de sua respectiva unidade federativa, cabe a segurança de estabelecimentos penais.
PM/BM/PC/PP - Subordinadas ao governadores de Estado, DF e Território.
[CUIDADO] - GUARDA MUNICIPAL
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Não são da segurança pública, não é lei complementar, não podem ser emprestadas a outros municipios)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Não a União viu?)
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Sério mesmo que fizeram uma questão dessa na prova de PROMOTOR ???
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questão confusa, a forma verbal CONSTITUA da ideia de imposição, mas a lei fala, PODERÁ constituir.
porem, o item menos errado e a alternativa B.
Consistência é melhor que intensidade !!!
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O Art. 144, § 8º, estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei
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Letra b.
a) Errada. O rol de órgãos da segurança pública, previsto na CF/1988, é taxativo e não pode ser ampliado pela Constituição estadual ou por legislação estadual. No entanto, uma emenda à CF/1988 pode fazer a ampliação, assim como se deu com a EC n. 104/2019, que colocou a polícia penal entre os órgãos da segurança.
c) Errada. O erro está em submeter policiais militares e integrantes das Forças Armadas ao município. Em verdade, são subordinados, respectivamente, ao governador de estados, DF e territórios e ao presidente da República.
d) Errada. A apuração de infrações penais militares está fora da atuação da PC.
e) Errada. A CF/1988 já atribuiu ao CBM a execução de atividades de defesa civil. As guardas municipais são responsáveis constitucionalmente pela proteção aos bens, serviços e instalações do município. Na dicção do STF, também podem exercer a polícia de trânsito, inclusive emitindo notificações.
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GAB: B
Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.
Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.
O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.
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GAB: B
Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. (ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020) (Info 983).
A Constituição do Estado do Paraná, em sua redação originária, previu o seguinte:
Art. 50. A polícia científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.
Essa previsão é constitucional? SIM, mas é necessário que seja dada intepretação conforme.
E por que ele não pode ter caráter de órgão de segurança pública? Porque ele não está no rol do art. 144 da CF/88. O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública está previsto no art. 144, I a V, da CF/88, sendo um rol taxativo. Esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
Nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, ela (Polícia Científica) não pode ser considerada juridicamente órgão de segurança pública. Assim, por exemplo, os integrantes dessa “Polícia Científica” não têm, em tese, direito a porte de arma como policiais, não gozam da aposentadoria especial de policial etc.
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CESPE é você?
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Letra B é a resposta, lei municipal e estadual não pode criar nada de órgãos da segurança pública e nem vincular nenhum órgão ao estado e nem ao município.
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§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
STF - Informativo 802 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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SO LEMBRANDO QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NAO FAZEM PARTE DOS ORGAOS DE SEGURANCA PULBLICA
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Só ler o Art. 144 que mata fácil essa!